ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso dos prazos processuais em razão de recessos forenses, o que não impede que publicações sejam realizadas. Precedentes.<br>1.2. Nesse cenário, o prazo recursal teve início no dia 21/01/2025, encerrando-se no dia 10/02/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais por ocasião do recesso forense - art. 220, do CPC/15 - entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.<br>1.3 Dessa forma, tendo o recurso especial sido protocolado no dia 11/02/2025, resta caracterizada sua intempestividade.<br>2 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DAVID REINALDO MAROSO, em face da decisão monocrática de fls. 825/826 (e-STJ), integrada pela de fls. 842/846 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial por considerá-lo intempestivo.<br>Conforme destacado no decisum recorrido, "por meio da análise do recurso de DAVID REINALDO MAROSO, verifica- se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, , todos do Código de Processo Civil".<br>Inconformado (fls. 849/854, e-STJ), o insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do apelo especial. Assevera que apesar do decidido, os prazos processuais estavam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de 2025, por força da regra prevista no art. 220, do CPC/15. Alega que o aresto recorrido foi disponibilizado no DJe de 15/01/2025, tendo a respectiva publicação ocorrido no dia 21/01/2025 (primeiro dia útil subsequente), o que evidenciaria a tempestividade do reclamo.<br>Impugnação às fls. 860/865 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso dos prazos processuais em razão de recessos forenses, o que não impede que publicações sejam realizadas. Precedentes.<br>1.2. Nesse cenário, o prazo recursal teve início no dia 21/01/2025, encerrando-se no dia 10/02/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais por ocasião do recesso forense - art. 220, do CPC/15 - entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.<br>1.3 Dessa forma, tendo o recurso especial sido protocolado no dia 11/02/2025, resta caracterizada sua intempestividade.<br>2 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo in terno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. Deve ser mantido o decreto de intempestividade do recurso especial.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe de 15/01/2025 (certidão de fl. 417, e-STJ), e tido como publicado no Diário de Justiça no primeiro dia útil subsequente.<br>Assim, o prazo para de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso especial teve inicio no dia 21/01/2025 (terça-feira), encerrando-se no dia 10/02/2025 (segunda-feira), já considerada a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20/12/2024 e 20/01/2025, por ocasião de recesso forense, nos termos do art. 220, do CPC/15.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que nos termos da jurisprudência desta Corte, o período do recesso forense não impede a prática de atos processuais, tendo o condão, apenas, de postergar o termo inicial para a interposição do respectivo recurso para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.<br>Neste sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense. III. Razões de decidir 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art. 219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.538.433/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.094.536/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/06/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.042/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, considerando a suspensão dos prazos processuais em feriados e pontos facultativos, além do período de recesso forense. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial; b) saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. 4. Nas contrarrazões, discute-se a possibilidade de majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ainda que a apresentação de documentos que comprovem a ocorrência de feriado local possa ser considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial, o agravo em recurso especial foi interposto a destempo. 6. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 7. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 8. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, deixando a parte de observar o disposto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, pois, intimada em 9/1/2024, o prazo se iniciou em 22/1/2024, esgotando-se em 9/2/2024. 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a prática de atos processuais, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.585.050/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Consoante o disposto no art. 220 do CPC, o curso dos prazos processuais é suspenso no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, o que não impede, todavia, a realização de disponibilizações e publicações dos atos processuais, as quais ocorrem normalmente. (..) 5 . Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.339/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas. Precedentes. 1.2. Nesse cenário, o prazo recursal teve início dia 24/01/2023, encerrando-se em 13/02/2023. Dessa forma, protocolado o recurso especial em 14/02/2023, resta caracterizada sua intempestividade. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Assim, tendo o recurso especial sido interposto no dia 11/02/2025 (terça-feira), conforme se extrai do protocolo de fl. 421 (e-STJ), é forçoso reconhecer sua intempestividade.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.