ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF e 356/ STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento do recurso, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. A alegada culpa concorrente não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 1.378-1.383), na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à primeira controvérsia, referente a suposta ofensa aos arts. 13-A, II e III, e 14, § 3º, da Lei n. 10.671/2003, incidiriam a Súmula n. 283 do STF e Súmula n. 7 do STJ; e b) no tocante à alegação de ofensa ao art. 945 do Código Civil, aplicar-se-ia a Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, pois o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Sustenta que o clube mandante não possui poder de polícia para realizar revistas pessoais nos torcedores, sendo tal atribuição exclusiva das forças de segurança pública, o que configuraria excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1.388-1.393).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.396-1.397, na qual a parte agravada alega que o recurso não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos já expostos no recurso especial, sem enfrentar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Argumenta, ainda, que a pretensão recursal exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF e 356/ STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento do recurso, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. A alegada culpa concorrente não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Antonia Luiza de Paula e Klayton Thiege Bezerra contra o São Paulo Futebol Clube, em razão de lesões corporais sofridas no interior do Estádio Cícero Pompeu de Toledo (Morumbi), após tumulto generalizado ocorrido ao final de uma partida de futebol. Os autores alegam que o tumulto foi causado por falhas na segurança do evento, o que ocasionou pisoteamento e lesões físicas. Requerem a condenação do clube ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Torcedor (fls. 10-18).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o São Paulo Futebol Clube ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais para Antonia e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para Klayton, além de valores correspondentes aos danos materiais e estéticos. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do clube mandante, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Torcedor, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiros (fls. 1.190-1.202).<br>Interposta apelação pelo São Paulo Futebol Clube, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O acórdão destacou que a responsabilidade do clube mandante é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Torcedor, e que não foi comprovada a culpa exclusiva de terceiros ou do Estado. Confira-se a ementa:<br>APELAÇÃO - Indenização Danos materiais, morais e estéticos - Autores torcedores, que alegam ter sofrido lesões corporais, em razão de pisoteamento oriundo de tumulto generalizado ocorrido no interior do Estádio Cícero Pompeu de Toledo (Morumbi), após partida de futebol entre São Paulo Futebol Clube e Sport Club Corinthians Paulista - Direito dos torcedores à segurança em locais onde realizado o evento esportivo, bem como no acesso, saída, ou entorno, antes, durante e depois os eventos - Responsabilidade da entidade detentora do mando de jogo, independente de culpa, da reparação de danos causados ao torcedor, decorrentes de falha na segurança do Estádio - Torcedor que se equipara a consumidor - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto de Defesa do Torcedor Responsabilidade do organizador do evento (clube mandante) - Laudo pericial comprobatório das lesões suportadas pelos autores - Danos e nexo causal comprovados Indenização por danos materiais, morais e estéticos devida Montante da indenização arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (fls. 1.268-1.276).<br>Feito esse breve retrospecto, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de violação aos dispositivos legais indicados, considerando que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática (fls. 1.354-1.355).<br>Posteriormente, entendendo ser necessária a complementação da decisão de fls. 1.354-1.355, o Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Essa decisão é irretocável, devendo ser mantida.<br>Com efeito, quanto à primeira controvérsia, referente a suposta ofensa aos arts. 13-A, II e III, e 14, § 3º, da Lei n. 10.671/2003, de fato, incide a Súmula n. 283 do STF. É que o acórdão do TJSP registrou que:<br>Com efeito, a agremiação mandante do jogo responde objetivamente pelos danos sofridos pelos torcedores, independentemente da existência de culpa, se verificada a existência de vício nos serviços prestados, o que implica no reconhecimento de relação de consumo, nos termos do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (fls. 1.272-1.273).<br>De outro turno, em que pesem as ponderações do apelante, infere-se do teor do arts 1º A, 3º e 19 da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) que a agremiação mandante do jogo é equiparada a fornecedora e, também responsável pela segurança dos torcedores. (fls. 1.273)<br>Esse argumento de responsabilidade objetiva por quaisquer danos sofridos, em momento algum, foi atacado pela recorrente em seu recurso especial, tendo a parte se limitado a sustentar que "o controle de acesso de torcedores nos estádios, consistente na feitura de revista pessoal de prevenção e segurança, é incumbência agentes públicos de segurança, presentes no local por determinação do Poder Público, em resposta a provocação do clube mandante" (fl. 1.322), tese essa que não afasta, por si só, a citada responsabilidade objetiva. É de se aplicar, portanto, o aludido enunciado sumular, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVISTA. OMISSÃO NO CONTRATO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Precedentes.<br>2. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem no que se refere à omissão da comissão de corretagem no contrato firmado, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 5 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento do recurso, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.244.926/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>De mais a mais, é válido notar que, em seu agravo interno, a parte não questionou a aplicação da Súmula n. 283 do STJ, limitando-se a combater o emprego da Súmula n. 7 do STJ. Inegável, então, a ocorrência de preclusão quanto à matéria, conforme precedente desta Corte, ficando definitivamente afastada a primeira controvérsia trazida pelo recorrente em seu recurso especial:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável  Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de  coord. . Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14  livro eletrônico . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.<br>3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange "todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida", porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, "não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão"" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).<br>8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes".<br>Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).<br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.<br>(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.) (grifo próprio)<br>Por fim, no tocante à alegação de ofensa ao art. 945 do Código Civil, entendeu o Presidente do STJ que se aplicaria a Súmula n. 284 do STF, "tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos".<br>A recorrente defendeu, em seu recurso especial, a ocorrência de violação ao art. 945 do CC porque, em caráter subsidiário, deveria o TJSP ter reconhecido, pelo menos, concorrência de culpas, asseverando " ..  foi o Estado que propiciou o tumulto nas arquibancadas do Estádio, ao falhar com o cumprimento de suas obrigações impostas pelo art. 13-A do Estatuto do Torcedor" (fl. 1.326).<br>Verifico, todavia, que a suposta culpa concorrente não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>Assim, neste ponto, conquanto esta Ministra entenda serem aplicáveis as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, em detrimento da Súmula 284/STF apontada pelo Ministro Presidente, a conclusão, de qualquer forma, fica mantida, já que todos os enunciados referidos importam o não conhecimento do recurso especial.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.