ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não ficou comprovada a contratação verbal dos honorários adicionais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do contrato, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por ANDERSON DA SILVA ROGERIO, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 543-548, e-STJ):<br>Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Contratação verbal. Incontroverso ajuizamento de ação de indenização por danos morais e estéticos em favor da Ré, na qual foi julgada procedente. Pagamento de honorários adicionais referente ao requerimento para instauração de inquérito policial e acompanhamento do processo nos Tribunais Superiores que dependia de prévio ajuste e, efetivamente, o Autor não provou a existência desta contratação. Correta redução dos honorários de 30% para 20% do proveito econômico. Sentença confirmada. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 593-598, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 600-629, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 22, §2º, da Lei 8.906/94 e 49 do Código de Ética da OAB, ao argumento de que devem ser arbitrados honorários advocatícios contratuais pela prestação dos serviços realizados.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 638-645, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 659-661, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto derruir a conclusão do acórdão recorrido, de que não ficou comprovada a contratação verbal dos honorários adicionais, demanda reexame do contrato, fatos e provas dos autos.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 664-674, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que não pretende revolver matéria fática em seu recurso.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não ficou comprovada a contratação verbal dos honorários adicionais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do contrato, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte recorrente alegou, em seu recurso especial, violação aos arts. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e 49 do Código de Ética da OAB, ao argumento de que devem ser arbitrados honorários advocatícios contratuais pela prestação dos serviços realizados.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal local entendeu que, ao contrário do que alega a ora agravante, não restou comprovada a contratação verbal dos honorários adicionais e, por isso, não pode prosperar a ação de arbitramento de honorários.<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 547, e-STJ, grifou-se):<br>Ora, não há dúvida de que os serviços advocatícios foram prestados pelo Autor. Contudo, o pagamento dos honorários adicionais referente ao requerimento para instauração de inquérito policial e o acompanhamento da ação nos Tribunais Superiores dependia de prévio ajuste e, efetivamente, o Autor não provou a existência desta contratação. Sustentou, desde logo, que a contratação fora feita verbalmente, sem que fosse demonstrado a obrigação de honorários "quota litis". Nada há nesse sentido.<br>Assim, cumpria ao Autor a prova da contratação verbal dos honorários adicionais, mas disto não se desincumbiu.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não ficou comprovada a contratação verbal dos honorários adicionais, revelar-se-ia necessário o reexame de cláusulas contratuais e das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora agravante "(..) não trouxe nenhum elemento subsistente, sequer prova testemunhal, para corroborar a tese defendida acerca da contratação realizada nos termos relatados na inicial. De outro lado, observa-se que a empresa demandada, ora apelada, ao juntar a cópia do contrato de honorários celebrado com o ora autor/apelante, rechaçou a tese inaugural, desincumbindo-se do seu ônus probatório, a rigor do que preceitua o art. 333, inciso II, do Lei Instrumental/73". A pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.240.278/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 4/5/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 595.756/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.