ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRESSUPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual foi comprovada a simulação no negócio jurídico realizado, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO GOMES DE ARAÚJO e outros contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica; c) incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial; e d) incidência da Súmula 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto ao tema da simulação do negócio jurídico realizado entre as partes (fls. 2.862-2.865).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não analisou adequadamente as provas constantes nos autos, especialmente no que tange à inexistência de simulação nos negócios jurídicos questionados.<br>Sustenta que os imóveis foram adquiridos mediante permutas de materiais de construção por empresa pertencente aos filhos do agravante João Gomes de Araújo, e não com recursos do patrimônio comum do casal.<br>Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao desconsiderar a ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica e ao atribuir a propriedade dos imóveis ao agravante João Gomes de Araújo.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 2.891-2.903, na qual a parte alega que a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e que o recurso interposto pelos agravantes é manifestamente infundado e protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRESSUPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual foi comprovada a simulação no negócio jurídico realizado, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Iolanda Costa de Araújo, na qual se pleiteia o reconhecimento de simulação na aquisição de imóveis pelo agravante João Gomes de Araújo e outros, que teriam sido registrados em nome de seus filhos com o objetivo de afastá-los da partilha de bens em eventual divórcio.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a simulação e determinando a retificação das matrículas dos imóveis para que constassem como proprietários o agravante João Gomes de Araújo e a autora Iolanda Costa de Araújo, em regime de comunhão parcial de bens.<br>O Tribunal de origem confirmou a sentença, destacando que a simulação ficou caracterizada pela divergência entre a declaração externada e os efeitos pretendidos, mediante acordo entre as partes, com o objetivo de prejudicar terceiros. Ressaltou, ainda, que o agravante João Gomes de Araújo utilizou a empresa F&G Transportes como fachada para adquirir os imóveis e registrá-los em nome de seus filhos, sendo ele o verdadeiro proprietário dos bens. Confira-se:<br>Na hipótese, restou demonstrada a simulação na celebração do ato jurídico perpetrado pelo recorrente.<br>Não obstante os réus tenham alegado que a aquisição dos imóveis se deu mediante permuta de serviços e materiais desempenhados pela empresa F & G Transportes, e que a pessoa jurídica tinha como sócios a ré ILDA CRISTINI GOMES DE ARAÚJO (filha de JOÃO GOMES DE ARAÚJO) e terceiro denominado Francisco, seus argumentos não se sustentam.<br>Em diversas das escrituras públicas de compra e venda colacionadas aos autos, o réu JOÃO GOMES DE ARAÚJO aparece como principal pagador do preço ajustado pela propriedade nua, bem como dos altos valores pagos a título de usufruto vitalício oneroso, o que salta aos olhos diante das alegações no sentido de que os bens teriam sido adquiridos mediante permuta com atividades desempenhadas pela empresa F & G Transportes (IDs 45129588 - 45129599).<br>Embora a pessoa jurídica F & G Transportes estivesse registrada em nome da ré ILDA CRISTINI GOMES DE ARAÚJO e do sócio minoritário Francisco, quando do seu depoimento, a suplicada sequer soube responder às perguntas acerca da empresa, enquanto o réu JOÃO GOMES DE ARAÚJO confirmou que o sócio não recebeu valores da empresa, nem qualquer tipo de benefício relativo aos imóveis.<br>Nesse passo, o uso da empresa F & G Transportes por JOÃO GOMES DE ARAÚJO como fachada e para adquirir os imóveis e registrá-los em nome dos seus filhos, ora corréus, restou confirmado pela prova produzida, questão exaustiva e detalhadamente analisada na sentença, cujo trecho peço vênia para transcrever (ID 45131569):<br> .. <br>Além disso, a instituição do usufruto vitalício oneroso em nome de JOÃO GOMES DE ARAÚJO, único destinatário da renda obtida com os aluguéis dos imóveis, reforça a ideia de que era o verdadeiro proprietário dos bens e que, sendo adquiridos na constância do casamento, deveriam ser partilhados.<br>Portanto, todos os elementos e circunstâncias em que se desenvolveu a compra dos imóveis descritos na inicial demonstram a simulação do negócio jurídico entre os réus - pai e filhos - e revelou o objetivo de prejudicar a demandante quanto ao recebimento de sua meação em eventual rompimento da relação conjugal.<br>Segundo o princípio da distribuição estática do ônus da prova, é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos.<br>Desta forma, caberia aos suplicados a demonstração dos fatos desconstitutivos dos direitos da autora, quais sejam, a aquisição dos bens imóveis pela pessoa jurídica, ou por seus sócios. Mas desse ônus não se desincumbiram  ..  (fls. 2.684-2.686).<br>Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, extraio do acórdão recorrido justificativa expressa para concluir pela ocorrência de simulação, ante a comprovação de que os imóveis excluídos da meação, apesar de constarem formalmente em nome da pessoa jurídica, pertenciam efetivamente ao ex-cônjuge, o qual teria pago o preço para adquiri-los, tendo sido instituído usufruto em favor dele, além de ter sido comprovado o dolo de afastar o referido bem da meação.<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à controvérsia de fundo, em torno da existência da simulação, a Corte local, a partir da análise das provas produzidas nos autos, concluiu que teria havido simulação do negócio jurídico, em virtude da alienação de direito à interposta pessoa, diversa da que efetivamente se transmitiu, com o objetivo de retirar o bem objeto da compra e venda do patrimônio de meação.<br>Por conta disso, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado, em virtude da simulação, a teor do que previsto no art. 167, § 1º, I, do Código Civil.<br>Diante desse contexto, não há como acolher a tese de que não teria sido comprovado o denominado conluio fraudulento entre as partes que celebraram a compra e venda, uma vez que o atual Código Civil não faz mais distinção entre simulação inocente e fraudulenta. A propósito:<br> .. <br>6. Com o advento do CC/02 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como causa de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil). Precedentes e Doutrina.<br>7. O negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, 2ª parte, do CC/02).<br> .. <br>(REsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018.)<br>Como se vê, as conclusões do acórdão recorrido estão em consonância com a orientação adotada na jurisprudência desta Corte Superior. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. ARTS. 1.002 E 1.021 DO CPC. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.<br>1. "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).<br>2. De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando realizado para não produzir efeito algum, ressalvados "os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.799.015/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO. POSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA Nº 1.076/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A Corte local analisou a ausência de prova do pagamento das quotas sociais cedidas nos negócios realizados em 2015 e em 2019 juntamente com os demais elementos fáticos constantes dos autos e concluiu pela prática de simulação apenas na segunda cessão de quotas.<br>3. Na hipótese, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não houve imposição do ônus de produção de prova de fato negativo.<br>4. A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível de alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício.<br>5. Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação, no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado, considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado.<br>6. A condição de terceira de boa-fé da recorrida, ex-cônjuge do cedente da cessão de quotas realizada em 2019, foi reconhecida pelo Tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos.<br>7. No caso, houve detalhada apreciação das circunstâncias acerca da prática de negócio simulado nas duas cessões de quotas questionadas, não tendo se configurado a incorreta valoração das provas, o erro de julgamento e/ou a afronta à concepção jurídica de simulação.<br>8. A condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação principal como na reconvenção. Inteligência do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>9. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.<br>10. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.<br>11. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>12. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como na espécie, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, impossibilitando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>13. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.<br>14. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.112.739/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>De toda forma, para afastar o pressuposto adotado pela Corte local quanto à alienação de direito a pessoa diversa do que realmente se transferiu, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório; procedimento, porém, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Em relação à alegada violação do artigo 492 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que teria sido observado o princípio da adstrição, tendo em vista a ampliação da causa de pedir na contestação e a limitação do que decidido ao que delimitado pelas partes (fls. 2.696/2.697):<br>No caso, os próprios requeridos trouxeram à tona o questionamento acerca da real propriedade da empresa F & G Transportes, responsável pela permuta de serviços e materiais para a aquisição dos imóveis escriturados em nome dos suplicados e filhos do réu JOAO GOMES DE ARAÚJO.<br>Portanto, para decidir a controvérsia acerca da propriedade dos imóveis e se havia o direito da autora à meação, ou não, revelou-se imprescindível a análise acerca da forma como os bens foram adquiridos.<br>Deste modo, não há que se falar na violação ao princípio da congruência pela sentença, que procedeu ao julgamento dentro dos limites do pedido do autor e em consonância com a resposta apresentada pelos réus.<br>Como se vê, o Tribunal de origem pressupõe que o Juízo de origem teria julgado a controvérsia dentro do limite da causa de pedir narrada na inicial, ampliada em contestação, afastando, assim, o alegado erro de procedimento por julgamento extra petita.<br>Dessa forma, não há como acolher a tese de que o erro de procedimento estaria caracterizado pelo atributo jurídico acrescentado pelo Juízo de origem aos argumentos de fato delineados pela defesa, a qual questionava o uso da pessoa jurídica de modo diverso do que previsto no contrato social, sem menção formal à desconsideração da personalidade jurídica , instituto que, a despeito disso, teria sido contemplado originalmente na sentença.<br>Por fim, destaca-se que nem o acórdão recorrido nem mesmo a sentença mencionam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a argumentação apresentada pela parte recorrente está dissociada do que decidido no acórdão recorrido, obstando o conhecimento do recurso especial, em razão da Súmula 284/STF.<br>Quanto à tese de que o reconhecimento da simulação implicaria desconsideração da personalidade jurídica da sociedade que celebrou a compra e venda reconhecidamente nula, observo que a controvérsia referida nem sequer foi devolvida à Corte local, conforme extraio das razões da apelação (fls. 2.588/2.602).<br>Dessa forma, evidenciada a falta de prequestionamento, o recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto aludido, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.