ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação a não ocorrência de erro na valoração da prova, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL E OUTRO contra decisão monocrática de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a não incidência do verbete 7 do STJ, ante a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatórios dos autos, sendo necessário, apenas, a revaloração dos fatos incontroversos dos autos.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação a não ocorrência de erro na valoração da prova, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>De fato, não procede a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão, cuja ementa transcrevo abaixo:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.<br>4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024)<br>Destarte, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 440):<br>"Note-se que a conjuntura fática dos autos foi completa e concretamente enfrentada, com fundamentos jurídicos adequados e compatíveis entre si, inclusive, com a menção de que apenas uma testemunha foi devidamente compromissada e que as afirmações do informante não se compatibilizam com os demais elementos, evidenciando as valorações consideradas, valendo acrescer que, ainda, o fato dos Embargantes não compartilharem dos raciocínios acima expostos não torna o Acórdão omisso, contraditório ou obscuro.<br>Outrossim, é bem de se ver que não houve debate sobre a aplicação da Taxa Selic, como fator de atualização, em oportunidade anterior, sendo certo que a suscitação apenas em Embargos de Declaração configura clara e inadmissível inovação recursal, mesmo se tratando de questão cognoscível sem provocação."<br>A propósito, nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024)<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019)<br>No que diz respeito à tese de erro na valoração da prova, a Corte de origem concluiu, de acordo com o conjunto probatório dos autos, que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva do motorista, ora recorrente, que, além de se deslocar para a lateral da via sem considerar o tráfego, deixou de cuidar da segurança do automóvel de menor porte guiado pela recorrida., conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão estadual:<br>"No cotejo das provas, ao contrário do que sustentaram os Suplicados, remanesceu claro que o 1º Postulado desrespeitou as regras de tráfego. Isso porque a única testemunha compromissada, que nem sequer remanesceu oportunamente contraditada pelos Suplicados, Sra. Gabriele Cristiane Almeida, foi firme ao asseverar que estava no carro da Autora, como passageira, "voltando do serviço", e pôde observar, quando, "de repente", o motorista do caminhão o "jogou de uma vez", "da esquerda para a direita", atingindo a lateral do automóvel da Requerente (P Je Mídias- 23:00m.). Ainda, acrescentou que uma representante da 1ª Requerida, de nome "Mônica", que estava em uma caminhonete que vinha atrás do veículo da Ré, garantiu à Demandante que tudo "seria resolvido", admitindo a imprudência do 2º Postulado (28:20m.). Friso que a versão da testemunha é bastante crível, na medida em que, em Depoimento Pessoal, o 2º Requerido admitiu que, um pouco mais adiante, objetivaria "entrar à direita", para acessar o "Anel Rodoviário", o que justifica a manobra, caminho esse que, igualmente, era visado pela Autora, não fazendo, nesse contexto, nenhum sentido considerar que foi ela que se moveu lateralmente, porque seria percorrer o contrário do caminho que ela pretendia seguir. Pondero não ter passado despercebido que o Sr. Evander Luiz Costa, que foi ouvido como informante, por ser empregado da 1ª Ré, disse que a entrada para o "Anel Rodoviário" estava "bem longe" (43:20m.), contudo, todos os elementos apurados vão de encontro com essa afirmação.<br> .. <br>Então, diante da prova testemunhal, assim como o Julgador de origem, concluo que os elementos constantes do feito demonstram a culpa exclusiva do motorista do caminhão, pelo acidente objeto do litígio, não havendo a Demandante se desincumbido do ônus de evidenciar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).<br> .. <br>Na espécie, é inegável que, por conduzir um caminhão, cabia ao motorista Demandado zelar pela segurança e integridade do automóvel dirigido pela Postulante, que possui menor porte.<br> .. <br>Com efeito, o conjunto probatório revela a conduta negligente, imperita e imprudente do motorista 2º Réu, que, além de se deslocar lateralmente sem observar o tráfego, deixou de zelar pela segurança do veículo de menor porte conduzido pela Autora" (fls. 400-405).<br>Dessa forma, a alteração do entendimento exposto no acórdão recorrido, como ora pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE DO IMÓVEL PELOS AGRAVADOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017).<br>2. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>Precedentes.<br>3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com apoio nos elementos informativos dos autos, em especial na prova testemunhal, concluiu terem os recorridos comprovado o exercício da posse efetiva do imóvel objeto dos embargos de terceiro. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Divergência jurisprudencial não comprovada devido à ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Agint no Aresp 1351097/ SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.