ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DOK Calçados do Sergipe Ltda. - Em Recuperação Judicial e outras, contra acórdão de fls. 271 - 274 que não conheceu do agravo interno com base na aplicação da Súmula 182/STJ, destacando-se a ausência de impugnação específica, nas razões do agravo interno, do fundamento da decisão agravada pelo qual "a certidão de fl. 150 confirma que a parte foi intimada para regularizar o preparo do recurso especial, todavia além de não apresentar o correto comprovante de pagamento, não procedeu ao recolhimento em dobro na forma como determina a lei" (e-STJ, fl. 272).<br>O acórdão embargado conta com a seguinte ementa (e-STJ ,fl. 270):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, os embargantes alegam que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer que o agravo interno impugnou todos os itens da decisão agravada, especialmente no que tange à certidão de fl. 150.<br>Sustentam que a certidão de fl. 150 não mencionou expressamente a necessidade de recolhimento em dobro, devendo ser interpretada de forma literal e não extensiva.<br>Alegam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige intimação expressa para o recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Apontam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a necessidade de intimação expressa pa ra o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>Requerem a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.<br>Não foi juntada nenhuma impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não se verifica a omissão apontada, devendo-se manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>No ponto o acórdão foi claro em destacar que que não subsiste a alegação da parte de ausência de determinação expressa em relação à necessidade de recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, não havendo que se cogitar em omissão, conforme se verifica do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 272):<br>No caso, verifica-se que as razões do agravo interno não impugnaram o fundamento da decisão recorrida, de que a certidão de fl. 150 confirma que a parte foi intimada para regularizar o preparo do recurso especial, todavia além de não apresentar o correto comprovante de pagamento, não procedeu ao recolhimento em dobro na forma como determina a lei.<br>No ponto, a parte insiste em afirmar que não foi intimada para proceder ao recolhimento em dobro, ou seja, a parte se apega ao argumento de que não consta de nenhuma intimação realizada nos autos a expressão "recolhimento em dobro". Em verdade o argumento em tela não dialoga com o fundamento da decisão de que a intimação certificada às fls. 150 já seria suficiente para sua ciência quanto à necessidade de comprovação do efetivo pagamento ou ao recolhimento em dobro na forma da lei. Assim, as razões recursais não podem ser admitidas como impugnação específica ao fundamento da decisão agravada.<br>Verifico, assim, que, os embargantes pretendem, sob o pretexto de existência de omissão, conferir efeito infringente ao julgado. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>(..)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.