ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM.<br>1.  O  Tribunal  de  origem,  com  base  nas  provas  carreadas  aos  autos,  concluiu  estarem  presentes  os  requisitos  autorizadores  da concessão de tutela antecipada.  Alterar  tal  conclusão,  proferida  em  juízo  provisório,  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial.  Incidência  das  Súmulas  735/STF  e  7/STJ.  <br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  apenas  violação  direta  ao  dispositivo  legal  que  disciplina  o  deferimento  da  medida  antecipatória autorizaria  o  cabimento  do  recurso  especial,  no  qual  não  é  possível  decidir  a  respeito  da  interpretação  dos  preceitos  legais  que  dizem  respeito  ao  mérito  da  causa.  Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 261-262, e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 261-262, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 137, e-STJ):<br>EMENTA: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Recusa pela operadora do plano de custear o procedimento de implantação de derivação ventrículo-peritoneal (DVP) com válvula programável, prescrito por neurocirurgião responsável pelo caso.<br>2. A parte agravante defende a adoção de solução alternativa, apontada pela junta médica, que indica procedimento diferente com equipamentos alternativos.<br>3. A legislação e a jurisprudência do STJ garantem cobertura obrigatória para a prótese e o procedimento, quando prescritos por médico competente e devidamente registrados na Anvisa.<br>4. Evidência de probabilidade do direito com base na prescrição médica e no diagnóstico de hidrocefalia com hipotensão intracraniana, sendo a intervenção necessária para evitar riscos graves à saúde da paciente.<br>5. Ausente comprovação de grave risco à operadora, voto por negar provimento ao recurso e manter a decisão de primeiro grau que deferiu a realização do procedimento.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 144-152, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 10, §4º, 17-A, §6º, da Lei n. 9.656/1998; 4º da Lei n. 9.961/2000; e 51 § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.<br>Insurge-se contra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na espécie, sob o argumento, em suma, da não obrigatoriedade de custear tratamento excluído da cobertura assistencial, por contraindicação médica.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 206-208, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 735/STF.<br>Daí o agravo (fls. 209-213, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Em juízo monocrático (fls. 261-262 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 270-275, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice.<br>Sem impugnação.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM.<br>1.  O  Tribunal  de  origem,  com  base  nas  provas  carreadas  aos  autos,  concluiu  estarem  presentes  os  requisitos  autorizadores  da concessão de tutela antecipada.  Alterar  tal  conclusão,  proferida  em  juízo  provisório,  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial.  Incidência  das  Súmulas  735/STF  e  7/STJ.  <br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  apenas  violação  direta  ao  dispositivo  legal  que  disciplina  o  deferimento  da  medida  antecipatória autorizaria  o  cabimento  do  recurso  especial,  no  qual  não  é  possível  decidir  a  respeito  da  interpretação  dos  preceitos  legais  que  dizem  respeito  ao  mérito  da  causa.  Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 261-262, e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são capazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. Com efeito, reconsidera-se a decisão de fls. 261-262, e-STJ, porquanto as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do recurso especial.<br>Passa-se, desse modo, à análise, de plano, do recurso especial, o qual, todavia, não deve ser acolhido.<br>2. Segundo os autos, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 135-136, e-STJ):<br>Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, o código disciplina que é dever do Magistrado antecipar os efeitos da tutela final, quando presentes os citados requisitos.<br>O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo open legis. A sua concessão é, pois, provimento excepcional. A sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual (i) quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente, (ii) quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida, ou, ainda, (iii) quando ficar caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 311, do CPC/15, tornando evidente o direito alegado. Não é, entretanto, a hipótese dos autos.<br>O caso versa sobre a possibilidade de cobertura do plano de saúde para realização da cirurgia de implante de Derivação Ventrículo-Peritoneal-DVP, com válvula programável, em caráter de emergência, com a finalidade de evitar o agravamento da patologia e subsequentes danos de difícil ou impossível reparação à saúde da paciente.<br>A hipótese consiste em analisar a autorização e o custeio do procedimento de internação e submissão da demandante a cirurgia de implante de Derivação Ventrículo-Peritoneal- DVP com válvula programável, em virtude de diagnóstico CID 10 G91 - hidrocefalia, com hipotensão intracraniana, com episódios de sincope (laudo de Id 155319997 e 155320001 dos autos principais).<br>Quanto ao primeiro requisito- probabilidade do direito autoral, é de considerar a cobertura obrigatória da cirurgia solicitada Sistema de Derivação com Válvula (solicitada no Id 155319998) tem cobertura obrigatória e "já está contemplada no próprio Rol da ANS sob a nomenclatura "SISTEMA DE DERIVAÇÃO VENTRICULAR INTERNA COM VÁLVULAS (INSTALAÇÃO, RETIRADA OU REVISÕES)" https://www. gov. br/ans/pt-br/arquivos/acesso- a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas- publicas/cp81/termo_descritivo/re_307__derivacao_ventricular_externa_ou_peritoneal. pdf<br>No Anexo I da RN 465/2021, consta o procedimento "SISTEMA DE DERIVAÇÃO VENTRICULAR INTERNA COM VÁLVULAS (INSTALAÇÃO, RETIRADA OU REVISÕES) HCO HSO REF ENCÉFALO SISTEMA NERVOSO - CENTRAL E PERIFÉRICO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INVASIVOS", sem DUT. Inclusive, a prótese solicitada para o procedimento "VÁLVULA SOPHY MINI DE PRESSÃO AJUSTÁVEL" está devidamente registrado na Anvisa sob o n. 80003890064. (..).<br>Em caso similar, o STJ ponderou que "O médico neurocirurgião, no caso dos autos, detalhou a imperiosidade do tratamento cirúrgico apelidado de derivação ventrículo peritonial para tratamento de hidrocefalia de pressão normal refratária ao tratamento conservador. Invocou que toda a sistemática da terapêutica está amparada em orientações científicas expostas pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN). Indicou que as mencionadas orientações podem ser livremente acessadas no sítio eletrônico da entidade disponibilizado para amplo acesso ao público (id 16337653).<br>O tratamento de Maria Perpétua Gonçalves possui comprovação de eficácia a partir das ciências da saúde, baseia-se em evidências científicas e plano terapêutico detalhado pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN). Está preenchido o requisito legal do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela Lei n. 14.454/2022." (REsp n. 2.072.273, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/06/2023.)<br>Apreciando o segundo requisito - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, entendo que este restou atendido para a parte agravada, já que detém hipotensão intracraniana, com episódios de sincope.<br>Não vislumbro, para além disso, risco de irreversibilidade da decisão agravada, notadamente em razão da ordem processual assegurar a reparação de eventual prejuízo suportado pela agravante em decorrência da tutela provisória de urgência (Art. 302, I, CPC/15).<br>A revisão de tais questões, para verificar a ausência da presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016.<br>1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>Em sentido semelhante:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF.  .. <br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 261-262, e-STJ, e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.