ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte prevê que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de pleitear a anulação dos negócios jurídicos com amparo nos arts. 147, II, e 178, § 9º, V, "b" do CC/1916, fundamento suficiente para manter o julgado e que não foi impugnado pelo recorrente, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2.1. A Corte local constatou a ausência de provas nos autos a evidenciar a nulidade do negócio jurídico. A revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A multa imposta no acórdão de embargos de declaração com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada, porquanto não foi fundamentada no intuito protelatório da oposição.<br>4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HUMBERTO FERREIRA DE MELO - ESPÓLIO, contra decisão monocrática (fls. 2525-2532, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da parte ora insurgente e negar-lhe provimento.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 2353, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA RECURSAL - AFASTA - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - ANULABILIDADE - PRAZO DECADENCIAL - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - IMPROPRIEDADE - VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Somente se configura a inovação recursal quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilada perante o Juízo a quo. Tratando-se de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico sob a alegação de existência de dolo e fraude contra credores, deve ser observado o prazo decadencial disposto no art. 178, II, do CC/02, ou seja, de 04 anos, o qual não se interrompe ou suspende, com termo inicial a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico. Não pode o contratante se valer de sua própria torpeza, em autêntico , para se furtar aos efeitos venire contra factum proprium do negócio jurídico entabulado. Na vigência do Código Civil de 1916 a simulação era causa de anulabilidade do negócio jurídico, sendo de 4 (quatro) anos o prazo decadencial para reclamar sua anulação, contados da celebração da avença. Inteligência dos artigos 147, inciso II e 178, §9º, inciso V, "b" do CC/1916. Tendo os recursos sido recebidos no efeito suspensivo, prudente aguardar-se o trânsito em julgado da sentença para se proceder ao levantamento dos montantes autorizado na sentença guerreada.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2406-2422, e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou: a) violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, por falta de fundamentação quanto à negativa de concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita e porque não foi considerada a nulidade da escritura pública lavrada em nome da recorrida; b) ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC/2015, porquanto foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo que o pagamento equivocado das custas não representa prova de capacidade financeira; e c) vulneração dos arts. 82, 136, 145, III e IV, e 146, parágrafo único, do Código Civil de 1916, pois as escrituras públicas devem ser anuladas, porquanto não foi observada a indispensável autorização judicial para alienação dos imóveis.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 2474-2483, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 2525-2532, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foram considerados violados os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015; II) por não ter havido violação do art. 99, § 2º, do CPC/2015, porquanto constatada prática incompatível com o pedido de justiça gratuita, de acordo com a jurisprudência do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 83/STJ; e III) pela aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF por falta de impugnação de fundamentos suficientes para manter o julgado e, como reforço argumentativo, incidência da Súmula 7 do STJ, porque revisar a conclusão do Tribunal de origem de que não há fatos que justifiquem a nulidade do negócio jurídico ensejaria a revisão de fatos e provas.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2536-2545, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices.<br>Afirma que comprovou a hipossuficiência econômica nos autos e pede o afastamento da presunção de condições econômicas pelo mero pagamento das custas.<br>Sustenta a nulidade da escritura pública, pois o negócio jurídico foi validado sem participação do administrador dos bens e sem autorização judicial. Pontua que para impugnar os fundamentos do acórdão não é preciso citar todos os artigos por ele referidos e busca o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, porque extrai-se da qualificação jurídica dos fatos que o falecido vendeu imóvel sem autorização judicial na pendência de sua insolvência.<br>Por fim, enfatiza que houve omissão da decisão agravada, a qual não analisou o pedido de revisão da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Salienta que o próprio acordão que analisou os aclaratórios na origem não indicou o caráter protelatório do recurso a ensejar a aplicação da pena pecuniária, de modo que a multa foi imposta apenas pela rejeição dos embargos de declaração.<br>Impugnação às fls. 2549-2568, e-STJ, na qual a parte agravada requer a majoração dos honorários de sucumbência, conforme o art. 85, § 11º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte prevê que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de pleitear a anulação dos negócios jurídicos com amparo nos arts. 147, II, e 178, § 9º, V, "b" do CC/1916, fundamento suficiente para manter o julgado e que não foi impugnado pelo recorrente, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2.1. A Corte local constatou a ausência de provas nos autos a evidenciar a nulidade do negócio jurídico. A revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A multa imposta no acórdão de embargos de declaração com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada, porquanto não foi fundamentada no intuito protelatório da oposição.<br>4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece ser acolhido em parte.<br>1. O agravante insiste no argumento de que comprovou a hipossuficiência econômica nos autos e pede o afastamento da presunção de condições econômicas pelo mero pagamento das custas.<br>A respeito, assim se pronunciou o acórdão recorrido (fls. 2529-2530, e-STJ):<br>(..) O recorrente alega violação do art. 99, § 2º, do CPC/2015 porque o pagamento equivocado das custas não pode gerar a presunção de capacidade financeira em detrimento de outros elementos existentes nos autos que amparam a concessão do benefício.<br>Conforme o texto supratranscrito, o Tribunal de origem entendeu que o pagamento do preparo é ato incompatível com o pedido de benefício da justiça gratuita, o que está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE REQUISISTOS PARA CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STJ. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o benefício de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, em razão da falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade a que alude o disposto no §2º do art. 99 do CPC, pois embora a agravante afirme não ter condições de arcar com as despesas processuais, há elementos nos autos que demonstram o contrário. 2. A parte agravante não infirma os argumentos expostos, limitando-se a defender a presunção juris tantum de hipossuficiência. A fundamentação do acórdão, de que há elementos nos autos que demonstram a capacidade financeira da agravante, é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre esse fundamento, não há como conhecer do agravo. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recolhimentos das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.676.123/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. JURISPRUDENCIA DO STJ. TEMA 27 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.(..)9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI 6.024/74. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. (..) 2. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020). (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.313.216/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)  grifou-se <br>Aplicável, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.  grifou-se <br>Como demonstrado no trecho supratranscrito da decisão agravada, a jurisprudência desta Corte prevê que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita.<br>Em igual sentido, acrescente-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ, segundo a qual o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3. Uma vez que o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será considerado deserto (Súmula nº 187/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1.(..) 5. O recolhimento de custas é incompatível com o pleito de concessão da gratuidade da Justiça. Precedentes. 6. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.695.064/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)  grifou-se <br>Portanto, fica mantida a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Acerca da alegada violação dos arts. 82, 136, 145, III e IV, e 146, parágrafo único, do CC/1916, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de pleitear a anulação dos negócios jurídicos com amparo nos arts. 147, II, e 178, § 9º, V, "b" do CC/1916, fundamentos que são suficientes para manter o julgado e não foram impugnados pelo recorrente, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Além disso, o acórdão recorrido constatou, a partir da análise das provas dos autos, que o negócio jurídico é válido, além de ter sido mantido pelo juízo da insolvência.<br>A respeito, assim se pronunciou a decisão agravada ao analisar trechos do acórdão recorrido (fls. 2526-2528, e-STJ):<br>A Câmara julgadora analisou a controvérsia e chegou à conclusão que o negócio jurídico não é passível de nulidade e fundamentou a negativa de concessão da gratuidade de justiça. Veja-se (fls. 2361-2373, e-STJ):<br>A pretensão do autor/apelante, através da presente ação reivindicatória, é a desconstituição de escrituras públicas lavradas nos idos de 1990 e 1992, sob a alegação de que os instrumentos teriam sido lavrados de forma fraudulenta, supostamente sem assinatura da então esposa do de cujus e de alegada ausência de pagamento do valor declinado. Ora, a pretensão do apelante está, a toda evidência, fulminada pela decadência. No que diz respeito ao prazo para se anular o negócio jurídico, assim dispõe o art. 178 do Código Civil, verbis:<br>Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:<br>I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;<br>II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;<br>III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.<br>Como cediço, o instituto da decadência atinge diretamente a pretensão, em razão da desídia do titular do direito durante certo lapso temporal. Assim, consiste na extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.<br>(..)<br>Data vênia, o instituto da decadência não se confunde em absoluto com o da prescrição, sendo certo que o prazo decadencial não se interrompe ou suspende. (..)<br>(..)<br>Ora, o apelante pretende anular instrumentos públicos de compra e venda firmados há mais de duas décadas, alegando que referidos documentos não teriam sido firmados regularmente e que os valores ali descritos supostamente não teriam sido pagos pelos compradores, ou seja, por vias transversas alega que os negócios teriam sido simulados.<br>Com efeito, os referidos negócios foram firmados em um contexto de insolvência civil do vendedor HUMBERTO FERREIRA DE MELO e, mesmo sem se dispor a dizê-lo com todas as letras, a tese que se extrai da confusa redação das peças inicial e recursal é de que os negócios jurídicos teriam sido firmados entre o falecido e o representante legal da requerida, que seriam amigos de longa data, com o intuito de blindar parte do patrimônio do insolvente dos efeitos da decretação da insolvência civil.<br>Isto é, o autor pretende o reconhecimento de nulidade dos negócios, sob a tese de que, quando em vida, simulou a alienação dos imóveis objeto da presente lide, com o intuito de excluir os bens dos efeitos legais da insolvência civil, notadamente a arrecadação de todo o acervo patrimonial do insolvente para fins de quitação dos débitos existentes perante terceiros.<br>A tese do autor é de que a requerida, aproveitando-se da lavratura do ato ineficaz, teria ardilosamente registrado os bens em seu nome.<br>Pois bem.<br>Na espécie, o apelante sequer foi capaz de comprovar que os referidos instrumentos de fato não atendiam às formalidades legais.<br>De fato, a requerida trouxe aos autos certidões cartorárias (Ids 1694219822 e 1694219824) em que a Tabelia  declara expressamente que os vendedores e compradores assinaram as Escrituras Públicas objeto de impugnação em conjunto com as testemunhas.<br>Ademais, ao oposto do alegado pelo apelante, o juízo da insolvência não reconheceu a nulidade dos negócios jurídicos aqui discutidos.<br>(..)<br>A bem da verdade, é nítida a intenção do autor/apelante de se valer da própria torpeza, alegando em sua defesa a celebração de negócios simulados com intenção de prejudicar seus credores, tese que, além de estar fulminada pela decadência, não pode jamais ser levantada pelas partes envolvidas diretamente no negócio.<br>Neste contexto, como é cediço, o Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.<br>(..)<br>Ainda que fosse permitido ao autor alegar que buscou simular os referidos negócios com o intuito de blindar os bens dos efeitos da insolvência civil, a questão estaria igualmente fulminada pela decadência.<br>No caso em apreço, os negócios jurídicos foram firmados nos anos de 1990 e 1992.<br>Assim, deve a questão ser decidida à luz das disposições do Código Civil de 1916, legislação vigente na época da celebração das avenças.<br>Neste contexto, o diploma civil de 1916, em seu artigo 147, inciso II, dispunha ser anulável o negócio jurídico simulado, senão vejamos:<br>Art. 147. É anulável o ato jurídico:<br>I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6).<br>II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (art. 86 a 113).<br>Portanto, ao contrário do sustentado pelo autor, não há que se falar em nulidade absoluta do negócio, pois que, sob a ótica da legislação aplicável ao caso, o contrato firmado se encontraria eivado, em tese, de nulidade relativa.(..)<br>(..)<br>Por fim, inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que, ao proceder com o recolhimento do preparo, antes mesmo da apreciação do pedido formulado em seu recurso, demonstrou ter meios para arcar com as despesas do processo, afastando a hipossuficiência alegada.<br>Diante desse quadro fático, está o magistrado plenamente autorizado a tal indeferimento.  grifou-se <br>(..)<br>O recorrente indica ofensa aos arts. 82, 136, 145, III e IV, e 146, parágrafo único, do CC, ao fundamento de que o ato de alienação deve ser anulado porque foi realizado pelo de cujus, em estado de insolvência civil, sem autorização judicial.<br>Enfatiza que o ato jurídico de alienação dos imóveis é nulo e não anulável como entendeu a Câmara julgadora.<br>Extrai-se do acórdão recorrido, conforme o texto supratranscrito, que a Corte local afastou a nulidade dos negócios jurídicos com fundamento na interpretação dos arts. 147, II e 178, § 9º, inciso V, "b" do CC/1916.<br>Em que pese os referidos fundamentos do acórdão recorrido, nas razões do recurso especial, o recorrente não os combateu.<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido apto a mantê-lo, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO.ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDEFÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)  grifou-se <br>Por analogia, incidem no ponto as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3.1. Ademais, ainda que assim não fosse, a conclusão do órgão julgador, no sentido de que o negócio jurídico é válido, se fundamentou nas provas constantes dos autos. Observe-se (fl. 2363, e-STJ):<br>Isto é, o autor pretende o reconhecimento de nulidade dos negócios, sob a tese de que, quando em vida, simulou a alienação dos imóveis objeto da presente lide, com o intuito de excluir os bens dos efeitos legais da insolvência civil, notadamente a arrecadação de todo o acervo patrimonial do insolvente para fins de quitação dos débitos existentes perante terceiros.<br>A tese do autor é de que a requerida, aproveitando-se da lavratura do ato ineficaz, teria ardilosamente registrado os bens em seu nome.<br>Pois bem.<br>Na espécie, o apelante sequer foi capaz de comprovar que os referidos instrumentos de fato não atendiam às formalidades legais.<br>De fato, a requerida trouxe aos autos certidões cartorárias (Ids 1694219822 e 1694219824) em que a Tabelia  declara expressamente que os vendedores e compradores assinaram as Escrituras Públicas objeto de impugnação em conjunto com as testemunhas.<br>Ademais, ao oposto do alegado pelo apelante, o juízo da insolvência não reconheceu a nulidade dos negócios jurídicos aqui discutidos.<br>O Tribunal de origem entendeu que não constam nos autos provas que poderiam ensejar a nulidade do negócio jurídico.<br>Deste modo, rever as conclusões do acórdão recorrido ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/1973. AFRONTA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REJULGAMENTO DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal estadual não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo que a adoção pela decisão rescindenda de uma entre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum" (AgInt no AREsp 635.766/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). 2. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso não interposto pela parte no momento oportuno, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Precedentes. 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade do negócio jurídico suscitado na origem, amparado nos elementos fáticos dos autos. Desse modo, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, o que é vedado ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.365.095/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)  grifou-se <br>Como se pode observar dos trechos supratranscritos, ainda que fossem superados os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, o recurso não prosperaria, porque rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à validade do negócio jurídico, forçosamente, ensejaria o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Acrescente-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à insuficiência de provas para a comprovação da simulação alegada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.564/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, REPDJe de 23/10/2024, DJe de 11/5/2023.)  grifou-se <br>Portanto, fica mantida a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ neste ponto.<br>3. Por fim, o agravante insiste em afirmar que a decisão agravada foi omissa porque não analisou o pedido de afastamento da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015.<br>No ponto, assiste razão ao agravante, visto que a decisão ora impugnada deixou de se pronunciar a respeito da multa imposta pela Corte estadual, de modo que deve ser sanada a indicada omissão.<br>De fato, além de se tratar dos primeiros embargos declaratórios, o voto que conduziu o julgamento dos aclaratórios na origem não evidenciou o caráter manifestamente protelatório do recurso ao aplicar a pena pecuniária prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 2394-2403, e-STJ).<br>Ademais, infere-se dos embargos de declaração opostos (fls. 2380-2384, e-STJ) que a oposição fundou-se na pretensão de prequestionamento da matéria, trazendo em seu bojo argumentos sobre a tese de nulidade das escrituras públicas , razão pela qual a multa deve ser afastada, conforme a jurisprudência deste STJ:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local. 4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé. (AREsp n. 2.910.109/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIA ELEITA ADEQUADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. O entendimento adotado pela Corte local a respeito da aplicação do princípio da fungibilidade para o questionamento de nulidades absolutas ocorridas no processo. Assim, estabelecida a premissa de ocorrência do trânsito em julgado pelo juízo rescindendo, adequado o ajuizamento da ação rescisória para o saneamento do vício de intimação. Súmula 568/STJ. 3. Com relação à multa imposta no acórdão de embargos de declaração, não evidenciado o intuito protelatório da oposição, deve ser afastada, a teor da jurisprudência do STJ, 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.351.329/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 2. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)  grifou-se <br>Assim, deve ser afastada a multa imposta ao ora agravante.<br>4. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado na petição de impugnação, necessário destacar que "Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.069.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>5. Do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É como voto.