ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, AO APLICAR A SÚMULA 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. Do cotejo analítico do feito, afasta-se a alegação de negativade prestação jurisdicional, porquanto houve ou enfrentamento e aresposta de que não ocorreram as omissões alegadas; e, não sedeve confundir decisão contrária aos interesses da parte comvício de fundamentação. 2. Tem-se, na hipótese, um comportamento contraditório e, portanto, contrário e violador à boa-fé objetiva que se verifica claramente na conduta da empresa ora agravante, qual seja: de tentar impor ao seu contratante a observância de norma prevista em seu Estatuto Social que foi por ela própria reconhecidamente descumprida. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 715/725, e-STJ), a parte embargante repisa a tese já examinada, requerendo, assim, a reforma do acórdão ora atacado.<br>Impugnação apresentada às fls. 728/730 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, AO APLICAR A SÚMULA 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Com efeito, consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016).<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, a parte embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>O acórdão embargado foi claro quanto às suas razões de decidir:<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A controvérsia preliminar deve ser resolvida, unicamente, a partir do cotejo das razões dos embargos de declaração opostos na origem pela ora recorrente e as razões de decidir apresentada pela Corte local.<br>No relatório dos aclaratórios a tese defensiva restou precisamente destacada:<br>Em suas razões, sustenta que há comprovação nos autos que demonstram que adquiriu o imovel de boa-fé, antes das execuções e que a transferência do imovel não ocorreu na data da aquisição em razão de indisponibilidade do imóvel do proprietário anterior.<br>Aduz que não foi considerada a prova nova que comprova o depósito na conta do executado e que não foi analisado documento constante nos autos 7007957-26.2023.8.22.005 (provas compartilhadas).<br>Por sua vez, em resposta, o Tribunal Estadual assim se manifestou:<br>O comprovante de pagamento colacionado em sede de recurso de apelação restou inadmitido em razão de não ser considerado fato novo, superveniente ou de difícil produção e foi devidamente fundamentado em tópico específico.<br>Nota-se que o acórdão embargado esclareceu que não há nos autos elementos que atestem, de forma inequívoca, as alegações do embargante, analisando cautelosamente todo acervo documental acostado aos autos.<br>E, sopesando as provas produzidas por ambas as partes, ficou evidenciada a ausência de demonstração da posse anterior as ameaças de constrição, exercício da posse legítima sobre o imóvel desde a data de sua aquisição, do registro público e da comprovação legítima da aquisição do imovel (comprovante de pagamento).<br>Logo, o que se verifica, na verdade, é tão somente a inconformismo do embargante ante o resultado da decisão, pretendendo rediscutir a matéria, o que é impróprio nesta via processual, pois os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional.<br>Na hipótese, consoante se depreende, quando do julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem realizou o exame da matéria apontada como omissa.<br>Por conseguinte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte.<br>2. No mérito, observa-se que o recorrente, no julgamento do recurso de apelação, juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento do imóvel, buscando com essa nova prova demonstrar a boa-fé da aquisição do bem.<br>Pretende, nesse ponto, a partir de suas duas alegações já relatadas, o mesmo resultado: a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, para obter conclusão diversa daquela cristalizada na origem.<br>Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas" (REsp n. 1.861.025/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)<br>No caso, o embargante não cumpriu com o seu ônus probatório.<br>Ato contínuo, o Tribunal de origem ignorou essa prova, pois, também, ela não possuía o condão de afastar a conclusão apresentada motivadamente na sentença, quanto à improcedente da ação de embargos de terceiros, asseverando, ao final, que: "consoante se observa, as avenças envolvendo o imóvel demonstram incertezas quanto a sua aquisição, notadamente o negócio jurídico celebrado entre o apelante e o Sr. Cleiton" (fl. 1.174, e-STJ).<br>Com efeito, a sentença realizou detida análise fática-probatória dos autos para fundamentar a convicção proferida.<br>Veja-se:<br>No início da fundamentação da sentença eu disse que os embargos podem ser de proprietário ou possuidor, de forma que o embargante, alegando ser proprietário, tem legitimidade para a ação. Contudo, como depois foi visto, a eventual legitimidade do embargante não decorre do direito real de propriedade, mas sim da alegada posse, uma vez que o imóvel ainda consta, salvo melhor juízo, registrado em nome de César e Alana.<br>Trata-se, portanto, de pretensão fundada na posse, o que permite a aferição das características e atributos que essa posse deve ter para receber a proteção derivada dos embargos.<br>A anterioridade da aquisição em relação à constrição ou ameaça de constrição e a boa-fé do adquirente são elementos indispensáveis para o acolhimento dos embargos.<br>Em relação à anterioridade o embargante afirma que adquiriu o imóvel de Cleiton em 15 de novembro de 2020, conforme contrato particular não levado a registro e tampouco com reconhecimento de firmas dos signatários ou das testemunhas.<br>Argumenta que em razão de dificuldades financeiras somente registrou o imóvel em 31 de agosto de 2022, conforme escritura pública.<br>Alguns pontos devem ser ressalvados.<br>O primeiro deles é o fato de que a lavratura de uma escritura pública não se confunde com o ato de registrar o negócio na matrícula do imóvel. Gera uma presunção de propriedade, por força da fé pública do documento, mas não gera o direito de propriedade, pois é o registro na matrícula que formaliza a propriedade e dá a necessária publicidade.<br>Outro ponto é o fato de que no contrato em que são partes Cleiton e Lucas, firmado supostamente em 27 de outubro de 2020, foi providenciado o reconhecimento das firmas de Cleiton dos Santos Pereira e Lucas José Marques apenas em 10 de dezembro de 2020, o que gera absoluta estranheza, uma vez que totalmente desnecessário esse reconhecimento posterior à suposta venda de Cleiton ao embargante.<br>Digo que desnecessário o reconhecimento porque havia, presumidamente, a possibilidade de Lucas firmar a escritura com Cleiton ou com Salvador, uma vez que procurador dos proprietários.<br>Mais estranho ainda é o fato de em uma declaração unilateral, Lucas José Marques, firmada em 6 de outrubro de 2021, "autoriza" um dos proprietários do imóvel, César Luiz Dahmer, a transferir o imóvel para Cleiton ou para quem este indicasse.<br>Ora, não faz o mínimo sentido essa suposta autorização. A uma porque o imóvel ainda estava em nome de César e Alana, sendo, creio, dispensável a autorização. A duas porque Cleiton, que supostamente havia adquirido o imóvel de Lucas em 27 de outubro de 2020, havia revendido o imóvel para Salvador em 15 de novembro de 2020. A três porque admitindo-se que a autorização de Lucas fosse necessária, a lógica indica que a transferência seria para Salvador e não para Cleiton. A quatro porque na escritura pública os vendedores foram representados por outro procurador.<br>Outras estranhezas merecem menção.<br>A primeira delas é a data da escritura pública firmada entre os proprietários do imóvel e Salvador. Com efeito, a escritura foi firmada em 31 de agosto de 2022, convenientemente, poucos dias depois da citação de Lucas no processo executivo movido por Paulo Henrique Felberk de Almeida, que foi efetivada em 11 de agosto de 2022, e no processo movido pelos ora embargados, que efetivou-se em 26 de agosto de 2022.<br>A segunda estranheza decorre do fato de que Lucas, ao contestar a ação de cobrança relativa ao contrato de aporte de capital, não fez qualquer menção à suposta alienação do imóvel para Cleiton, Salvador ou para quem quer que seja, e a estranheza decorre do fato de que tais negócios supostamente foram firmados em 2020.<br>A terceira estranheza vem do fato de que o imóvel esteve, entre 9 de novembro de 2020 a 3 de agosto de 2021, indisponível por força de ordem judicial dada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória/PR, conforme consta na certidão da matrícula.<br>A quarta estranheza está no fato de que em nenhum dos processos, em que pese as quantias substanciais envolvidas, o embargante anexou comprovantes de quitação do preço ou de operações bancárias (extratos, Pix ou TED), o que me parece teria sido bastante fácil de ser feito.<br>Ora, mesmo que admita-se que o embargante entregou quinhentos mil reais em espécie para Cleiton e duzentos e sessenta mil reais para César e Alana, pouco crível que essas enormes quantias em dinheiro não tenham sido retiradas de alguma instituição bancária ou não tenham sido transferidas diretamente para as contas bancárias dos vendedores.<br>Se não há comprovação disso e tampouco merece credibilidade o contrato firmado pelo embargante com Cleiton, pelas razões já exaustivamente expostas, "cai por terra" a argumentação relativa à anterioridade da aquisição. De fato, se alguma consideração merece para essa finalidade, seria a escritura pública, e essa não é anterior à ameaça de constrição.<br>Da leitura da sentença, que restou mantida pelo acórdão recorrido, observa-se que a má-fé dos envolvidos, notadamente do terceiro ora recorrente, não está atrelada apenas ao fundamento da ausência de pagamento do negócio jurídico, mas foi toda consubstanciada na comprovação da própria dinâmica dos comportamentos praticados pelos envolvidos, que realizaram atos de alienação no curso de ação executiva, reduzindo o devedor ao estado de insolvência.<br>Assim, rever tal contexto, esbarraria diretamente no óbice da Súmula 7/STJ, ante o necessário revolvimento fático-probatório da demanda.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.