ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>AÇÃO MONITÓRIA. Prestação de serviços. Cobrança de valores devidos pelo plano de saúde à clínica. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Serviços de internação e medicação efetivamente prestados a beneficiário de plano de saúde. Contrato que previu que o plano poderia proceder à glosa dos valores cobrados desde que indicados os motivos. Glosa de valores no caso vertente que apresenta motivação genérica, inidônea. Comprovação de interposição de recurso administrativo, pela autora, à glosa dos valores realizada pela ré. Ausência de demonstração de que os recursos foram respondidos. Violação ao contrato por parte da ré. Valores devidos, ante a comprovação da prestação dos serviços sem fundamento que afaste a respectiva cobrança. Expedição de mandado monitório no valor de R$ 4.535,15, acrescido dos consectários legais. Sentença reformada. Apelo provido.<br>A agravante sustenta estar prequestionado o art. 422 do Código Civil e alega não buscar interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de prova, de modo que a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ deve ser afastada.<br>Em sua impugnação, FUNDAÇÃO ESPÍRITA ALLAN KARDEC afirma que o tema do art. 422 do Código Civil não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, do qual não consta nenhuma referência ao tema da boa-fé contratual, de modo que não está satisfeito o requisito do prequestionamento. Além disso, a pretensão é de interpretação de cláusulas contratu ais e reexame de prova. Argumenta, também, que não agiu com deslealdade, mas no legítimo interesse de receber o que devido por serviços efetivamente comprovados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o tema de que cuida o art. 422 do Código Civil não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, que em nenhum momento dispõe sobre boa-fé contratual e sua eventual inobservância pela parte agravada. Ausente o necessário prequestionamento da matéria, embora opostos embargos de declaração, é inviável o recurso especial, de acordo com o disposto na Súmula 211 /STJ.<br>Além disso, o acolhimento das alegações feitas no recurso especial não dispensa a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova, a partir do que seria possível afastar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que são devidos valores à agravada, indevidamente glosados pela agravante.<br>Aplicam-se ao caso também as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.