ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES.<br>1. Cons oante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. As agravantes deixaram de impugnar fundamento suficiente do acórdão para manter a conclusão alcançada, qual seja, a prevalência da regra de competência prevista no art. 53, III, "d", do CPC/2015 na hipótese. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2.1. O Tribunal de origem, com fundamento na análise das provas dos autos, constatou a vulnerabilidade econômica e técnica da recorrida, a ponto de ensejar a superação da cláusula de eleição do foro. A revisão desta conclusão é vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ARCOR DO BRASIL LTDA. e BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., contra decisão monocrática (fls. 261-265, e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial das ora insurgentes e negar-lhe provimento.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 138, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. I. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA, VISTO QUE, NO CASO CONCRETO, DIFICULTA O ACESSO DA AUTORA AO JUDICIÁRIO. II. HIPÓTESE EM QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA É DO JUÍZO DO FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, O QUAL PREVALECE EM DETRIMENTO DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU PESSOA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 53, III, "D", DO CPC, POR SE TRATAR DE REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 186-202, e-STJ), as recorrentes, em síntese, apontaram: a) ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, por considerar que houve omissão quanto ao fato de que o contrato não é de adesão e a cláusula de eleição de foro não inviabiliza o acesso à justiça. Além disso, alega que a recorrida não comprovou a dificuldade de acessar o judiciário; e b) violação do art. 63 do CPC/2015, porquanto não foi considerado que a cláusula de eleição de foro foi livremente pactuada entre as partes, de modo que é válida.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 223-242, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 261-265, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foram considerados violados os arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; II) pela aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF por falta de impugnação de dispositivo suficiente para manter o julgado e, como reforço argumentativo, incidência da Súmula 7 do STJ, porque revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a vulnerabilidade econômica da empresa recorrida ensejaria a revisão de fatos e provas.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 269-286, e-STJ), no qual as agravantes sustentam a inaplicabilidade dos aludidos óbices.<br>Enfatizam que persiste a omissão indicada, pois o contrato foi livremente pactuado, bem como não há prejuízo para a agravada com a tramitação do processo em São Paulo/SP, a qual se daria de forma eletrônica. Asseveram que é imprescindível a existência de cerceamento de defesa no caso concreto para que ocorra a anulação da clausula de eleição de foro.<br>Afirmam a desnecessidade de análise das demais regras de competência, no caso, a incidência do art. 53, III, "d", do CPC/2015, porque a regra aplicável ao caso consta no art. 63 do CPC/2015.<br>Em síntese, requerem a reforma da decisão impugnada para que seja dado provimento ao recurso especial para declarar válida a cláusula de eleição de foro.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES.<br>1. Cons oante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. As agravantes deixaram de impugnar fundamento suficiente do acórdão para manter a conclusão alcançada, qual seja, a prevalência da regra de competência prevista no art. 53, III, "d", do CPC/2015 na hipótese. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2.1. O Tribunal de origem, com fundamento na análise das provas dos autos, constatou a vulnerabilidade econômica e técnica da recorrida, a ponto de ensejar a superação da cláusula de eleição do foro. A revisão desta conclusão é vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelas agravantes são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida a sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.469.906/MG, 3ª Turma, DJe de 16/02/2018; AgInt no AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017.<br>No caso, não assiste razão às agravantes quanto à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que o órgão julgador analisou a matéria que lhe fora posta à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, em que pese não tenha sido acolhida a tese dos recorrentes.<br>As agravantes insistem em afirmar que o órgão julgador foi omisso porque não considerou que o contrato firmado ente as partes foi livremente pactuado e que não foi comprovado o cerceamento de defesa com a tramitação os autos no foro de eleição.<br>Todavia, da leitura do decisum impugnado, não se vislumbra o aludido vício, porque a Câmara julgadora analisou os documentos contratuais e suas cláusulas, conforme se pode aferir do trecho da decisão agravada que trata da questão e analisa excertos do julgado proferido na origem (fl. 262, e-STJ):<br>(..) De início, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos.<br>O órgão julgador de origem decidiu sob a seguinte ótica (fls. 136-137, e- STJ):<br>No caso, tratando-se de empresa economicamente hipossuficiente (consoante reconhecido na decisão do evento 12.1, e por estar sem faturamento), e tecnicamente hipossuficiente frente à requerida, empresa multinacional e de grande porte, tem-se que a cláusula contratual de eleição de foro, que determina a competência da Comarca de São Paulo/SP, dificulta o acesso da parte recorrida ao Judiciário e, por isso, deve ser afastada.<br>Aliás, consoante o art. 53, III, d, do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.<br>O foro em questão prevalece sobre o foro do domicílio do réu nas hipóteses em que este for pessoa jurídica, e isso porque a regra da alínea "d" do inciso III do art. 53 do Código de Processo Civil, por ser regra de competência especial, prevalece sobre a competência relativa, que é o caso daquela decorrente do foro de eleição ou do domicílio do réu.<br>(..)<br>Sendo assim, é competente para processar e julgar a demanda originária o foro da Comarca de Novo Hamburgo/RS.  grifou-se <br>Depreende-se do acórdão recorrido que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, de forma clara e sem omissão, embora não tenha acolhido a pretensão do recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese sub judice.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, D29/10/2015)  grifou-se <br>O que se vê, na verdade, é que a controvérsia não fora decidida conforme objetiva a parte agravante, uma vez que não foram acolhidas as suas pretensões. Desta forma, considerando que as questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, merece ser mantida a decisão singular que afastou a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Acerca da alegada violação da regra prevista no art. 65 do CPC, observa-se que o Tribunal de origem optou por aplicar a regra de competência do art. 53, III, "d" do CPC/2015, mas as recorrentes, ora agravantes, deixaram de impugnar este dispositivo, o qual é suficiente para manter o decisum nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Além disso, o acórdão recorrido constatou a partir da análise das provas dos autos vulnerabilidade econômica da recorrida a ponto de ensejar a mudança da cláusula de eleição do foro.<br>A respeito, assim se pronunciou a decisão agravada (fls. 263-265, e-STJ):<br>(..) No pertinente à alegada violação do art. 63 do CPC/2015 ao argumento de que a cláusula de eleição de foro é válida porque livremente pactuada entre as partes, há de se observar, conforme o trecho supratranscrito, que a Câmara julgadora fundamentou sua decisão na interpretação do art. 53, "d", III, do CPC/2015. Entretanto, as recorrentes não impugnaram este dispositivo legal, fundamento suficiente para manter o julgado.<br>Verifica-se, portanto, que as recorrentes não impugnaram fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, D Je de 27/9/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, D Je de 22/9/2023)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ainda que superados os referidos óbices, o Tribunal de origem entendeu pela hipossuficiência da empresa recorrida com fundamento no conteúdo fático-probatório dos autos.<br>Em igual sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE DIANTE DA DIFICULDADE PARA DEFESA. EMPRESA CUJA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RECONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 6º, 7º, 9º, 10, 46, 489, § 1º, IV E VI, 1.009, §§ 1º E 2º, E DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF. REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 46 DO NCPC (ART. 94 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR QUE REFLETE NA POSSIBILIDADE DE ADOTAR O FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido menciona duas causas eficientes para reconhecer vulnerabilidade da empresa equiparada a consumidora e a recorrente enfrenta apenas a insuficiência de uma delas para esse fim, o recurso não prospera pela inobservância da dialeticidade, no ponto. 2. Tendo a Corte estadual aferido a vulnerabilidade econômica da autora com base em fatos e provas acessadas, as razões do recurso especial no sentido de que outra é a conformação financeira da demandante, tornam verdadeiramente imprescindível a revisitação de tais arcabouços probatórios, o que é impossível diante do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alegação de que os documentos e argumento da hipossuficiência só apareceram nos autos na égide do novo CPC, a pretexto de invocar o princípio da não surpresa, cede passo ao fundamento do acórdão segundo o qual estes foram juntados ainda no CPC/1973, atraindo, pela dissociação das razões, a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 4. A condição de consumidora atribuída à autora pelo Tribunal a quo, a autoriza, dentro do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, propor a demanda em seu próprio domicílio. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.666.763/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO PAULO, DECLINA DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS/ PR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, III, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA EMPRESA RÉ.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão do Tribunal de origem apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a competência para processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da pessoa jurídica ré, exceto nas hipóteses em que a transação tenha sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal" (AgInt no REsp 1931956/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1836682/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). 4. Na espécie, entender de forma diversa do Tribunal de origem para concluir que há hipossuficiência da parte demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.778.356/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE SOJA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A solução adotada pelo Tribunal estadual está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que a cláusula de eleição de foro firmada em contrato é válida, desde que não tenha sido reconhecida a hipossuficiência de uma das partes ou embaraço ao acesso à justiça, como reconhecido no caso dos autos. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação da hipossuficiência da parte recorrida em relação à empresa ora recorrente, demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais e o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 751.139/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.  grifou-se <br>Como se pode observar do trecho supratranscrito, ainda que fossem superados os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, o recurso não prosperaria, porque rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à hipossuficiência da empresa recorrida a ensejar a mudança da cláusula da eleição do foro, forçosamente, ensejaria o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Acrescente-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte, o que na espécie, não ocorreu. Precedentes. 2. O acórdão estadual ao analisar a demanda, amparado nos elementos fáticos dos autos, considerou válida a cláusula que elegeu o foro, uma vez que o executado não demonstrou eventual insuficiência de recursos financeiros a viabilizar sua defesa, tampouco abusividade da cláusula pactuada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.178.201/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)  grifou-se <br>Portanto, fica mantida a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.