ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Incide o óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para aferir a responsabilidade civil da instituição financeira demandada, fundada em suposta falha na prestação de serviços bancários, decorrente de contrato de mútuo.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADÃO DONIZETE MIRANDA, contra a decisão de fls. 577/582 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo.<br>O recurso especial, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim sintetizado (fls. 473/491, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESES DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FRAUDE AFASTADAS PELA PROVA PRODUZIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA POR PARTE DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que as razões da apelação estão associadas à fundamentação da sentença. 2. Nos termos da jurisprudência há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, quando tempestivos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 3. Não obstante o autor tenha negado a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, este se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato modificativo/extintivo do direito vindicado, mediante a suficiente comprovação da pactuação, nos termos do contrato devidamente assinado e exibido em juízo, juntamente aos documentos pessoais do contratante e demonstrativo da transferência do dinheiro para a conta-corrente daquele, sem qualquer contraprova por parte do postulante. Assim, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação contratual e de débito e, por conseguinte, de repetição de indébito e indenização por danos morais, é medida que se impõe. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PROVIDA A SEGUNDA E PREJUDICADA A PRIMEIRA.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 497/511, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos arts. 6º, 369, 373, II, 429, II, do CPC; 12 a 17 e 42, do CDC.<br>Sustentou, em suma, não ter a instituição financeira demandada logrado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na medida em que não houve produção de perícia grafotécnica, necessária para a comprovação da autenticidade da assinatura aposta na respectiva cédula de crédito.<br>Contrarrazões às fls. 518/528 (e-STJ).<br>Inadmitido o processamento do recurso especial na instância de origem (fls. 531/533, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo (fls. 537/556, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 561/569 (e-STJ).<br>Por meio da decisão monocrática de fls. 577/582 (e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, com amparo no enunciado contido na Súmula 07/STJ.<br>Irresignada (fls. 586/594, e-STJ), a parte sucumbente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no apelo nobre, notadamente: "a instituição financeira não comprovou ter prestado o serviço de forma adequada ao consumidor, ao passo que deixou de contribuir para a realização da perícia grafotécnica que, por sua vez, poderia demonstrar a legalidade da contratação do empréstimo".  ..  "Assim, em razão da não produção da prova pericial, inconteste a inexistência da relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato de empréstimo 010014289142" (fl. 592, e-STJ).<br>Sem impugnação (certidão de fl. 599, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Incide o óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para aferir a responsabilidade civil da instituição financeira demandada, fundada em suposta falha na prestação de serviços bancários, decorrente de contrato de mútuo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme destacado na decisão agravada, à luz dos elementos fático-probatórios insertos nos autos - contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, cópias de documentos pessoais do autor e disponibilização do respectivo numerário na conta bancária da parte insurgente -, concluiu o Tribunal a quo ter a instituição bancária demandada logrado comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor.<br>Destacou-se, diante das provas produzidas nos autos, a prescindibilidade da realização de perícia grafotécnica , não tendo a parte autora, após a comprovação da disponibilidade do valor do empréstimo em sua conta-corrente, exibido extrato bancário do período, com o propósito demonstrar que não promoveu o saque do numerário ou para infirmar o recebimento da mencionada quantia.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 478/480, e-STJ):<br>No caso em comento, o autor/1º. apelante assegura, na peça de ingresso, que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, de modo que a assinatura constante do pacto apresentado com a peça contestatória (de nº.010014289142, mov. 27/arq. 7) não seria sua, tendo, portanto, sido vítima de uma fraude.<br>Após apresentada impugnação à contestação, o dirigente do feito determinou a realização de prova pericial a fim de se apurar a autenticidade da assinatura e, depois da manifestação do réu no sentido de que os honorários periciais deveriam ser recolhidos pelo autor, sobreveio a sentença atacada.<br>Ocorre que, em análise dos elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que na sua peça de defesa a instituição financeira requerida, ao sustentar a regularidade da avença, cuidou de juntar a "Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 01001429142" - "Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento" (movimentação 27 - arquivo 7), firmada em 16/11/2020, provando o empréstimo ao autor do montante de R$ 2.098,87 (dois mil, noventa e oito reais, oitenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais.<br>O réu, outrossim, apresentou a cópia dos documentos pessoais do autor que estavam em seu poder, demonstrando a similaridade com a assinatura constante do contrato, e o comprovante de "Transferência Eletrônica Disponível" (TED), que evidencia o depósito do valor avençado na conta bancária de titularidade do "emitente" da cédula (mov. 27/arq. 5).<br>Acrescenta-se que, após a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo ao autor (em 08/12/20), este não cuidou de exibir extrato bancário do período, a fim de demonstrar que não promoveu o saque do numerário ou no sentido de contradizer o recebimento da quantia, e, ademais, ajuizou a presente ação somente anos depois do creditamento realizado em seu favor (somente no dia 20/06/22).<br>Dessarte, apesar da não realização de perícia grafotécnica, tem-se que o requerido cumpriu satisfatoriamente o ônus imposto pelo inciso II do artigo 373 do Código de Ritos, enquanto o autor descurou de produzir qualquer prova indicativa do direito arguido (inciso I).<br>Cumpre salientar que a prova quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual não é exclusivamente documentoscópica (grafotécnica), sendo admitidos outros meios de prova. Senão vejamos:<br>(..)<br>Em suma, compreendo que existem nos autos elementos de prova suficientes para atestar a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes (mov.27).  grifou-se <br>Sendo assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual - notadamente quanto à inexistência de fraude a macular o referido contrato de mútuo bancário, associado à efetiva percepção dos valores contratados pela parte autora - seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 07, deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre o tema, o julgado a seguir:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.636/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM VÍCIOS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO ACERCA DA PROVA DO EMPRÉSTIMO E DA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA MÁ-FÉ NO MANEJO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o acervo fático-probatório e termos do contrato de empréstimo consignado, entendeu a Corte de origem que o banco demonstrou a existência da dívida e a viabilidade e legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento. Como essas ponderações foram extraídas do contexto fático-probatório e de termos contratuais, nota-se a hipótese de aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A segunda instância concluiu que houve má-fé da parte autora ao manejar a lide, razão por que seria viável a aplicação da multa dos arts. 80 e 81 do CPC. Isso porque o agravante teria agido em descompasso com os requisitos processuais da honestidade e lealdade e intentado demanda visando prejudicar a parte adversa e induzir em erro o julgador. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.177.721/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No pertinente à alegada não ocorrência de prescrição da pretensão de declaração de nulidade do contrato n. 190362005, o acórdão recorrido a afastou por força da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, uma vez que objeto de anterior agravo de instrumento já julgado e indeferido. Esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, a impedir o conhecimento do recurso. 2. Em relação à alegação de cerceamento de defesa, a recorrente aponta violação a dispositivo constitucional. Todavia, a apontada violação a dispositivos da Constituição da República não pode ser analisada no âmbito do recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3. Ao analisar os elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que a ora recorrente se beneficiou com o crédito do empréstimo que diz não ter contratado, não tendo demonstrado o fato constitutivo de seu direito, não cabendo, assim, falar-se em inversão do ônus da prova tampouco em necessidade de realização de prova pericial. Para se afastar esse fundamento e rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para se deduzir diversamente dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a multa por litigância de má-fé, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.748.456/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.871.080/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) não se vislumbra a alegada falha na prestação do serviço, uma vez que o banco requerido demonstrou nos autos a contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora (f. 96/99), assim como que o valor lhe foi disponibilizado, mediante transferência bancária para conta de sua titularidade". A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. "Rever a conclusão adotada no v. Acórdão recorrido sobre a caracterização da litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório" (AgInt no AREsp 1.399.945/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe de 02/04/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1669456/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a inexistência de fraude na contratação do empréstimo, bem como acerca da ausência de nulidade ou irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira recorrida, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 1.1. No caso concreto, inaplicável a tese fixada no Tema 466 do STJ, pois consignado expressamente pelo Tribunal de origem a ocorrência da contratação do mútuo, não derivando desse qualquer ato fraudulento. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1490501/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão hostilizada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.