ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração (fls. 653-658, e-STJ) opostos por CNG T36 CONSTRUÇÕES-SPE LTDA E OUTRA, com fulcro no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por este órgão fracionário que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão está assim ementado (fls. 638-639, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da legitimidade das partes, bem como da ocorrência de culpa concorrente das partes pelo descumprimento contratual, objeto da ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 653-659, e-STJ), a parte embargante aduz a existência no decisum embargado do vício de omissão "em relação ao cerne da controvérsia de todo o processo, deixando de analisar a qualificação jurídica dos fatos e o seu enquadramento ao sistema normativo para se extrair uma consequência puramente jurídica". Aduz, nesse contexto, que "o ponto central da lide reside na equivocada subsunção do direito expresso no artigo 474 do Código Civil aos fatos narrados nos autos, cujas premissas foram devidamente delimitadas no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Não há que se falar em reexame das provas dos autos, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de culpa concorrente das partes pelo descumprimento contratual, uma vez que essa conclusão alcançada se deu justamente em virtude da incorreta subsunção da norma ao fato, ou melhor, na completa ignorância ao disposto no art. 474, do CC". Reafirma que "o objetivo do Recurso Especial no caso, é dar a correta valoração jurídica ao artigo 474 do Código Civil, para que seja aplicada a correta subsunção da norma aos fatos delimitados no Acórdão recorrido". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Impugnação às fls. 663-666, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, pois as razões nele veiculadas consubstanciam pretensão meramente infringente.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração, por constituírem modo de impugnação às decisões judiciais de fundamentação vinculada, apenas são cabíveis para correção de erro material, supressão de omissão, dissipação de obscuridade e contradição.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz a existência no decisum embargado do vício de omissão "em relação ao cerne da controvérsia de todo o processo, deixando de analisar a qualificação jurídica dos fatos e o seu enquadramento ao sistema normativo para se extrair uma consequência puramente jurídica". Aduz, nesse contexto, que "o ponto central da lide reside na equivocada subsunção do direito expresso no artigo 474 do Código Civil aos fatos narrados nos autos, cujas premissas foram devidamente delimitadas no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Não há que se falar em reexame das provas dos autos, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de culpa concorrente das partes pelo descumprimento contratual, uma vez que essa conclusão alcançada se deu justamente em virtude da incorreta subsunção da norma ao fato, ou melhor, na completa ignorância ao disposto no art. 474, do CC". Reafirma que "o objetivo do Recurso Especial no caso, é dar a correta valoração jurídica ao artigo 474 do Código Civil, para que seja aplicada a correta subsunção da norma aos fatos delimitados no Acórdão recorrido".<br>No entanto, observa-se que a parte ora embargante pretende apenas a revisão do acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão que negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>No caso dos autos, consignou-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda e que eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de culpa concorrente das partes pelo descumprimento contratual, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.