ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, integrada pela decisão de fl. 151 e-STJ, não conheceu do agravo em razão da ausência da cadeia completa de procuração conferindo poderes ao subscritor do recurso especial - Súmula 115/STJ.<br>A parte, em suas razões, argumenta que a procuração foi acostada nos autos de origem, de modo que, por ausente determinação legal que exija como requisitos para admissibilidade do recurso especial a juntada de nova procuração, não há como subsistir a decisão agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Tendo sido verificada a irregularidade na representação da recorrente em relação ao recurso especial e ao agravo, a Secretaria Judiciária deste Superior Tribunal de Justiça a intimou para regularização.<br>O vício, entretanto, não foi sanado a contento, de forma que correta a decisão ora agravada, que optou pela aplicação da Súmula 115/STJ, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor dos embargos de declaração.<br>1.2. Inviável a regularização posterior, em sede de agravo interno, diante da preclusão para a prática do ato.<br>1.3. "A alegação de existência de procuração em autos apensados não tem o condão de sanar a irregularidade na representação processual, pois, não estando presente o mandato ou a cadeia de substabelecimento, no momento da interposição do recurso especial, deve a parte providenciar a juntada de cópia, ou novo instrumento, no processo que originou o recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 201.274/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.378/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.<br>2. Havendo autos distintos, cabe à parte, quando da interposição de recurso em qualquer dos processos, juntar cópia da procuração do processo original (principal) ou apresentar novo instrumento de mandato.<br>3. Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo regimental, dada a incidência da preclusão consumativa.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 344.946/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 25/10/2013.)<br>De rigor a manutenção da decisão agravada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.