ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA ZAGONEL DOS REIS contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial em virtude da n ecessidade de reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial, pois entende que este preenche todos os requisitos de admissibilidade. Sustenta que a matéria discutida é de direito e que o prequestionamento foi devidamente atendido. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida violou os arts. 144 e 154 do Código Civil e o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o vício de consentimento na contratação (fls. 389-393).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 398).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão da Presidência do STJ não conheceu do recurso especial em virtude da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ (fls. 385-386).<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante reiterou as alegações de violação dos arts. 144 e 154 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, asseverando (fl. 391):<br> ..  a matéria em discussão tenha restado sobejamente debatida nos autos, o que caracteriza o prequestionamento dos dispositivos de lei invocados. E não se trata de questões de fato, mas sim de direito a serem dirimidas por essa Egrégia Corte. Não havendo, pois, que se falar em óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, a decisão monocrática, ora hostilizada, não deve prosperar, principalmente considerando-se a circunstância envolvida no caso em que se cuida, porquanto contrariamente ao entendimento exarado no decisum, infere-se dos termos do aludido recurso que se encontram presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do mesmo; porquanto plenamente demonstrados os fundamentos da irresignação para efeitos de afastar o óbice constante da suscitada Súmula.<br>Como se vê, a agravante deixou de impugnar, de forma detalhada, os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que firmou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Em verdade, a parte se limitou a asseverar, de modo genérico, a não incidência do citado enunciado.<br>No ponto, cumpre lembrar a redação do CPC a respeito do agravo interno:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> ..  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifo próprio)<br>O agravo interno não consiste em mecanismo que destranca automaticamente o recurso analisado monocraticamente. Pelo contrário, exige-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, isto é, da deliberação monocrática. Trata-se de decorrência lógica da sistemática processual, pois, se a legislação autoriza o julgamento singular com força de decisão definitiva, o agravo interno necessariamente terá de demonstrar o suposto equívoco deste.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é admissível quando a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo do agravante a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não enfrentou, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. O art. 932, III e IV, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte, conforme reiteradamente afirmado em precedentes do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suprida por alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia, conforme reiterado em julgados recentes desta Corte. V. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 259, § 2º, DO RISTJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão da origem que inadmitiu recurso especial. O agravante, em sua petição, limitou-se a requerer o julgamento do recurso pelo colegiado, sem apresentar nenhuma fundamentação ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A petição de interposição do recurso de agravo está desacompanhada de razões recursais, limitando-se o agravante a pedir o julgamento colegiado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto sem a apresentação de razões recursais e sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do agravo regimental quando desacompanhado de razões recursais, pois inexiste impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pelo art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O simples pedido de julgamento colegiado do recurso, desacompanhado de razões recursais que impugnem, de forma dialética, os termos da decisão agravada, não supre a exigência legal de impugnação específica e traduz violação ao art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a obrigatoriedade de impugnação específica na petição de agravo interno.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de razões recursais impede o conhecimento do agravo regimental, por ausência de dialeticidade e violação à Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) o agravo regimental deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento; (ii) a ausência de razões recursais no agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o exame do mérito recursal; (iii) o simples requerimento de julgamento colegiado, desacompanhado de razões que impugnem a decisão agravada, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.<br>(AgRg no AREsp n. 2.840.342/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifo próprio)<br>Além disso, é imprescindível a apresentação de razões detalhadas, que contestem substancialmente os fundamentos utilizados na decisão recorrida, não bastando afirmações genéricas de que a decisão recorrida se equivocou. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em função do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>3. A parte agravante alega que o bem penhorado é o único imóvel utilizado como residência permanente, protegido pela impenhorabilidade legal, e que a análise não demanda reexame de provas, mas apenas a correta subsunção dos fatos às normas federais pertinentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.864.413/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifo próprio)<br>Portanto, o agravo interno interposto padece de grave erro técnico, não sendo viável ingressar no mérito da discussão.<br>Ainda que assim não fosse, saliento que o TJRS se manifestou sobre a impossibilidade de atribuição de responsabilidade à parte demandada da seguinte maneira:<br>Dito isso, observa-se que não há quaisquer elementos probatórios que levem à conclusão de que a ora ré tivesse ou devesse ter conhecimento de que a demandante celebrou negócio jurídico por ela não desejado, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, I, do CPC/2015.<br>A autora, gozando de plena capacidade civil, aceitou os termos dos contratos, assinando-os na condição de avalista (evento 25, OUT2, evento 25, OUT3, evento 25, OUT4, evento 25, OUT5, evento 25, OUT6 e evento 25, OUT7).<br>Anote-se que o informante Diego Zolin dos Reis e da testemunha Enio Zonta relataram que a autora teria sido enganada por Clarisse Bueno. Contudo, não presenciaram nenhum fato e apenas souberam da desavença entre elas por comentários que estavam sendo feitos pelos funcionários da empresa. Além disso, nada mencionaram acerca da participação da ré nessa suposta fraude sofrida pela autora (evento 58, TERMOAUD1).<br>Destarte, uma vez não demonstrada a participação da ré na alegada fraude ou que ela tivesse ou devesse ter conhecimento acerca do negócio fraudulento, vai mantida a sentença de improcedência. (fl. 314).<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de responsabilidade empresa ré sobre os fatos apontados na inicial, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, é irrepreensível, de qualquer modo, a decisão adotada pelo Presidente do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.