ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, sob o viés trazido pela parte em seu apelo nobre, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF, aplicável por analogia.<br>1.1 Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, não se considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>1. 2. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por INTEGRAÇÃO RURAL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 418/420 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo.<br>O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 354/355, e-STJ):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.<br>2. INSCRIÇÃO DO NOME DOS AGRAVANTES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) MESES DEPOIS DA INCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).<br>3. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CAUÇÃO, PENHORA OU DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA DA EXECUÇÃO. ATOS INERENTES À EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PERIGO NA DEMORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.<br>DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO."<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 370/373, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 64, § 2º, e 337, II, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a incompetência por conexão é matéria de ordem pública e deveria ter sido analisada de imediato, independentemente de manifestação prévia do juízo de primeira instância. Alega que o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais ao não apreciar a questão da conexão, sob o fundamento de supressão de instância, o que teria violado os princípios da economia processual, celeridade e segurança jurídica.<br>Contrarrazões às fls. 381/389 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 390/391, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento, aplicando-se à hipótese o enunciado contido na Súmula 282 do STF.<br>Irresignada (fls. 394/396, e-STJ), a parte insurgente interpôs recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 400/408 (e-STJ).<br>Por decisão monocrática de fls. 418/420 (e-STJ), a Presidência desta Colenda Corte não conheceu do reclamo, com fundamento na ausência de prequestionamento da tese recursal, sob o viés da argumentação deduzida pela parte recorrente (Súmulas 282 e 356, do STF).<br>Renitentes (fls. 424/427, e-STJ), os recorrentes interpõem o presente agravo interno, no qual contestam a incidência dos referidos verbetes sumulares.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 432, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, sob o viés trazido pela parte em seu apelo nobre, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF, aplicável por analogia.<br>1.1 Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, não se considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>1. 2. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Em um exame acurado dos fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, depreende-se que a tese relacionada com a conexão restou afastada pelo Tribunal a quo ao fundamento de não ter sido objeto de análise pelo juízo de primeira instância, o que inviabilizaria sua apreciação em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fl. 356, e-STJ):<br>DO CONHECIMENTO DO RECURSO<br>O pleito de reconhecimento de conexão com a ação em trâmite perante à Comarca de Presidente Dutra/M Anão foi analisado na decisão ora agravada, de forma que não é possível conhecer desta parte do recurso, sob pena de supressão de instância. Portanto, o recurso merece ser conhecido somente em parte.<br>Em suas razões de recurso especial, por sua vez, defendeu a parte recorrente que a questão da conexão deveria ter sido analisada pelo Tribunal de origem, independentemente de manifestação prévia do juízo de primeira instância, por se tratar de matéria de ordem pública. Argumentou que a competência por conexão, nos termos dos arts. 64, § 2º, e 337, II, § 5º, do CPC, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, sendo imprescindível sua apreciação para evitar decisões conflitantes e assegurar os princípios da economia processual, celeridade e segurança jurídica.<br>Depreende-se, portanto, que a tese defendida pelos recorrentes em suas razões de especial - a questão da conexão deveria ter sido analisada pelo Tribunal de origem, independentemente de manifestação prévia do juízo de primeira instância, por se tratar de matéria de ordem pública - não foi objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:<br>Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento".<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada. III. Razões de decidir 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. (..) IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.870.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (..) 2. A ausência de debate da matéria controvertida no acórdão recorrido, sob o enfoque das razões aduzidas no recurso especial, evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.804.397/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CÁLCULO COM BASE NO VALOR PERCEBIDO DO INSS. PREVISÃO REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 211, 291 E 427 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.674/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AGRÍCOLA. ART. 92 DO ESTATUTO DA TERRA. CONTRATO DE PARCERIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDATÁRIO RURAL. PREQUESTIONAMENTO. TESE JURÍDICA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CONCLUSÃO. ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO. 1. Não tendo a Corte estadual debatido a questão controvertida sob o enfoque trazido nas razões do recurso especial, inviável seu conhecimento neste momento processual, ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STF. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.329.097/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>Confira-se, a propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor da Súmula 282/STF. 2. Para o prequestionamento da matéria, não basta que a Corte de origem considere prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, mas que tenha efetivamente analisado o tema controvertido. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. (..) 2. A agravante afirma que, embora tenha negado provimento à sua Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou: "Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei Federal, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão". 3. A configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo. O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera "prequestionada toda a matéria debatida" não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria. Incidência da Súmula 282/STF. (..) 11. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)<br>Destaque-se, por oportuno, que mesmo as questões definidas pela jurisprudência como de ordem pública demandam prequestionamento. Assim, ainda que a matéria em tese fosse qualificada com tal natureza jurídica, não seria possível o conhecimento do apelo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (..) 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.756/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. (..) 2.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matéria de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. (..) 3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.