ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A alegada afronta ao art. 54, caput, e § 4º, do CDC, no tocante à caracterização de contrato de adesão, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDSON MEHL contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ficou assim ementado:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A MODALIDADE DA VIGILÂNCIA, SE ARMADA OU NÃO ARMADA. MINUTA DE CONTRATO CONTENDO REFERÊNCIA A VIGILÂNCIA ARMADA. REFERÊNCIA NO DOCUMENTO AO VALOR DO SERVIÇO INFERIOR AO COBRADO PELA VIGILÂNCIA ARMADA. INTERPRETAÇÃO DA SITUAÇÃO DE APARÊNCIA DE ACORDO COM A BOA- FÉ OBJETIVA. LEALDADE ESPERADA TAMBÉM DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA PRIMEIRA RÉ. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIGILANTE RENDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada extrapolou os limites legais para o julgamento singular , previstos no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e no art. 253, II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de hipótese de jurisprudência dominante apta a justificar o não provimento do recurso.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que a tese jurídica da validade de cláusula limitativa em contrato de adesão foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, ainda que não de forma expressa, sendo inaplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>Argumenta, também, que a alegação de violação ao art. 4º do CDC não exige reexame de provas, pois a controvérsia envolve interpretação jurídica sobre o dever de boa-fé objetiva nas relações de consumo.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios no patamar máximo legal de 20% sem fundamentação específica, o que afronta os critérios legais previstos para arbitramento da verba.<br>Impugnação não apresentada (fls. 963/964).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A alegada afronta ao art. 54, caput, e § 4º, do CDC, no tocante à caracterização de contrato de adesão, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o presente recurso não merece prosperar, pois a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>De início, quanto à tese de que a decisão agravada teria violado o art. 932 do CPC e o princípio da colegialidade, ressalto que este Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de ser permitido ao relator decidir de forma singular quando amparado em súmula desta Corte ou em jurisprudência dominante acerca do tema, consoante exegese do art. 932, III a V, do CPC e do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ, bem como no enunciado da Súmula 568 do STJ.<br>Outrossim, "inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgInt na Rcl n. 43.679/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>No mesmo sentido, vide AgInt no REsp n. 2.033.791/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.138.971/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.795.403/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>No mais, reitero que não foram configuradas as alegadas violações a dispositivo de lei federal pelo acórdão local.<br>Conforme destacado na decisão agravada, no tocante à alegada violação ao art. 54, caput, e § 4º, do CDC, verifico que os dispositivos supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a caracterização de contrato de adesão no presente caso, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF.<br>Em relação à suposta violação ao art. 4º do CDC, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes formulado pelo agravante, decorrente de suposta falha na prestação de serviço de vigilância contratada. Para tanto, entendeu que o valor pago e as circunstâncias da contratação correspondiam à modalidade de vigilância não armada, sendo de conhecimento do agravante a diferença de preços entre os serviços. Constatou, ainda, que não restou caracterizado defeito na prestação do serviço, pois o vigilante foi rendido durante o roubo e não houve comprovação de negligência.<br>Transcrevo, abaixo, trechos do acórdão recorrido, para melhor compreensão da controvérsia (fls. 837/840, grifou-se):<br>"Primeiro: embora consumidor, o autor não pode ser encarado como um consumidor hipervulnerável, a despeito da sua idade, 67 anos, como um consumidor sem nenhuma bagagem em negócios - utilizar uma pauta abstrata certamente levaria a uma solução não condizente com a boa-fé. Ele é engenheiro e arquiteto e sócio da TWT, traços de uma pessoa atilada, capaz de compreender ajustes de negócio, termos de uma negociação, objeto de determinado contrato, enfim, uma pessoa consegue entender boa parte daquilo que envolve o tráfego jurídico relacionado com a sua atividade de empresário. Segundo: houve troca de mensagens e de informações entre ele e a primeira ré, e dentre as mensagens trocadas uma fazia referência ao preço da vigilância armada e da não armada. Terceiro: a troca de mensagens permite a seguinte conclusão: o autor não desejava um serviço muito caro, e até certo ponto isso era compreensível, na medida em que o barracão estava desocupado, não representando, em termos de risco, um alvo prioritário de roubos ou furtos - o atrativo maior aparentemente são os estabelecimentos comerciais, com mercadorias expostas - e daí talvez o pensamento de uma vigilância sem muitos custos. Esses dados justificam a seguinte inferência: o autor estava em condições de desconfiar que a minuta de contrato continha um erro, que o valor nela consignado não era condizente com o que antes fora a ele informado, ou seja: não era condizente com o valor da vigilância armada. E podendo decifrar a situação que tinha então diante de si, o princípio da boa-fé objetiva exigia dele o seguinte comportamento leal: procurar a primeira ré e alertá-la de que havia um erro na minuta e que não a assinaria, exigindo a remessa da minuta correta. A oferta, afinal, não fora aquela consubstanciada na minuta, mas outra. De outro lado: o autor não procura justificar, para desdizer a conclusão verossímil que se consegue inferir desse contexto, a razão por que a primeira ré consentiria em prestar um serviço pela metade do preço, e: i) contrariaria a lógica própria do comércio a conduta do empresário de abandonar, salvo razões justificáveis, o lucro para prestar um serviço pela metade do preço, a despeito dos custos que normalmente oneram a sua atividade (no caso: maior remuneração do vigilante); ii) tratando-se de um fato anormal, quem o alega assume o ônus de prová-lo, isto é: ao autor competia ao menos deduzir fatos que justificassem uma redução assim tão grande do preço do serviço de vigilância armada  .. .<br>Desse modo, interpretando-se os fatos a partir do princípio da boa-fé objetiva conclui-se que as partes contrataram um serviço de vigilância não armada.<br> .. <br>Esses dois dados - oferta de um serviço mais completo e experiência de um homem como o autor se apresenta no processo - empresário etc. -, interpretando a realidade sem perder de vista a necessidade de um comportamento leal também do consumidor - levam à seguinte conclusão: o que ocorreu não representa um fato do serviço; o que o autor contratou não poderia dar conta do que acabou ocorrendo; e mais: o autor foi previamente informado, diante da oferta de um serviço mais aprimorado, que o ideal seria a vigilância armada.<br>Menciona-se ainda que o vigilante fora omisso, era mal treinado, e poderia de alguma forma, senão reagir, ao menos tentar avisar a primeira ré valendo-se do botão pânico; também, essa corré teria falhado ao não realizar o serviço de ronda. Esses dois acréscimos necessitavam de contratação, segundo mencionou a testemunha Thiago. Também, os elementos de prova não indicam negligência do vigilante; conforme relatado na sindicância interna realizada pela primeira ré e pelo que disseram as testemunhas, os ladrões ingressaram por uma porta lateral, arrombaram a porta da guarita e imobilizaram o vigilante."<br>Conforme indicado na decisão agravada, à luz das premissas fixadas no acórdão recorrido, não se constata violação ao art. 4º do CDC, uma vez que o TJPR, com base em fundamentação idônea e em consonância com os elementos constantes dos autos, concluiu que este estava plenamente apto a compreender a distinção entre os serviços de vigilância armada e não armada, não havendo, portanto, quebra do dever de boa-fé objetiva ou falha na informação. Ressalte-se, ademais, que infirmar essas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Igualmente não prospera a alegada violação ao art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fixou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa  de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)  , percentual que se encontra dentro dos limites legais previstos no referido dispositivo legal.<br>Não há, portanto, nenhuma irregularidade na fixação do percentual máximo pelo Tribunal de origem, sobretudo quando observados os critérios legais, a complexidade da demanda e a expressão econômica dos pedidos formulados, considerações que, a seu turno, desafiam fatos e provas.<br>Em razão disso, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe ao STJ reexaminar os valores fixados a título de honorários advocatícios, salvo quando manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>1.1. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), na forma prevista pelo art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>1.2. Observados os limites mínimo e máximo previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, a revisão do valor fixado a título de honorários é inviável na instância excepcional por exigir o reexame de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.251.924/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual (como é o caso), aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional.<br>2.  Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual  (AgInt no AREsp 1.876.763/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021).<br>3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada na hipótese, em que a indenização foi arbitrada em R$ 20.000,00. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Na hipótese em exame, o quantum fixado a título de verba honorária pela instância ordinária, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC/20 15, e não se caracteriza como exorbitante ou desproporcional, a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.019.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. LICITUDE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.<br>2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.096.727/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)<br>Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.