ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IGOR DA SILVEIRA FRANCO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula 7/STJ (fl. 1.750).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, sustentando que o agravo em recurso especial abordou de forma detalhada a inaplicabilidade do referido óbice sumular, com argumentos concretos e pormenorizados (fls. 1.755-1.757).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.761).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou que a pretensão do recurso esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a aplicação da Súmula 7/STJ seria indevida, pois as questões suscitadas no recurso especial não demandariam reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016 ). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.144.851/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para afastar a preclusão temporal da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a multa aplicada nos embargos de declaração.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, diante da inércia da parte agravada em apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (fls. 1.654-1.658):<br>O objeto do recurso reside na análise da decisão que reconheceu a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor exequendo. Em suas razões recursais o agravante enfatiza essencialmente a preclusão do direito do agravado em apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Deste modo, importante rememorar que diante da apresentação de cumprimento provisório de sentença, o agravante peticionou nos autos, através de seu patrono, a fim de evitar futuras nulidades (fl. 27, doc. 46) requerendo a intimação do agravado para pagar o valor devido ou, querendo, oferecer impugnação no prazo legal, nos termos do art. 520 c/c 525 do CPC. Diante disso, foi procedida a intimação do agravado (fl. 28, do doc. 46), nos seguintes termos:<br> .. <br>Por conseguinte, o agravado se manifestou chamando o feito a ordem, requerendo que o agravante fosse intimado para que apresentasse os cálculos, diante da ausência de qualquer pedido de cumprimento de sentença.<br>Não obstante, fora reconhecida a apresentação do requerimento de Cumprimento de Sentença com a respectiva planilha de cálculo através do julgamento do agravo de instrumento nº1.0024.13.141987- 4/011 (doc. 57), sendo determinado o prosseguimento do feito, após certificado o trânsito em julgado do recurso interposto perante o STJ.<br>Em seguida, o douto magistrado a quo tornou o cumprimento de sentença em definitivo (doc. 61) e, em face desta decisão de doc. 61, o agravado apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença quando, de fato, já se encontrava precluso o seu direito, uma vez que diante da intimação de fl. 28, do doc. 46 o agravado teve ciência da impugnação apresentada e, ao invés de apresentar a sua devida Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mesmo que fosse para alegar a ausência de planilha de cálculo, optou por chamar o feito à ordem, deixando esvair o seu prazo para a apresentação da devida Impugnação.<br>Como sabido, não se concordando com a decisão proferida pelo Juiz com relação a qual não se concorde, há que se lançar mão do recurso próprio, visando a sua reforma, sob pena de preclusão, instituto previsto no art. 507 do novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos:<br> .. <br>Desta forma, embora o agravado sustente em sede de contraminuta que o agravante apresentou novos cálculos, não é crível o acolhimento de suas alegações, considerando que a planilha de cálculo apresentada através do doc. 55 apenas fora atualizada, conforme determinação do douto magistrado a quo, não restando caracterizada a novação do cálculo.<br>Portanto, restando evidente a ocorrência de preclusão, crível a reforma da decisão agravada a fim de que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não seja conhecida e tampouco analisada.<br>Destaco, ainda, que já ocorreu o trânsito em julgado da liquidação da sentença, com homologação do valor devido, sujeito apenas à atualização no curso do cumprimento definitivo (fls. 1.516-1.519):<br>Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença.<br>Verifica-se dos autos, decisão que homologou os cálculos e fixou o valor apurado em liquidação de sentença (ID 3489716393 - Pág. 5, 6 e 7), parcialmente modificado em sede de embargos de declaração de ID 3489716393 - Pág. 26.<br>Interposto agravo de instrumento sobre a decisão de liquidação da sentença, o exequente pleiteou o cumprimento provisório em peça de ID 3489716424 - Pág. 26.<br>Acórdão do Agravo de Instrumento n, 1.0024.13.171987-4/003, interposto por Igor da Silveira Franco de ID 3489931412, que rejeitou a preliminar suscitada pelo agravante e negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada.<br>Acórdão do Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.171987-4/004, interposto por Leonardo Freitas Campos que deu "PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reformar em parte a decisão agravada arbitrando honorários advocatícios em favor dos advogados do agravante no importe de 5% sobre o valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §2º do CPC."<br>Requerimento de cumprimento provisório da sentença (fls. 997/1008 - ID 3489716424 e 3489716430), do qual o executado foi devidamente intimado.<br>Planilha atualizada do débito em ID 5660383029 - Pág. 6 . Pleiteou o autor seja realizada penhora pelo sistema Sisbajud.<br> .. <br>Analisando os autos, constato a existência do requerimento de cumprimento provisório de sentença (fls. 997/1008 - ID 3489716424 e 3489716430), sendo realizada a intimação do executado para pagar o débito, conforme se vê da publicação de fls. 1145 (ID 3489931416 - Pág. 28).<br>Neste sentido foi a decisão proferida no acórdão de ID 5660383037, que ratificou o processo como cumprimento provisório.<br>Após, sobreveio o trânsito em julgado do recurso interposto perante o STJ, tornando, via de consequência, definitivo o cumprimento de sentença.<br>Pelo exposto, converto o cumprimento de sentença provisório em definitivo.<br>Assim, tal como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a pretensão do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>Quanto ao pedido de cassação da multa por embargos de declaração protelatórios, a parte recorrente sequer indicou o artigo tido por violado.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.