ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o recurso especial não foi conhecido em virtude da sua intempestividade (fls. 208-209).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou que, "em sua petição de fl. 202, demonstrou, devidamente, a suspensão dos prazos processuais entre os dias de carnaval - 3/3, 4/3 e 5/3 - estendendo o prazo derradeiro para protocolo de seu recurso" (fl. 277).<br>Aduz que na Portaria STJ/GP nº 790/2024 e no Tribunal de Roraima (Portaria TJRR/PR Nº 929/2024), os prazos foram suspensos entre os dias 3/3 a 5/3, em decorrência do feriado de carnaval.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 226-233 na qual a parte agravada alega que a agravante apresentou petição sem, contudo, apresentar documento idôneo, como ato normativo do tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não merece prosperar.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE NÃO CUMPRIDA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.<br>2. Apesar da intimação para comprovar a tempestividade, o agravante não se manifestou.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo interno interposto.<br>(EDcl no AREsp n. 2.838.452/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>4. Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, documento válido que comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense.<br>Oportunizada a regularização posterior, a agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>No caso dos autos, foi determinado o saneamento dos óbices à fl. 199, no prazo de 5 dias, com a comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil.<br>A parte agravante, embora regularmente intimada para comprovar eventuais suspensões, interrupções ou prorrogações dos prazos processuais, apresentou petição sustentando a "suspensão dos prazos processuais pelo STJ nos dias 3/3/2025, 4/3/2025 e 5/ 3/2025, em decorrência do feriado de carnaval e quarta- feira de cinzas (Portaria GDG nº 230/2024)", sem contudo apresentar documento idôneo.<br>Quanto ao mais, a portaria citada dispõe sobre as suspensões no STF. Confira-se:<br>Art. 1º Divulgar os dias de feriado no ano de 2025 que recaem em dias úteis, para cumprimento pelas unidades administrativas do Supremo Tribunal Federal e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):<br>Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a tempestividade do agravo recurso especial no momento de sua interposição, tendo deixado a parte de comprovar a suspensão de expediente no âmbito da Corte estadual no prazo de 5 dias como determinado no despacho saneador, não há como se afastar a intempestividade destacada pela decisão recorrida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.