ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por SCHWAMBERTEX ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA e OUTROS em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 482, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA ABUSIVIDADE NA PERIODICIDADE MENSAL. DESACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO É ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS FINANCEIROS. SÚMULAS 382, DO STJ, E 596, DO STF. LEGALIDADE INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>PRETENSA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO IRRETOCÁVEL.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 543-544, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 562-593, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos:<br>a) 1.022, II, 1.013, §1º, 11, 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a impossibilidade de capitalização mensal de juros no contrato em discussão, bem como a cobrança ilegal de outros encargos em período de normalidade (ofensa do art. 396 do CC).<br>b) 396 e 591 do CC, 51, IV, §1º, III, do CDC, ao argumento de que a capitalização mensal de juros não é permitida e sua previsão contratual é abusiva. Outrossim, a cobrança dos juros tal como consta no contrato, é ilegal por estar acima da média do Bacen, caracterizando a descaracterização da mora.<br>Contrarrazões às fls. 610-619, e-STJ.<br>Em juízo de retratação, o Tribunal local concluiu que (fl. 655, e-STJ):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, C/C 1.040, II, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUE ABARCA O TEMA N. 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO JULGADOR PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MEDIDA IMPERIOSA ANTE A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MORA DESCONSTITUÍDA. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUÂNIME ENTRE AS PARTES. ART. 86, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO JÁ CONHECIDO E, APÓS A RETRATAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em juízo de admissibilidade, a Corte local, quanto à análise sobre a caracterização da mora e violação do art. 396 do CC, aplicou a tese firmada no Tema 28/STJ. Quanto à questão pertinente à capitalização de juros e violação dos arts. 406 e 591 do CC e 51, IV, §1º, III, do CDC, entendeu ser o caso de aplicação dos Temas 246 e 247 do STJ. Sobre as demais violações apontadas, concluiu ausente quaisquer vícios na decisão recorrida.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 706-715, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 721-729, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 815-819, e-STJ), declarada preclusa a matéria decidida com aplicação da técnica do julgamento dos recursos repetitivos na origem, negou-se provimento ao ponto do reclamo que buscava discutir a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a ausência de omissões no acórdão recorrido.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 823-831, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a violação dos arts. 406, 591 do CC e a súmula 121 do STF, essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, 1.013, §1º, 11, 489, §1º, IV, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a impossibilidade de capitalização mensal de juros no contrato em discussão, bem como a cobrança ilegal de outros encargos em período de normalidade (ofensa do art. 396 do CC).<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 541 e 653-654, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Sobre a capitalização de juros, pleiteia o autor ser necessário que conste da sentença a possibilidade de incidência dos juros capitalizados na periodicidade anual, conforme consta do contrato avençado entre as partes.<br>Em leitura ao comando sentencial, observa-se que o julgador originário autorizou, expressamente, a capitalização de juros na parte dispositiva, como também se valeu de julgados, na fundamentação, que ratificam a legitimidade dos juros capitalizados na hipótese.<br>Retira-se, contudo, diminuto excerto dos fundamentos sentenciais reputando abusiva a composição dos juros, em manifesta contradição com o restante do decisum.<br>Nada obstante a apontada incongruência, de uma análise sistemática ao conteúdo da sentença, é possível denotar que o desiderato do julgador era, de fato, chancelar a capitalização de juros na espécie, até porque, consoante este Colegiado enunciou ao julgar o apelo da parte ré, a medida foi convencionada, in casu, dentro da estrita legalidade (evento 35.1).<br>Dessa feita, merece acolhida o apelo do autor, no ponto, tão só para aclarar, nos termos já assentados por ocasião do julgamento do recurso da parte ré, que a capitalização de juros na periodicidade ajustada é válida e, portanto, impende ser conservada.<br> .. <br>Ou seja, quando constatada a exigência de juros remuneratórios abusivos, os quais incidem no período de normalidade contratual, desponta viabilizada a descaracterização da mora - é frisar, independentemente do depósito da quantia incontroversa.<br> .. <br>Já em relação à Súmula n. 66 deste Tribunal, que embasou o acórdão ora retratado, consigna-se haver sido revogada.<br>Isso posto, volvendo-se ao caso em liça, obtempera-se ter sido reconhecida a exorbitância dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira.<br>Dessarte, fazia-se impositivo, realmente, o afastamento da mora, diante da pacificação da controvérsia pela Corte de Cidadania.<br>À vista disso, exerço juízo de retratação para determinar a descaracterização da mora em relação ao contrato que lastreia a presente demanda e, via de consequência, afastar a cobrança dos encargos incidentes no interregno de anormalidade - quais sejam, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.