ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 1.933/1.937, por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno.<br>Aduz que o acórdão recorrido é omisso dado que "o imbróglio objeto da presente demanda decorre de um ponto em especial, o entendimento de que a apelação interposta pela Embargante fora intempestiva, resultando no não conhecimento do apelo", sendo certo que "todas as informações necessárias à resolução da controvérsia estão delimitadas no acórdão recorrido, uma vez que desde o início só se pleiteou pela atenção às omissões e contradições apontadas. Assim, da decisão pode se observar as circunstâncias relativas (i) à ausência de intimação pessoal da Embargante; (ii) à (suposta) intempestividade da apelação por ela interposta; e (iii) à existência de litisconsórcio ativo", sendo isso suficiente para a resolução da lide, já que não se pede pela consideração ou desconsideração de fatos ou provas, apenas de sua correta interpretação, não podendo se falar em óbice em razão da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação ao recurso às fls. 1.949/1.954.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, que foi claro e preciso em seus fundamentos, notadamente na seguinte passagem:<br>(..)<br>Nota-se que os autores deixaram durante o processo de levantar a questão da irregularidade das intimações feitas em nome somente do autor José Duque Barbara, trazendo a arguição apenas nesta oportunidade.<br>Não fosse isso, verifica-se que a autora Maria Cristina Moreira Barbara possui o mesmo advogado do autor José Duque Barbara, o qual foi devidamente intimado dos atos processuais e, por conta disso, teve seu direito ao contraditório e ampla defesa garantidos.<br>Portanto, inexistindo prejuízos à autora no decorrer do trâmite processual, e em obediência o princípio do pas de nullité sans grief não cabe neste momento alegar a nulidade relativa, ao passo que não o fez na primeira oportunidade a falar nos autos, estando preclusa a questão.<br>(..)<br>No caso, a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou os embargos de declaração iniciou-se em 04/10/2021 (segunda- feira), vez que a leitura da intimação direcionada ao autor José Duque Barbara ocorreu em 1º/10/2021 (sexta-feira) (mov. 318).<br>Nesta senda, o recurso de apelação deveria ter sido protocolado até o dia 26/10/2021, considerando que houve feriado de Nossa Senhora de Aparecida no dia 12 de outubro e a suspensão do expediente forense, no âmbito do Judiciário paranaense, em 11 de outubro, Decreto Judiciário nº 597/2020 do TJPR.<br>Portanto, tendo em vista que o apelo dos autores somente foi protocolizado em 27/10 /2021 (mov.323.1) evidente a sua intempestividade, circunstância que obsta o exame do mérito da pretensão recursal.<br>Desta feita, tendo em vista que não há que se falar em nulidade da intimação, bem como ante a interposição extemporânea do presente apelo, não há que se conhecer do recurso.<br>Desse modo, fica claro que alterar ou interpretar de outra forma a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, conforme já destacado, não se trata de mera revaloração da matéria, mas de se afastar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame.<br>Cumpre ressaltar, novamente, que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, conforme acontece no caso dos autos.<br>Friso, mais uma vez, que, ao contrário do afirmado pela parte agravante, não se trata de mera revaloração da matéria, mas de afastar as premissas fáticas delineadas, claramente, pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame.<br>O que se verifica é que a parte embargante não se conforma com a solução dada ao caso, o que, contudo, não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.