ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REGINALDO PAULINO VICENTE DE JESUS contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 1.784-1.785).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à não aplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; b) o recurso especial não busca reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta aplicação da legislação federal; e c) a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a impugnação específica realizada no agravo em recurso especial (fls. 1.789-1.793).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.799).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de renúncia a direitos sucessórios ajuizada por REGINALDO PAULINO VICENTE DE JESUS em face de MARIA DAS GRAÇAS GABRIEL AVELAR, JULIANA GABRIEL AVELAR, RICARDO GABRIEL AVELAR, BEATRIZ ANTONIETTE BALSTER AVELAR e FREDERICO GABRIEL AVELAR. O autor sustenta que foi induzido em erro ao firmar o referido termo, que previa a renúncia de direitos hereditários e de paternidade, mediante o pagamento de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), sem que tivesse pleno conhecimento do acervo patrimonial do falecido pai biológico, o sr. Dauro Ivani Avelar. Requereu a declaração de nulidade do termo (fls. 2-8).<br>Na sentença, a Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Corações julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que o negócio jurídico não apresentava vícios de consentimento, sendo válido e eficaz. A magistrada destacou que o autor estava acompanhado de advogado durante as tratativas e que o termo foi devidamente registrado em cartório, conferindo-lhe publicidade e validade formal (fls. 1.527-1.532).<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. O acórdão concluiu que não houve comprovação de erro substancial ou dolo que pudesse viciar o consentimento do autor, ressaltando que o termo de compromisso de declaração foi formalizado de maneira válida e que o arrependimento do autor não constitui fundamento para sua anulação. Confira-se a ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER NULIDADE - APARENTE ARREPENDIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não tendo o autor trazido aos autos elementos que demonstrassem a ocorrência de erro substancial, de modo a viciar a sua vontade, não há que se anular o negócio jurídico, notadamente se foi produzida prova acerca da validade. - Não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, quando resta configurado o arrependimento da parte. (fls. 1.630-1.644).<br>Feito esse breve retrospecto, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) necessidade de reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e b) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 5/STJ (fls. 1.747-1.748).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que as Súmulas 5/STJ e 7/STJ não seriam aplicáveis ao caso, sem, contudo, demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, como os fundamentos da decisão agravada poderiam ser afastados. Veja-se a argumentação utilizada (fls. 1.759-1.760):<br>É importante ressaltar, mais uma vez , que, em nenhum momento, o recurso busca o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais. Pelo contrário, o que se busca é a aplicação literal e correta da norma federal, que restou mal interpretada pelo Tribunal de origem. O fundamento da decisão agravada, que invoca as Súmulas nº 5 e 7 do STJ, portanto, não se aplica ao caso concreto.<br>O acórdão recorrido negou vigência à legislação federal ao interpretar de maneira equivocada diversos dispositivos previstos no Código Civil pátrio, a saber: art. 104, III; art. 138; art. 147; art. 166, IV; art. 841; art. 842; art. 848; art. 849; art. 1.793, desconsiderando a sua correta aplicação e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, o que constitui injusta e inadmissível contrariedade à lei federal vigente.<br>O Agravante, nas razões do Recurso Especial, apontou de maneira clara e concisa a contrariedade do acórdão recorrido à diversas normas legais, acerca das quais não se necessita de reexame de provas, mas tão somente da constatação do erro perpetrado pelo Tribunal a quo.<br> ..  Em que pese estejam bem delineados no Recurso Especial, é pertinente relembrar os aspectos lá aventados, notadamente no que se refere à ofensa aos dispositivos de lei federal expressamente apontados pelo Agravante e que evidenciam que não há intuito e tampouco necessidade de reexame de provas e/ou cláusula contratuais, mas tão somente de aplicação da norma legal ao caso em tela.<br>Como se percebe acima, a parte recorrente se limitou frisar que "O acórdão recorrido negou vigência à legislação federal". Assim se manifestando, deixou de apontar, de forma detalhada, como cada uma das violações sustentadas no recurso especial dispensaria o revolvimento de provas. Tampouco indicou em que trechos do acórdão a matéria estaria prequestionada e como estaria dispensada nova reapreciação de circunstâncias fáticas a ela relacionadas.<br>Lembro, no ponto, que, para que exista impugnação adequada às Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, deve a parte recorrente comprovar que, em seu recurso, foi explicado, ponto a ponto, que cada uma das violações alegadas (art. 105, III, a, b e c, da Constituição) efetivamente não se confundiria com o revolvimento de matéria fática.<br>Em outras palavras, não basta ter asseverado que as contrariedades suscitadas não envolveriam fatos ou que a matéria seria incontroversa. É imprescindível que se explique que os pontos prequestionados no acórdão não demandam reanálise de provas. Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o que consiste, em termos técnicos, a "impugnação específica":<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como determinar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (AREsp n. 2.759.860/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>6. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>8. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos essenciais da decisão agravada, como a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>9. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal, de forma que ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.012/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFICIO. UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO RESIDUAL (SOLDADO DE RESERVA) PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com a conseguinte manutenção do édito condenatório dos agravantes, endossado pelo Tribunal estadual.<br>1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois:<br>a) no tocante à objetivada absolvição dos réus, do imputado crime de associação para o tráficos de drogas, na forma do art. 386, VII, do CPP, não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, cuja análise - por esta Corte - demanda mera revaloração do acervo fático-probatório carreado aos autos;<br>b) por corolário, por preencher o agravante Erissinaldo os requisitos do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, a concessão da aludida minorante constitui provimento de rigor;<br>c) por possuírem os arts. 59 e 68, ambos do CP, comandos normativos suficientes para respaldar a derradeira tese recursal em voga  circunscrita na patrocinada existência de erros materiais - cognoscíveis de ofício - nos cálculos das penas basilares do agravante Erissinaldo, incrementadas (indevida e desproporcionalmente) em um ano de reclusão, acima do mínimo legal, em decorrência da apreensão de 104 quilos de maconha , não merece prosperar o consignado óbice da Súmula n. 284/STF.<br>II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento (meritório) do recurso especial.<br>2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, admite-se (ou não) a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto.<br>3.1.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (concreto e analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>3.1.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem regularmente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3.1.3 Na espécie, constata-se que a aguerrida Defesa não infirmou regularmente - de forma específica e pormenorizada - o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3.1.3.1 Tem propalado este Sodalício que, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação rasa, genérica e desidratada (an passant) - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial.<br>3.1.3.2 No ponto, em relação à refutação da Súmula n. 7/STJ, depreende-se que a Defesa deixou de infirmar (regularmente), sem o necessário cotejo, a tese recursal alhures - fulcrada no aventado concurso (eventual) de pessoas - e os contrapostos fundamentos (concretos) consignados no acórdão recorrido.<br>3.1.3.3 Não houve, destarte, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual, na extensão fustigada  in casu, adstrita nas constatadas várias circunstâncias que demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, a presença do animus associativo necessário à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, corroboradas, sobretudo, em vídeo gravado pelo próprio increpado Erissinaldo, hábil a elucidar a existência do denunciado grupo criminoso, predicado por meticulosa divisão de tarefas , de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.<br>3.1.3.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>3.2 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este Tribunal Superior - em atenção aos princípios da demanda e da oficiosidade - tem assentado que tal providência (excepcional) fica condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado, inocorrentes no caso em apreço.<br>3.3 Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma "incidental" e "extemporânea" - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que - à luz do subjacente devido processo legal - não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>s 4. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "um" dos os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 3. Em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP, arts. 3º, 647-A e 654, § 2º.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.804.469/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifo próprio)<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento dos óbices sumulares apontados.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.