ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 638-642.<br>A parte agravante sustenta que as Súmulas 7 do STJ e 282 do STF não constituem obstáculo ao conhecimento do recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão recorrida julgou agravo contra o juízo de admissibilidade que não admitiu recurso especial, interposto por SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA SÃO PEREGRINO LTDA, em face de acórdão assim ementado (fl. 509):<br>OBRIGAÇÃO - RECUSA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE RADIOTERAPIA - REEMBOLSO EFETUADO PELA PRIMEIRA RÉ À AUTORA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO PELA ANGÚSTIA NA DEMORA EM INICIAR O TRATAMENTO - VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA - PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO - DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.<br>Opostos embargos de declaração tanto pela autora, quanto pela ora agravante, ambos foram rejeitados (fls. 527-528).<br>A parte recorrente, ora agravante, alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 373, II, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; e os arts. 104, 156, 171, II, 186, 389, 421 e 422 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustentou que a autora assinou contrato de prestação de serviços, responsabilizando-se pelas despesas médico-hospitalares, tendo ciência tratar-se de um hospital particular.<br>Argumentou que "não prospera, a tese de que teria havido qualquer tipo de coação para a celebração do contrato de assistência médica hospitalar, o que impediria a manifestação da vontade livre e legítima do prejudicado" (fl. 548).<br>Aduziu que o acórdão feriu preceitos legais, uma vez que não há elementos para que fosse reconhecida a nulidade do contrato celebrado e declarada a inexigibilidade do débito.<br>Defendeu a inexistência de dolo de aproveitamento e onerosidade excessiva, considerando que o valor elevado das despesas hospitalares decorre do longo período de internação.<br>Na origem, a autora propôs ação visando à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais, em razão da recusa da operadora AMIL em autorizar o tratamento de radioterapia junto à agravante, tendo sido constrangida por esta para que arcasse com os respectivos custos.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando as rés ao ressarcimento em dobro da quantia de R$18.986,29, já tendo abatido do valor que foi ressarcido pela ré AMIL na data da propositura da ação. Ainda, foram as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.<br>Interposta apelação pelas duas rés, a Corte local deu parcial provimento ao recurso da operadora AMIL, para excluir a condenação de ressarcimento em dobro, e negou provimento ao recurso da empresa SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA SÃO PEREGRINO LTDA., ora agravante.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou o que segue (fls. 510-511, grifo acrescentado):<br>A r. sentença proferida merece parcial reforma. A leitura dos autos revela que a causa de pedir da ação proposta é a recusa da primeira Ré em autorizar os procedimentos pós-operatórios de sessões de radioterapia e a demora da segunda Ré em iniciar o tratamento por ser a única clínica credenciada pela operadora de saúde. Desta forma, só poderiam ser ressarcidas as despesas referentes a estes procedimentos, demonstradas às fls. 53, 55, 57 e 60 e que totalizaram a soma de R$ 10.278,22 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), já reembolsadas à Autora em 10 de julho de 2008  data da propositura da ação -, conforme documento acostado às fls. 318, que consoante afirmou o douto sentenciante  fls. 375  não foi expressamente impugnado pela Autora e corroborado com o extrato bancário juntado pela própria às fls. 246, sendo estranhos à lide os gastos com a cirurgia realizada no hospital Pró-Cardíaco, consultas médicas, exames e honorários médicos, questões não postas na exordial, circunstância que, no entanto, não exclui a configuração do dano moral, consistente na angústia pela demora no início do tratamento, no mês de maio, às suas próprias expensas, revelando-se adequado o montante indenizatório arbitrado, pois hábil a compensar os transtornos experimentados, mantida a segunda Ré no polo passivo, a uma, porque inexiste prova da ausência de autorização da primeira Ré e a duas, porque no sistema do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade de todos os que participam da cadeia econômica da prestação de serviços.<br>Pelo exposto, é de se dar parcial provimento ao primeiro recurso, negando-se provimento ao segundo apelo, nos termos acima especificados.<br>Cinge-se a controvérsia, em saber se é possível responsabilizar a empresa agravante pela demora em iniciar o tratamento de radioterapia prescrito à autora.<br>Verifica-se que em sua apelação a ora agravante alegou que foi procurada pela autora para a realização de tratamento de radioterapia, no entanto, ao solicitar a autorização do plano de saúde, por telefone, foi informada de que não poderia ser dada a autorização porque os exames realizados, que comprovariam a doença, foram feitos de forma particular, e não por empresa conveniada. Alegou que a autora, em vez de procurar o plano de saúde, se dirigiu a outra clínica denominada "Centro Radioterápico Gávea Ltda", que não seria sua filial, conforme análise comparatória dos contratos sociais juntados com a contestação, s endo pessoa jurídica distinta. Argumentou, ainda o que segue (fl. 480):<br>Por outro giro, uma vez que a apelante dependia, fundamentalmente, da "autorização da primeira ré" para a administração do tratamento necessitado pela apelada, uma vez negada esta autorização, em nenhuma hipótese poderia a apelante ser co-responsabilizada por eventuais problemas ocorridos como concluiu o douto Juízo "a quo", até porque a apelante não participou da relação jurídico-contratual havida entre a demandante e a apelada, de modo que se pudesse atribuir à apelante responsabilidade solidária pelo eventual inadimplemento de qualquer obrigação contratual por parte da primeira ré", como entendeu o "decisum" ora recorrido.<br> .. <br>A demonstração inequívoca de que "não há solidariedade" entre a apelante e a "primeira ré" está no fato desta ter promovido administrativamente o reembolso da apelada no valor de R$ 10.278,22 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), referente às despesas pela mesma realizadas com o tratamento na "Clínica Radioterápica da Gávea", como textualmente confirmado pelo douto Juízo de primeiro grau no bojo da sentença recorrida, avocando assim a "primeira ré" toda a responsabilidade pelo ocorrido e, de forma tácita, isentando a apelante de qualquer solidariedade.<br>Após o acórdão do Tribunal de origem ser proferido, a agravante interpôs embargos de declaração com as seguintes alegações (fl. 520):<br>O v. acórdão embargado negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo convênio de saúde AMIL, entendendo que apenas as despesas referentes aos procedimentos pós- operatórios de sessões de radioterapia deveriam ser ressarcidas, as quais inclusive já foram reembolsadas à Embargada na data de 10 de julho de 2008. Isso porque os demais gastos, referentes à cirurgia realizada no hospital Pró-Cardíaco, não foram expressamente impugnados pela Embargada na presente ação.<br>Em assim sendo, foi mantida a quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de compensação pelos danos morais supostamente experimentados pela Sra. CHRISTIANA, mantendo o ora Embargante no polo passivo eis que supostamente não restou comprovada a ausência de autorização da AMIL.<br>Ora n. Julgador, não pode o SÃO PEREGRINO deixar de salientar, dmv, relevante contradição nos termos do r. decisum, eis que em sua fundamentação mostra-se inequívoco o entendimento esposado por esta e. Câmara no sentido de que efetivamente houve negativa de cobertura, o que por consequência, acarretou na cobrança e desembolso por parte da paciente.<br>Portanto, a solidariedade passiva mostra-se incabível na hipótese em apreço, posto que da parte do ora Embargante não houve qualquer conduta danosa, eis que paciente foi plenamente cientificada de que a modalidade de seu convênio de saúde não acobertava o tratamento em discussão, e que em razão disso o referido só poderia se dar de forma particular, o que foi plenamente aceito pela Sra. CHRISTIANA.<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual se manifestou da seguinte forma (fl. 528):<br>Pondere-se, todavia, que o V. Acórdão proferido procedeu ao exame de todas as questões pertinentes ao litígio, dando-lhe solução adequada, não se constituindo em requisito seu a menção expressa a dispositivos legais, sendo certo que a contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre premissas do V. Acórdão e não a que possa eventualmente ocorrer com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria, devendo o inconformismo das partes que não lograram êxito em suas postulações ser solucionado por via processual distinta.<br>Da leitura do acima exposto, nota-se que a decisão impugnada entendeu que, a parte ora agravante deve ser mantida no polo passivo por inexistir prova da negativa de autorização do plano de saúde e por prevalecer no CDC a solidariedade de todos os que participam da cadeia econômica da prestação de serviços. Ocorre, entretanto, que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, o que atrai o óbice previsto na Súmula 283 do STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ.<br> .. .<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).<br>Não obstante, os demais artigos apontados como violados não  foram  objeto  de  exame  pela  instância  ordinária,  razão  pela  qual  incide m na  espécie,  por  analogia,  as  Súmulas  282  e  356  do  STF,  ante  a  ausência  do  necessário  prequestionamento  viabilizador  do  recurso  especial,  requisito  indispensável  ao  exame  do  recurso  especial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.