ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular de fls. 573-575 que não conheceu do recurso especial por entender que o recurso não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão, incidindo, no caso, a Súmula 283/STF.<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma.<br>Inicialmente, a agravante tece considerações sobre os fatos subjacentes ao processo e defende que a sentença deve ser restabelecida.<br>Em seguida, destaca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil para afirmar que, por não ter cumprido o contrato, a agravada deve ser condenada à restituição dos valores pagos.<br>Por fim, renova as considerações sobre a ocorrência de dano moral.<br>A agravada, em sua impugnação ao agravo interno, pleiteia o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, a aplicação de óbices ao conhecimento do recurso especial e defende a manutenção do acórdão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido.<br>Trata-se de ação de cobrança proposta pela agravante contra dois réus, dentre eles a agravada, afirmando que deles adquiriu equipamentos hospitalares, porém não recebeu os produtos, motivo pelo qual devem ser condenados à restituição dos valores pagos.<br>O Tribunal de origem, contudo, decidiu que a agravada Gold Care Equipamentos Hospitalares LTDA não fez parte do contrato e nem se obrigou perante a agravante, de modo que a condenação ficou restrita ao outro réu.<br>O recurso especial, todavia, não impugnou tal argumento, limitando-se a afirmar, genericamente, que, por não ter cumprido o contrato, a agravada deve ser condenada, nos seguintes termos:<br>Toda e qualquer reparação civil está intimamente ligada a responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados, assim, sendo devido a recuperação do patrimônio lesado, conforme leciona a doutrina:<br>(..)<br>Portanto, Excelências, o inadimplemento obrigacional se configura quando os devedores não cumprirem voluntaria ou involuntariamente a prestação devida, sendo que, neste caso foram concedidos todos os prazos possíveis para a satisfação da obrigação e as requeridas permaneceram inertes.<br>Dessa forma, se faz imperioso a intervenção Estatal para fins de restituição dos valores pagos já que, passados mais de 4 (quatro) anos, a entrega não foi efetivada (fl. 503).<br>Como a agravante não trouxe nenhum argumento para impugnar o principal fundamento do acórdão, ou seja, demonstrar que a agravada também é parte no contrato, o recurso especial não foi conhecido, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Em seu agravo interno, a agravante apenas repetiu o mesmo argumento contido no recurso especial. Veja-se:<br>Toda e qualquer reparação civil está intimamente ligada a responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados, assim, sendo devido a recuperação do patrimônio lesado, conforme leciona a doutrina:<br>(..)<br>Portanto, Excelências, o inadimplemento obrigacional se configura quando os devedores não cumprirem voluntaria ou involuntariamente a prestação devida, sendo que, neste caso foram concedidos todos os prazos possíveis para a satisfação da obrigação e as requeridas permaneceram inertes.<br>Dessa forma, se faz imperioso a intervenção Estatal para fins de restituição dos valores pagos já que, passados mais de 4 (quatro) anos, a entrega não foi efetivada. (fls. 585-586).<br>Ao assim proceder, verifica-se que a agravante não impugnou o fundamento da decisão singular ora agravada, ou seja, não demonstrou que o fundamento do acórdão foi devidamente impugnado no recurso especial, o que afastaria a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno, nos termos do art. 932, inciso III, do mesmo Diploma e do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.