ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte local considerou configurados os danos morais de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos. Rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório da demanda, providência vedada na via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em face de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DA HIPOTECA INSTITUÍDA SOBRE O IMÓVEL. PRAZO PARA BAIXA CONSTANTE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA (180 DIAS). ATRASO DE MAIS DE 4 ANOS PARA REALIZAÇÃO DA BAIXA. DANOS MORAIS (R$ 8.000,00) CONFIGURADOS DEVIDAMENTE FIXADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. OBSERVÂNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do especial, a parte insurgente aponta violação aos artigos 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese, ausência de dano moral indenizável.<br>O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, decisão em face da qual foi manejado o agravo.<br>Em decisão monocrática, a Presidência conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater o retrocitado óbice, além de repisar as alegações do recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte local considerou configurados os danos morais de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos. Rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório da demanda, providência vedada na via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alegou a parte insurgente a não ocorrência do dano moral. No ponto, a Corte Estadual consignou:<br>Inicialmente, incontroverso o fato de que a ré não realizou a baixa no gravame no prazo previsto no contrato de compra e venda (180 dias), sendo que já ultrapassa 04 anos. Vale frisar que, a baixa é de suma importância, pois permite aos apelados gozar todos os direitos de propriedade. Desta forma, inequívoca a configuração do dano moral, ante a expectativa frustrada na hipótese em tela, valendo frisar que até a data da interposição da presente ação, o atraso n o cumprimento de sua obrigação já ultrapassava mais 4 anos.<br>Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido da demonstração dos danos morais, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RETENÇÃO DA UNIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta teria ultrapassado o mero dissabor. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>8. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1118025/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) - grifou-se.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO PARA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>4. Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso da promitente vendedora em entregar o imóvel no prazo contratual, injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.<br>5. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor.<br>6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral em razão de o atraso na entrega do imóvel ter perdurado por mais de dois anos.<br>7. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra, citra ou ultra petita.<br>8. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1764598/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) - grifou-se<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, porquanto necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.<br>2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.<br>2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do referido óbice, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1867282/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) - grifou-se<br>2 . Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.