ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do acórdão recorrido, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283, do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIRCEU SEILER BARBOSA NETO, em face da decisão monocrática de fls. 623/626 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial manejado pelo ora insurgente.<br>O apelo extremo, por sua vez, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim resumido (fls. 535/550, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO JUDICIAL TERMINATIVA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA PREVISTA EM FAVOR DOS PROMITENTES VENDEDORES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA DO TEOR DA CLÁUSULA ENTRE OS PROMISSÁRIOS COMPRADORES, A FIM DE DECLARAR QUE SOMENTE O AUTOR POSSUI DIREITO SOBRE OS IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DELIMITANDO AS OBRIGAÇÕES DE CADA PROMISSÁRIO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PEDIDO ACOLHIDO. PARTICULARIDADES DO CASO. CONTROVÉRSIA LIMITADA A OBTER CERTEZA QUANTO À EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA Nº 181/STJ). INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO SOBRE O DEVER OU NÃO DA PARTE CONTRÁRIA EM REALIZAR OS PAGAMENTOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA R$10.000,00, EM ATENDIMENTO AOS VETORES INDICADOS NA LEI PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 555/559, e-STJ), o insurgente apontou, ofensa ao artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC/15. Defendeu, em síntese, que o acórdão recorrido errou ao fixar os honorários por equidade, pois o proveito econômico obtido não seria inestimável ou irrisório, mas determinado em R$ 1.125.000,00, correspondente a 50% dos imóveis relacionados no processo.<br>Contrarrazões às fls. 576/584 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 585/587), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF.<br>Inconformado (fls. 590/596, e-STJ), o insurgente interpôs recurso de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual contestou os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.<br>Contraminuta às fls. 600/607 (e-STJ).<br>Por meio do decisum de fls. 623/626 (e-STJ), não se conheceu do reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula 283/STF.<br>Renitente (fls. 634/641, e-STJ), o insurgente interpõe o presente agravo interno, por meio do qual contesta os fundamentos que embasaram a decisão hostilizada.<br>Impugnação às fls. 646/654 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do acórdão recorrido, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283, do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de derruir a fundamentação expedida no decisum monocrático recorrido.<br>1. Conforme ficou decidido, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu a Corte de origem que diante da natureza eminentemente declaratória - que se limitou a analisar a interpretação a ser conferida à cláusula contratual - seria adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, tendo em vista a ausência de condenação e a impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido. Destacou, por conseguinte, não ser o caso de vincular o sucesso da pretensão deduzida na inicial ao valor dos bens imóveis objeto da demanda.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 549/550, e-STJ):<br>Da sucumbência.<br>No tocante ao pleito subsidiário, qual seja, de redução dos honorários advocatícios, melhor sorte socorre ao apelante FREDERICO WICTHOFT CANTERGIANI, porquanto, há peculiaridades que a distinguem do que comumente ocorre.<br>Pelo que consta na parte dispositiva da sentença, o autor FREDERICO foi condenado ao pagamento de honorários ao advogado do réu DIRCEU, no importe de que, na data da propositura da ação 10% sobre o valor atualizado da causa (novembro de 2020), correspondia à quantia de R$1.250.000,00.<br>Entretanto, conforme restou abundantemente esclarecido durante o retrospecto fático envolvendo o presente processo judicial, a controvérsia estabelecida por ocasião do julgamento da apelação cível nº 0013257-73.2020.8.16.0001 ficou em verdade delimitada somente à análise da cláusula V do instrumento contratual, com o propósito de obter certeza acerca de sua exata interpretação, nos termos da Súmula nº 181/STJ.<br>Como se sabe, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).<br>Todavia, é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando inexistente condenação e o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, como ocorre na espécie, notadamente porque não houve declaração a respeito da existência ou não do inadimplemento, mas tão somente sobre o alcance da cláusula contratual resolutiva (cláusula V do contrato).<br>De tal modo, não há na espécie condenação e o proveito econômico, e dada a natureza da discussão, se mostra inestimável ou mesmo irrisório. Logo, não é o caso de vincular o sucesso da pretensão inicial ao valor dos bens imóveis, pela metade e ainda que assim tenha feito a parte autora na petição inicial, uma vez que, como dito, o proveito econômico é fundamentalmente inestimável na exata dicção do § 8º, do art. 85 do CPC.<br>A propósito, se mostra relevante destacar também que a parte autora, no curso do processamento da apelação, como foi admitido durante o julgamento, propôs ação de cobrança visando justamente discutir o suposto inadimplemento do réu, situação em que, certamente, o sucesso ou o insucesso da demanda possuirá vínculo condenatório, já que visa o acréscimo patrimonial de uma parte ou de outra, diferentemente do que acontece no presente caso, como se disse, meramente declaratório.<br>Em tais condições, é de se dar provimento ao pedido alternativo constante da apelação, apenas e tão somente para arbitrar honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>De consequência, condena-se o apelante FREDERICO, ora vencido, ao pagamento de honorários ao advogado do apelado DIRCEU, em valor que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação (desde 2020).<br>Isso posto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.<br>Por outro lado, em um exame acurado das razões do especial (fls. 555/559, e-STJ), verifica-se que o recorrente ateve-se a defender a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, argumentando que o proveito econômico seria estimável, correspondente a 50% dos valores dos imóveis em discussão.<br>Neste contexto, conclui-se que a subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado - fixação de honorários advocatícios por critério de equidade, considerando a natureza eminentemente declaratória da relação jurídica subjacente, em que se busca extrair a correta interpretação a ser dada à cláusula resolutiva firmada em contrato de promessa de compra e venda de imóveis, destituída de proveito econômico direto - atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283/STF.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.