ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANA GAMEIRO SENDIM, VERIDIANA GAMEIRO PAGANO e MARIA FILOMENA DA SILVA GAMEIRO RODRIGUES contra acórdão assim ementado (fls. 516-518):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA.<br>ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO RECORRIDA.<br>DECISÃO CLARA E OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, as embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se debruçar sobre o argumento de que o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de direito de regresso, atraindo a incidência do art. 125, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e que o requerimento foi indeferido em apelação sob alegação de "falta de fundamentação". Sustentam que o Superior Tribunal de Justiça não analisou a vulneração ao referido dispositivo legal, limitando-se a aplicar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 528-530, na qual a parte embargada alega que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado examinou a matéria e aplicou corretamente os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Argumenta, ainda, que os embargos de declaração estão sendo utilizados como sucedâneo recursal e requer a condenação das embargantes ao pagamento de multa por caráter manifestamente protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>A decisão recorrida julgou agravo manifestado contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 125, II, 128, 489, § 1º, IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, 113, § 1º, II, do Código Civil. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 352):<br>Processual civil - (i) cerceamento de defesa - inocorrência- poder discricionário do magistrado na condução das provas - exegese dos artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil; (ii) nulidade do "decisum" - ausência de fundamentação - inconsistência - exteriorização suficiente das razões alicerçadoras do convencimento; (iii) pretensão, não examinada, de acolhimento da tese de denunciação da lide- sentença "citra petita" - integração - observância ao princípio da conservação dos atos jurídicos - "utile perinutile non vitiatur" - avanço em julgamento - artigo 1.013, §3º, III, do CPC.<br>Apelação cível - ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - resultado, na origem, de procedência da inaugural - insurgência das fiadoras tese de denunciação da lide afastada - não configuração das hipóteses elencadas nos incisos I e II, do art. 125, do CPC - alienação do estabelecimento comercial situado no imóvel locado, no curso da locação - continuidade e higidez da relação locatícia originária - cessão da locação não configurada - inexistência de expressa anuência dos locadores - exegese do art. 13 da Lei nº 8.245/1991 - pertinência subjetiva da locatária para responder pelo adimplemento do débito vindicado - responsabilidade das garantes emanada de expressa disposição contratual, durante todo o prazo de locação, inclusive na hipótese de eventual prorrogação e até a efetiva entrega das chaves - inaplicabilidade da Súmula nº 214 do STJ - ausência de exoneração da garantia - incontroverso inadimplemento de alugueres e acessórios - litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não caracterizados - sentença preservada - recurso improvido.<br>Sustentou a parte recorrente, ora agravante, que a decisão impugnada ignorou que o Contrato de Locação firmado já havia se extinguido, não podendo falar-se na prorrogação da fiança sem a anuência do fiador, bem como não se manifestou sobre a teoria de supressio e venire contra factum proprium, que foram suscitadas em sede de contestação, apelação e ainda em embargos de declaração, sem que fossem apreciadas em alguma instância.<br>Argumentou que o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre a denunciação da lide, entendeu não ser hipótese de aplicação dos incisos I e II do art. 125 do CPC, limitando-se a invocar preceito normativo sem justificar o afastamento do dispositivo ao caso em comento.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que não houve indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade aos referidos dispositivos. Nesse caso, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF por analogia.<br>O Tribunal de justiça local ao apreciar o feito entendeu às fls. 356-358:<br>" .. <br>Afasta-se, por primeiro, o pleito de denunciação da lide, por não configuradas as hipóteses elencadas nos incisos I e II, do art. 125 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Registre-se que a alienação do estabelecimento comercial se deu no curso da locação e sem que tivesse ocorrido a cessão de posição contratual em relação à locatária, posto ausente expressa anuência dos locadores, na forma do art. 132 da Lei nº 8.245/1991, conforme sustentado em fl. 191 e destacado na r. decisão em fl. 247. Verificada, pois, no contexto, a higidez da relação locatícia originária, isto é, entre os autores e a suplicada/locatária VGT Buffet Infantil Ltda. ME, dadas a ausência de cessão da locação e a sua permanência e continuidade das atividades no local, pelo o que se extrai da ficha cadastral junto à JUCESP (fls. 245/246); demonstrada, portanto, a relação de direito material, inconteste a pertinência subjetiva da acionada VGT Buffet Infantil para responder pelo adimplemento do débito vindicado; confira-se, "mutatis mutandis", precedente deste e. Tribunal:<br> .. <br>A responsabilidade das apelantes pelo adimplemento do débito exigido, destarte, exsurge do fato de que intacta e inalterada a locação contratada, vigorando em todos os termos e condições, bem assim de expressa previsão contratual cláusula 27ª, fl. 25, na qual assumiram, enquanto garantes, serem responsáveis, de forma solidária, com a locatária, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, durante todo o prazo de locação, inclusive na hipótese de eventual prorrogação e até a efetiva entrega das chaves.<br>Não se aplica, na espécie, portanto, o teor da Súmula nº 214 do e. Superior Tribunal de Justiça, posto não vislumbrar que as fiadoras tenham se exonerado da fiança, permanecendo responsáveis pelos débitos da locação até a entrega das chaves; nessa direção, segue precedente deste e. Tribunal:<br> .. ."<br>Com efeito, observo que o Tribunal de origem entendeu ter havido prorrogação do contrato, juntamente com a cláusula de fiança. Rever tais conclusões da Corte local demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, não se verifica a presença do vício da omissão, tendo em vista que, no exame do agravo interno, como na decisão antecedente, houve expressa análise da matéria, perceptível pela leitura do trecho destacado acima, voto condutor que obteve o respaldo da Turma Julgadora, que por unanimidade não encontrou a solução buscada pelo embargante.<br>Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.