ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CERÂMICA SÃO LUIS LTDA e WALMIR AZULAY DE MATOS em face do acórdão de fls. 1.703/1.713, que negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos.<br>2. "Quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica ofensa ou relativização da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021).<br>3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alega a parte embargante que o acórdão embargado desconsidera fundamentos relevantes expostos no agravo interno, especialmente quanto à violação à coisa julgada, decorrente da modificação, em sede de liquidação, da base de cálculo dos honorários advocatícios previamente fixada por decisão transitada em julgado.<br>Sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de que a interpretação dos limites do título judicial configura matéria exclusivamente de direito, não sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Reitera, ademais, que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem diante da "ausência de valoração dos critérios para apuração do quantum debeatur de honorários sucumbenciais" (fl. 1721).<br>Acrescenta que o acórdão incorre em obscuridade ao afirmar que houve inovação na alegação de dissídio jurisprudencial apenas no agravo interno, quando, na verdade, os precedentes foram indicados já nas razões do recurso especial.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.736/1.747.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No presente caso, os pontos controvertidos foram minuciosamente analisados pelo acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada no julgado.<br>Como assinalado no acórdão embargado (fls. 1.711/1.713):<br>"Ao examinar o agravo em recurso especial, neguei ele provimento por entender que não estaria configurada violação ao art. 1.022 do CPC e porque, no tocante à apontada ofensa à coisa julgada, o recurso esbarraria no óbice da Súmula 7.<br>Em seu agravo interno, os agravantes voltam a alegar que houve negativa de prestação jurisdicional, o que não procede, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que, ao analisar os embargos opostos, emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a suposta violação à coisa julgada, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Além disso, não houve omissão no acórdão recorrido quanto à parte dispositiva do título judicial que teria determinado que "o momento da aferição do quantum debeatur dos honorários advocatícios de sucumbência seria a data do trânsito em julgado do acórdão da apelação" (fl. 1.635).<br>De fato, como o acórdão recorrido não alterou essa parte do dispositivo do acórdão transitado em julgado, mas apenas determinou a elaboração de novos cálculos, a fim de que fosse considerado o valor correto do excesso da execução, "com os juros e correção monetária legais e sem os encargos contratuais, visto que não subsistem mais desde o vencimento da dívida" não havia razão para se manifestar sobre essa questão da data-base da conta (fl. 1.288).<br>Se, por acaso, quando da elaboração de nova perícia, houver algum erro quanto à data de apuração do quantum fixada no acórdão transitado em julgado, cabe aos agravantes apresentarem impugnação no momento oportuno.<br>No mais, diversamente do que aduzem, não prospera a tese de que teria havido violação à coisa julgada no presente caso.<br>Com efeito, embora conste do voto vencedor do acórdão recorrido que a coisa julgada pode ser relativizada, o fato é que o TJMA apenas interpretou o título executivo da melhor forma, diante da teratologia ocorrida na perícia, na qual o valor dos honorários de sucumbência resultou em montante muito superior ao valor da dívida principal executada.<br>Note-se que, ao ponderar que os honorários não poderiam ser mais elevados do que a própria dívida cobrada, haja vista que isso resultaria em enriquecimento sem causa do advogado, não se afastou o Tribunal de origem da jurisprudência desta Corte segundo a qual não resta configurada violação à coisa julgada, quando o título executivo admite mais de uma interpretação e o Judiciário adota uma que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e que não desborde do ordenamento jurídico. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. De cobrança de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica em ofensa ou relativização da coisa julgada. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.330/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica ofensa ou relativização da coisa julgada. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.)<br>Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial apontado, ressalto que nem sequer pode ser analisado, pois não foi trazido à tona nas razões do recurso especial, mas apenas agora, em agravo interno, configurando indevida inovação, que não é admitida por esta Corte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O alegado dissídio jurisprudencial, no recurso especial interposto apenas com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição, à luz da legislação processual pretérita, não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial feita somente em agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.179/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)"<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante não aponta verdadeira omissão no acórdão embargado, mas demonstra mera discordância quanto às conclusões ali adotadas.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos opostos.<br>É como voto.