ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES RECONHECIDAS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem condenou as empresas agravadas ao pagamento de danos morais, por ter constatado atraso excessivo e paralisação da obra, estando ela ainda na fase estrutural.<br>3. Estando o julgado em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelo seguinte fundamento: rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, para se concluir de forma diversa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimento incompatível com o recurso especial, consoante a inteligência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o artigo 186 e os artigos 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 186, sustenta que o simples atraso para a entrega do imóvel contratado não é causa de dano moral. Argumenta, também, que o acórdão recorrido manteve a condenação das agravantes ao pagamento de indenização por danos morais de forma presumida, sem esclarecer ter havido circunstância excepcional que comprove efetiva violação da personalidade dos agravados. Além disso, teria violado o artigo 927, ao não reconhecer que a responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, o que não teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos artigos 186 e 927, uma vez que o Tribunal de origem teria mantido a condenação das agravantes ao pagamento de indenização por danos morais sem, ao menos, demonstrar ter havido circunstância excepcional que comprove efetiva violação a direitos da personalidade da agravada.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 990-993, na qual a parte agravada alega que o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela responsabilidade da agravante pelo atraso prolongado na entrega do imóvel e a ocorrência de abalo psíquico nos compradores capaz de gerar reparação econômica. Sustenta que, devido à demora na entrega do empreendimento, os autores viram-se obrigados a morar de aluguel, além de comprovarem que se tratava de imóvel com finalidade de morarem juntos após o reconhecimento de sua união estável, o que caracteriza situação excepcional.<br>Recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por João Fortes Engenharia S/A e JFE 45 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (ambas em recuperação judicial) (fls. 674-683, e-STJ), em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO PREVISTO PARA 30/05/2018. JÁ CONTABILIZADO O PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. ATRASO NA CONSTRUÇÃO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS, SEM PERSPECTIVA DE RETORNO, ESTANDO O EMPREENDIMENTO, PRÓXIMO À DATA DA ENTREGA PACTUADA EM CONTRATO, AINDA NA FASE ESTRUTURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS PARTES LITIGANTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ, JOÃO FORTES ENGENHARIA S. A., QUE SE AFASTA, TENDO EM VISTA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA PROMITENTE VENDEDORA, DE MODO QUE DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS FATOS NARRADOS NOS PRESENTES AUTOS. JUNTAMENTE COM A SEGUNDA RÉ. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR, EM CASOS DE ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, QUE É PLENAMENTE POSSÍVEL, HIPÓTESE EM QUE FICA AUTORIZADA A RESCISÃO CONTRATUAL, COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, SENDO CERTO QUE, APENAS EM CASO DE VERIFICAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO DO PREÇO DEVE OCORRER DE FORMA PARCIAL, COM RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR ADIMPLIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIOU O DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS POR PARTE DAS EMPRESAS RÉS, QUE SE LIMITARAM A SUSTENTAR A EXISTÊNCIA DE CRISE NO SETOR IMOBILIÁRIO, EM DECORRÊNCIA DA GRAVE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PAÍS, SENDO A MORA RECONHECIDA PELAS PRÓPRIAS EMPRESAS DEMANDADAS. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É PACÍFICA. NO SENTIDO DE QUE OS PROBLEMAS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SE INSEREM NO CONCEITO DE FORTUITO INTERNO, INCAPAZES, PORTANTO, DE EXIMIREM AS EMPRESAS RÉS DE SUA RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 543 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES FORMULADO PELOS DEMANDANTES QUE NÃO SE ACOLHE, SENDO CERTO QUE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL ANTECEDEU À DATA DE ENTREGA DO BEM. SE ANTES DE 30/05/2018 O IMÓVEL ERA INEXIGÍVEL PELOS AUTORES. DESCABIDO FALAR EM IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO, A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTESTE. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS NA MODALIDADE IN RE IPSA, EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, OPORTUNIDADE EM QUE DEIXARIAM DE VIVER DE ALUGUEL. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, NO MONTANTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE SE REVELA ACERTADO, POSTO QUE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E EM RESPEITO AO VIÉS PREVENTIVO PEDAGÓGICO-PUNITIVO DO INSTITUTO. TESE DE DESCABIMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O CONTRATO QUE SE ACOLHE. QUESTÃO QUE FOI APRECIADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.740.911/DF, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE RELATORIA DO MINISTRO MOURA RIBEIRO. OCASIÃO EM QUE FOI FIRMADA A SEGUINTE TESE (TEMA Nº 1.002 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA): "NOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS ANTERIORES A LEI Nº 13.786/2018, EM QUE É PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR DE FORMA DIVERSA DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO". PERCENTUAL RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE MANTÉM, POSTO QUE FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA NA PRESENTE LIDE. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DAS EMPRESAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES RECONHECIDAS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem condenou as empresas agravadas ao pagamento de danos morais, por ter constatado atraso excessivo e paralisação da obra, estando ela ainda na fase estrutural.<br>3. Estando o julgado em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, proposta por Vilmar Costa Rego e Flaviana Paula Maciel em face de João Fortes Engenharia S.A. e JFE 73 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, na qual os autores alegam que celebraram contrato para aquisição de unidade residencial a ser construída pelas empresas rés, e, não obstante a adimplência com relação aos pagamentos exigidos, a obra se encontra em atraso, não havendo perspectiva de entrega das chaves no prazo estipulado no contrato, que estava prevista para 30/5/2018, já contabilizada a prorrogação do prazo inicial em 180 dias.<br>A sentença julgou procedente em parte o pedido, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda, condenando as rés, solidariamente, na devolução integral do valor pago pelos autores, com correção monetária a partir do desembolso de cada prestação e juros a contar da citação, bem como no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de dano moral.<br>Com efeito, de fato, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar dano moral indenizável, conforme exemplos abaixo:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, condenando as empresas agravadas ao pagamento de danos morais in re ipsa, com base no transcurso do prazo de conclusão do empreendimento imobiliário, dissentiu da jurisprudência do STJ. Desse modo, era de rigor a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar os danos morais.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.720/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 970. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DEMORA SUPERIOR A CINCO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (..)<br>3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.<br>Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Precedentes.<br>4. Na hipótese, o atraso de mais de cinco anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a reparação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (..)<br>(AgInt no REsp n. 1.795.662/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve os danos morais fixados pela decisão de origem por razões peculiares que denotassem ofensa a algum direito de personalidade da parte agravada ou circunstância excepcional que pudesse ensejar tal indenização, conforme trechos da sentença e do acórdão recorrido.<br>No que concerne ao atraso na entrega, extrai-se da sentença que (fl. 447, e- STJ):<br>Induvidoso, no caso em comento, que as partes assinaram instrumento particular de compra e venda restando convencionada como data de entrega da unidade imobiliária 30/10/2017, (fl. 51), com um prazo de tolerância de 180 dias, donde se conclui que o prazo limítrofe era o mês de maio de 2018.<br>(..)<br>Nada obstante, mesmo considerada tal prorrogação de 180 dias corridos, resta evidenciado o inadimplemento contratual praticado pelas rés, porquanto afirma a parte autora que em 25/10/2018, a obra se encontrava paralisada, sem previsão de retorno, fl. 405, sem que nada tenha sido comprovado pela parte em contrário.<br>Diante dos fatos reconhecidos pelo Juízo de 1º grau, a Corte de origem, por seu turno, consignou que (fl. 632, e-STJ):<br>Ocorre que mais uma vez acertado o decisum de primeiro grau, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 17/05/2018, antes, portanto, que se atingisse o prazo de entrega do imóvel fixado no contrato, que era em 30/05/2018, de forma que não há que se falar em prejuízos pela não fruição do bem em razão do atraso, já que nem mesmo a data da entrega do imóvel foi alcançada, para que se pedisse a rescisão do pacto firmado entre as partes.<br>Se antes de 30/05/2018 o imóvel era inexigível pelos autores, descabido falar em impedimento de fruição, a justificar o arbitramento de indenização a título de lucros cessantes.<br>In casu, a falha na prestação do serviço cometida pelas empresas rés é inconteste, tendo sido acertadamente reconhecida pelo douto Juízo a quo a ocorrência de danos morais na espécie, na modalidade in re ipsa, em razão da frustração das legítimas expectativas dos autores na aquisição do imóvel, oportunidade em que deixariam de viver de aluguel.<br>Incontroversas a angústia e as preocupações sobre o cumprimento do contrato objeto dos autos, diante da notícia de incapacidade das empresas rés de darem prosseguimento às obras do empreendimento, estando as mesmas paralisadas, sem qualquer expectativa de retorno.<br>No tocante à alegação de que o Tribunal de origem teria mantido a condenação a título de dano moral a despeito da presente ação ter sido ajuizada antes do termo final previsto para entrega da obra, tal análise se refere à negativa de condenação a título de lucros cessantes. Verifico que, quanto à fundamentação para condenação a título de dano moral, o Tribunal de origem apontou circunstância especial, conforme entendimento do STJ, uma vez que poucos dias antes do prazo final para entrega da obra, ela ainda se encontrava na fase estrutural. Ademais, o julgamento pelo Tribunal de origem ocorre após a decretação de recuperação judicial das rés.<br>Não houve interposição de embargos pelas rés quanto a tal aspecto, tendo ela precluído. Ademais, rever tal aspecto importaria reexame fático probatório incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Não se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o simples atraso na entrega de unidade imobiliária, por si só, não gera dano moral, exigindo-se, para tanto, que outras consequências decorrentes da mora da construtora/incorporadora interfiram na esfera da dignidade do consumidor.<br>No caso em tela, entretanto, ficou evidenciada a excessiva demora na construção do empreendimento e os transtornos e preocupações dela decorrentes, suportados pelos consumidores, sendo certo que, a farta prova adunada ao feito demonstrou que, após o término do pagamento das parcelas exigidas durante a obra, o empreendimento ainda se mantinha na fase estrutural. Indiscutível, portanto, o cabimento de fixação de verba indenizatória a tal título no caso concreto.<br>O julgamento impugnado encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ, incidência da Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.