ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA ANOTAÇÃO. ART. 828, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. TERCEIROS QUE FORAM REMETIDOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Prosperar Serviços de Consultoria em Gestão Empresarial LTDA. em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE INDEFERIU O PLEITO DE QUE FOSSE CONHECIDA A FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO INCORRETA. PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS É O INSTRUMENTO NECESSÁRIO PREVISTO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRESENTA O RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. SUPOSTAS FRAUDES NA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS PROMOVERÁ A DEVIDA FASE DE CONHECIMENTO E INSTRUÇÃO PARA QUE SEJAM AVERIGUADAS CADA SITUAÇÃO DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Alega violação do artigo 828, § 3º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que o juiz poderia decidir mesmo de ofício o cancelamento de averbação premonitória caso não lhe tenha sido comunicada no prazo legal.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária pela incidência dos enunciados n. 7 da Súmula desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Defende, ainda, o correto entendimento do acórdão local quanto à necessidade de propositura de embargos de terceiro para que se instaure o contraditório antes de se concluir por eventual fraude à execução e que, de qualquer modo, este não seria o caso dos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA ANOTAÇÃO. ART. 828, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. TERCEIROS QUE FORAM REMETIDOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Colhe-se dos autos que a recorrida ajuizou execução em face da recorrente e outros, oportunidade em que requereu certidão para a averbação premonitória em cartório de registro de imóveis para dar ciência a terceiros da referida execução.<br>A recorrida, então:<br>"(..) procedeu à averbação premonitória em cartório do imóvel supracitado.<br>Dessa maneira, ficou registrado na matrícula do bem aludido que, após tal averbação, a alienação ou oneração do mesmo presumiria fraude à execução.<br>Após diversos atos processuais e diligências, tornou-se conhecido ao Juízo de piso a existência de terceiros interessados, os quais adquiriram o imóvel averbado.<br>Nesse contexto, a ora agravante  aqui recorrida  alegou a existência de fraude à execução, visto que o imóvel teria sido onerado após a averbação premonitória feita por si.<br>Desse contexto, a decisão recorrida, com base na manifestação dos terceiros interessados, indeferiu o pleito de que fosse conhecida a fraude à execução.<br>De outra forma, o decisum guerreado também determinou o cancelamento da averbação premonitória realizada pela agravante.<br>Por esse motivo, voltando-se contra a decisão, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, a recorrente  aqui recorrida  interpôs o referido agravo de instrumento" (e-STJ, fl. 370).<br>O Tribunal local deu provimento ao recurso para reformar integralmente a decisão da primeira instância.<br>Assim o fez sob o entendimento de que a oposição de embargos de terceiro para discutir eventual fraude à execução "não se trata de mera escolha discricionária do peticionante, mas o instrumento necessário a observância prevista pelo ordenamento jurídico, sob pena de caracterizar-se verdadeira arbitrariedade procedimental" (e-STJ, fl. 376).<br>Esse, portanto, é fundamento central do acórdão local, o qual deixou de ser impugnado pela recorrente.<br>O Tribunal local, ademais, não examinou eventual ausência de comunicação ao juízo da anotação premonitória ou da formalização da penhora no prazo dos §§ 1º e 2º do artigo 828 do Código de Processo Civil, mas apenas concluiu que a seara própria para discutir eventual fraude à execução e, uma vez afastada, determinar o cancelamento da anotação premonitória deveria se dar por meio de ação própria.<br>É, por tudo isso, invencível a atração dos verbetes n. 282, 283 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.