ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO XAVIER DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 601/602, proferida pela Presidência, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de reparação por danos estéticos, materiais e morais, deu provimento ao recurso da empresa ré, reformando a sentença de parcial procedência e julgando improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão entre ônibus e motocicleta. Versões conflitantes. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a dinâmica dos fatos e por consequência, a alegada imprudência do motorista da ré. Testemunha do autor que indica regularidade da manobra realizada pelo coletivo, que seguia regular itinerário da linha e ultrapassagem pela direita do motociclista que na sequência se chocou contra o ônibus quando realizava conversão à esquerda. Artigo 373, I, do CPC/15. Sentença reformada. Ação improcedente. Recurso da ré provido, prejudicado o do autor.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente, ora agravante, alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, ao desconsiderar a prova testemunhal produzida e reavaliar os elementos fáticos sem a devida fundamentação.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 373, I, do CPC, sustenta que se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, tendo demonstrado o nexo causal entre a conduta do motorista da empresa recorrida e os danos sofridos.<br>Argumenta, também, que o tribunal de origem deu interpretação incorreta ao depoimento das testemunhas, tanto da parte autora quanto da parte ré, desconsiderando trechos relevantes e contrariando o que fora registrado na sentença de primeiro grau.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 544/564.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada.<br>Quanto à alegada violação ao art. 38 do Código de Trânsito Nacional e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o presente recurso. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o Tribunal de origem analisou adequadamente os elementos constantes dos autos e concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Após examinar as provas produzidas  em especial os documentos médicos, fotos, boletim de ocorrência, exames de corpo de delito e os depoimentos testemunhais  a corte estadual entendeu que tais elementos não eram suficientes para demonstrar, com segurança, a culpa da empresa ré pelo acidente narrado.<br>O acórdão destacou, em síntese, que os documentos apresentados não elucidam a dinâmica do acidente, e que os relatos testemunhais colhidos em juízo confirmam versões conflitantes, sem que houvesse razão objetiva para atribuir maior valor a qualquer deles. A testemunha indicada pelo autor, por exemplo, afirmou não ter presenciado diretamente o momento da colisão, enquanto o preposto da ré, que estava no interior do ônibus, relatou que o autor teria realizado manobra irregular de ultrapassagem pela direita. Diante desse contexto probatório frágil e contraditório, o Tribunal concluiu pela inexistência de prova concreta de imprudência do motorista da ré e, portanto, pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta imputada e os danos alegados, afastando, por consequência, a responsabilidade civil.<br>Sobre o ponto, entendeu o Tribunal de origem que:<br>Narra a inicial que, no dia 11.06.2018, o autor pilotava motocicleta pela Av. Alda, quando o ônibus da ré, que trafegava na mesma via em sentido oposto, realizou conversão à esquerda, interceptando a sua passagem, dando causa ao acidente de trânsito. Sustenta que com o impacto da colisão foi arremessado ao solo, sendo conduzido ao Hospital Estadual Mario Covas.<br>A versão foi refutada pela ré em contestação ao alegar que seu preposto trafegava pela Av. Alda, a qual é dotada de duplo sentido, e ao efetuar manobra regular de conversão à esquerda, para adentrar à Rua Coimbra, com redução de velocidade e devida sinalização, foi surpreendido pela moto do autor, que conduzia em sentido oposto, e em face da imprudência provocou a colisão.<br>Com efeito, conquanto lamentável o ocorrido, verifica-se que as provas coligidas aos autos se revelam extremamente frágeis para a perfeita identificação da dinâmica do acidente, inexistindo elementos seguros capazes de demonstrar a culpa da ré pela colisão.<br>Nesse sentido, os documentos médicos (fls. 44/47, 48/89 e 126/143) e as fotos acostadas à inicial (fls. 144/147) não são suficientes para elucidar com segurança como ocorreu o fato e tampouco o boletim de ocorrência e os exames de corpo de delito (fls. 102/125) servem para demonstrar a culpa da ré pelo acidente narrado.<br>Com efeito, cada uma das partes apresentou uma testermunha em audiência de instrução e julgamento, que basicamente confirmaram as versões conflitantes apresentadas em juízo, não havendo motivo aparente para se atribuir maior valor a algum dos depoimentos (fls. 342).<br>Assim é que a testemunha Juvenal, arrolada pelo réu, disse que estava no interior do ônibus apontado na inicial, na função de cobrador, relatando que o motorista parou regularmente para defletir à esquerda e iniciou a sua marcha após o condutor de um veículo parar a fim de dar passagem, oportunidade que o autor realizou uma ultrapassagem irregular pela direita e acelerou, vindo a se chocar contra o coletivo.<br>Por outro lado, a testemunha Luciana, trazida pelo autor, afirmou que estava no ônibus que transitava atrás daquele envolvido no acidente, tendo apenas ouvido o estrondo da colisão, no momento em que o coletivo derivava à esquerda, sem presenciar exatamente a dinâmica do fato.<br>Ora, pelo que se observa dos autos, a manobra realizada pelo coletivo era plenamente regular, foi realizada com cautela, tanto que cumpria itinerário da linha, assim como aquele que seguia logo atrás, inexistindo prova concreta de imprudência do motorista, já que nada se produziu ao longo da instrução a confirmar essa imputação, havendo forte indício de imprudência por parte do motociclista, conforme relato acima apontado, consistente em realizar ultrapassagem proibida pela direita, no momento em que o coletivo já iniciava a sua conversão, o que afasta a presunção da culpa do artigo 38 do CTB.<br>Como se sabe, o Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de igual forma as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC/15) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II, CPC/15).<br>(..)<br>Assim, não tendo se desincumbido o autor do seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, é de rigor a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente, com condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida em primeiro grau.<br>Desta forma, não há que se falar em violação aos dispositivos invocados. Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a existência de responsabilidade da agravada, demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, também não merece amparo este recurso, já que a apontada divergência não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que esta Corte "já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Sobre o ponto, colhem-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>5. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.407.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>2. "A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial." (AgRg no REsp 851810/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 11/2/2010).<br>3. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>Assim, porque não demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, no ponto, também não merece prosperar o presente recurso.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.