ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JEAN CARLOS GOMES GONÇALVES contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. AUTOR QUE, NA QUALIDADE DE DESPACHANTE, FIRMOU TERMO ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE, EM CONJUNTO OU SEPARADAMENTE, PELA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. BANHA À MÁ-FÉ A TESE DE NULIDADE DE ATO PRATICADO PELO PRÓPRIO APELANTE, ALEGANDO QUE NÃO LHE FORA CONFERIDO PODERES ESPECÍFICOS PARA TANTO. TEORIA DA APARÊNCIA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DEFINIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 1004595-81.2020.8.26.0565, TRANSITADA EM JULGADO, SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>O agravante alega não buscar o reexame de provas, mas discutir a aplicação do direito relativo a nulidade absoluta. Argumenta que está sendo compelido a adimplir obrigação em virtude de termo de responsabilidade "assinado sem procuração com poderes específicos" (fl. 718).<br>Em sua impugnação, CHENDA CARGO LOGISTICS BRAZIL LTDA. afirma que o recurso especial contém requerimento expresso de reanálise de provas e cláusulas contratu ais, de modo que se mostra correta a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Pede a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 489 do CPC.<br>O recurso não dispensa a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova. O agravante procura discutir a existência de poderes específicos conferidos em procuração relativa a termo de responsabilidade pela devolução de contêineres. A respeito do tema, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 392):<br>Fato é que o apelante firmou o pacto, comprometendo-se ao pagamento de sobreestadia, em conjunto com sua contratante, ou separadamente, sendo sem forma nem figura de juízo pretenda se esquivar de sua responsabilidade, alegando ausência de poderes específicos para o ato praticado pelo próprio recorrente, vedado o venire contra factum proprium (sic), incidente, ainda, a teoria da aparência.<br>Demais disso, ressalte-se que a obrigação de pagar a demurrage foi fixada na ação de cobrança nº 1004595-81.2020.8.26.0565, transitada em julgado em 02/07/2021 (fls. 156), sem qualquer irresignação do autor.<br>Nessa esteira, incogitável o intento de revolver questão já apreciada, inobservada matéria de ordem pública capaz de neg corroborar a alegação de querela nullitatis.<br>Não há como afastar essas conclusões sem reexame de prova, aplicando- se ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O dissídio jurisprudencial, por fim, não ficou caracterizado, pois não destacadas as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, o que, diante da incidência do enunciado citado, seria mesmo inviável.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>A decisão agravada não dispôs sobre os honorários advocatícios em recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.