ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTO INÁCIO DA SILVA LUCENA em face de decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, às fls. 260-261, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Na decisão, a Presidência entendeu que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante em razão da aplicação da Súmula 284 do STF e de ausência de cotejo analítico, mas que esses fundamentos não foram especificamente impugnados no agravo em recurso especial. Assim, aplicou a Súmula 182 deste STJ.<br>No agravo interno, o agravante alega, em síntese, que, no agravo em recurso especial, houve demonstração da violação aos dispositivos infraconstitucionais, bem como do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Impugnação às fls. 274-283 e 284-292.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Verifico que, de fato, o agravante não impugnou, de forma específica, a não admissão de seu recurso especial, pelo Tribunal local, em razão da aplicação da Súmula 284 do STF e pela ausência de demonstração do cotejo analítico.<br>Em verdade, no agravo em recurso especial, o agravante se limitou a alegar a não aplicação da Súmula 7 e, de forma genérica, que teria juntado ao recurso especial julgados e indicado todas as informações pertinentes, como o Tribunal de origem, relator, turma, data de julgamento e inteiro teor.<br>Assim, não merece reparos a aplicação da Súmula 182 pela decisão agravada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Em obiter dictum, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória" (REsp n. 1.987.774/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/5/2023). Incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, verifico que, no caso, o TJSP negou provimento à apelação interposta pelo agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, por entender, em suma, que não houve configuração de dano moral, já que o valor desviado da conta agravante foi devolvido no mesmo dia pela instituição financeira agravada. Transcrevo (fls. 184-186):<br>Basicamente, alega o autor que tomou conhecimento de uma transação fraudulenta realizada em sua conta, referente ao seu seguro desemprego, no valor de R$ 2.032,00 (fls. 02 e 35), que foi enviado via PIX para um terceiro desconhecido.<br>Nesse passo, reconhece expressamente que a instituição financeira realizou o estorno da quantia (fls. 02 e 41), contudo, também dispõe que procederam com o encerramento de sua conta corrente (fls. 36).<br>É por conta desta narrativa fática que o autor se vê no direito de ser indenizado a título de danos morais, pleito esse que, conforme já assentando no ilustre decisum atacado, reputo não comportar guarida.<br>Isto porque conforme se depreende dos autos, ainda que se reconheça a incontroversa má prestação dos serviços, que permitiu a transferência de recursos financeiros do autor sem a sua anuência, também é curial salientar que a instituição financeira prontamente promoveu o estorno da quantia, que, inclusive, conforme a fatura de fls. 111 e troca de mensagens via WhatsApp de fls. 34/41, se deu no mesmo dia!<br>Acerca do encerramento da conta corrente, também não vislumbro que esta situação tenha o condão de gerar qualquer lesão ao patrimônio moral do autor, até mesmo porque, cabe destacar, que ela foi cancelada por questões de segurança (fls. 36), medida essa autorizada pelo artigo 6º, da Resolução nº 4.753/2019, do BACEN:<br> .. <br>No mais, o apelante não apresentou nos autos qualquer documento dando conta de que houve algum prejuízo com o encerramento daquele relacionamento, não comprovando a utilização de cartão de crédito ou mesmo retenção de valores.<br>Aliás, no dia em que se deram os fatos, após efetuado o estorno e a transferência da quantia para outra conta de titularidade do autor, destaco que, no seu extrato junto à instituição financeira ré, é possível constatar que ali não havia mais nenhum valor (fls. 111 - 0,00CR).<br> .. <br>Por fim, também cumpre salientar que o autor possui conta corrente em outra casa bancária (fls. 39), não restando, portanto, desamparado quanto à manutenção de seus ativos financeiros.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tri bunal de origem, no que se refere à configuração ou não dos danos morais demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.