ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. MANDATO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. COISA JULGADA.<br>1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (AgInt) interposto pelo executado, pessoa física, em face da decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial (AREsp). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a essa decisão.<br>O agravante alega que o acórdão recorrido não se firmou no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por isso que está equivocada a decisão agravada ao negar provimento ao AREsp com fundamento na Súmula 83 da Casa. Explica que, enquanto o STJ entende que a taxa de juros de mora (taxa legal) deve corresponder à do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), o acórdão recorrido negou-se a adotá-la no caso concreto.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. MANDATO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. COISA JULGADA.<br>1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De início, a fim de facilitar o entendimento da questão versada no AgInt, apresento o contexto em que ela está inserida.<br>Na origem, foi proposta demanda indenizatória, a qual está em fase de execução.<br>O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido deduzido na impugnação ofertada pelo executado, que interpôs agravo de instrumento, o que culminou com a prolação de acórdão assim ementado (fl. 462):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 502 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Não foram providos os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>Depois disso, o executado interpôs, sucessivamente, recurso especial (REsp), o qual o Tribunal de origem não admitiu, e AREsp, o qual no STJ recebeu o registro 2.458.390-RS. Dei provimento a esse (primeiro) REsp para determinar à Corte de origem suprir omissão (relacionada à incidência da taxa Selic) exposta nos embargos de declaração, daí exsurgindo acórdão assim ementado (fl. 1.111):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DO STJ. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 502 DO CPC. OMISSÃO SANADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MANTIDO O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Na sequência, o executado interpôs o REsp presentemente examinado, no qual ele alega que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 389, 406, 884 e 885 do Código Civil (CC/2002); os artigos 4º, 322, 505 e 833 do Código de Processo Civil (CPC/2015); o artigo 13 da Lei 9.065/ 1995; os artigos 84, 90 e 91 da Lei 8.981/1995; o artigo 39 da Lei 9.250/1995; o artigo 61 da Lei 9.430/1996; o artigo 30 da Lei 10.522/2002; o artigo 14 da Lei 8.847/1994; e o artigo 6º da Lei 8.850/1994. Ele contesta a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M). Defende a aplicação da taxa Selic, sem cumulação com outros índices, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes, conforme entendimento do STJ. Argumenta que a aplicação dessa taxa não viola a coisa julgada e que não há preclusão para discutir essa aplicação, pois a matéria é de ordem pública e a obrigação é de trato sucessivo;<br>B) o artigo 2 7 da Lei 12.919/2013. Ele aduz que o IGP-M não é o índice oficial de inflação e que, em condenação judicial, é mais adequado aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E);<br>C) os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Ele sustenta que o Tribunal de origem deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração.<br>No REsp, afirma-se também que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, que já decidiu que a Selic é a taxa aplicável para juros moratórios.<br>Como o REsp não foi admitido, o executado manejou, sucessivamente, AREsp, o qual não foi provido; embargos de declaração, os quais foram rejeitados; e, por fim, o presente AgInt, em que ele contesta a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Esclarecido o contexto da demanda, passo à análise do AgInt.<br>O executado defendeu no REsp e volta a defender na presente fase processual a incidência da taxa Selic, pretensão que não vejo como obter sucesso, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a existência de coisa julgada.<br>Depois de ler novamente as peças dos autos e de ponderar com atenção a abordagem do agravante, tenho reforçada a convicção do acerto da decisão agravada, na qual reputei inviável o acolhimento do pedido de aplicação da taxa Selic, indeferido pelo acórdão estadual.<br>Com relação a essa questão, assinalei na análise singular que a modificação, na execução, do percentual de juros de mora fixado no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 do CC/2002, só tem sido admitida na hipótese em que o título exequendo omitiu-se sobre o tema ou no caso de título proferido em momento anterior à vigência do CC/2002.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.  .. .<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Inafastável a Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1886657/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NA TAXA DE JUROS DE MORA. OFENSA A COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "se a sentença é posterior ao novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. (REsp 1.112.746/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/08/2009).  .. .<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.091.705/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015.)<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.<br>1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.<br>2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010)<br>Também destaquei que a alteração, na execução, do índice (fator) de correção monetária estabelecido no título exequendo ofende a coisa julgada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora no percentual previsto na lei nova.<br>2. No caso dos autos, contudo, quando formado o título executivo, já estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à época, insurgir-se contra o percentual ali fixado, o que não ocorreu, de modo que não há como afastar o entendimento de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.211.244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios ou da taxa de correção monetária na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.486/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. "A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017).<br>2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt no REsp n. 1.672.973/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.)<br>Acrescentei, como reforço argumentativo, que estão sujeitas à preclusão as questões decididas no processo e que não tenham sido oportunamente impugnadas, compreensão aplicável até em relação às matérias de ordem pública. É certo que os erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, sem ofensa à preclusão, mas isso não se aplica aos critérios de cálculo definidos no título exequendo.<br>Ilustro:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. 4. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. .<br>3.O entendimento desta Corte firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481 /RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/3/2022, sem grifo no original).  .. .<br>5. Agravo interno des provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.052.878/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FRAUDE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.  .. .<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública (juros de mora), quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.074/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>No caso em pauta, o Tribunal de Justiça afastou a pretensão de aplicação da taxa Selic por entender que isso implicaria ofensa à coisa julgada. Leia-se (fls. 1.108-1.109):<br>Diante do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, passo a examinar a questão do cálculo dos juros de mora com base na taxa SELIC, nos termos em que determinado pela Corte Superior.<br>Adianto que não prospera a pretensão recursal.<br>Isso porque, no caso em exame, é descabida a pretensão de utilização da taxa referencial SELIC como índice para correção monetária e juros moratórios no cálculo da condenação.<br>Com efeito, conforme se denota do título executivo, houve a determinação expressa da incidência de correção monetária pelo IGP-M, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, sendo, portanto, descabida a discussão em questão, sob pena de ofensa a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC1.  .. <br>Assim, o título executado não pode sofrer alteração no interesse do executado depois do trânsito em julgado da sentença que o constituiu, nem mesmo diante das dificuldades operadas na sociedade em decorrência dos efeitos da pandemia, porquanto violado estaria o Princípio da Segurança Jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, o qual tem por escopo conferir estabilidade às relações jurídicas.  .. <br>Desse modo, inocorrente o alegado excesso de execução no tocante aos juros moratórios (1% ao mês) e à correção monetária pelo IGP-M, impõe-se manter a decisão agravada.<br>A coisa julgada, formada com relação ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora, obsta a rediscussão desses pontos na execução. Ao adotar essa linha de raciocínio, o acórdão re corrido colocou-se de acordo com a jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.