ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia. Apenas a partir da referida lei, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal.<br>2. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 959-961.<br>A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou a obrigatoriedade de intimação pessoal dos devedores fiduciantes, conforme previsto no Decreto-Lei 70/66, e que tal ausência comprometeria a validade do leilão e da arrematação.<br>Sem impugnação (fl. 1026).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia. Apenas a partir da referida lei, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal.<br>2. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada julgou recurso especial interposto por AGILE TREINAMENTOS E SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTES OS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DOS AUTORES/EMBARGADOS EM AMBAS AS DEMANDAS ATRAÉS DE RECURSOS IDÊNTICOS.<br>1. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO Nº 0012998-20.2016.8.16.0001 - AVENTADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL NEGADO - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO - PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO, POR MAIORIA.<br>2. RECURSO INIERPOSTO NA AÇÃO Nº 0026577-35.2016.8.16.0001 - PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - EMBARGANTE QUE ARREMATOU O IMÓVEL EM LEILÃO ANTES DA ANOTAÇÃ O ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO BEM - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO BEM CAPAZ DE AFASTAR A MÁ-FÉ DO ARREMATANTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.<br>A parte alega a violação dos arts. 30, parágrafo único, 39, II, da Lei 9.514/ 1997, 1.245, § 1º, e 1247, parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Inicialmente, torno sem efeito a decisão de fls. 895/896 - eis que proferida com erro material - e, como consequência, declaro prejudicados os embargos declaratórios de fls. 899/916.<br>Com efeito, analisando a necessidade de intimação do devedor fiduciante da data do leilão do imóvel por ele dado em garantia de alienação fiduciária, anoto que a Quarta da Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.733.777/SP, firmou entendimento no sentido de que, até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não era necessária a sua intimação do referido ato, haja vista que, no momento da sua realização, como a propriedade já estava consolidada em nome do credor, o bem já não lhe pertencia.<br>A partir da Lei 13.465/2017, contudo, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal, passando também a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas relativos à consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão (§§ 2º-A e 2º-B do art. 27). Confira-se, abaixo, a ementa do julgado acima mencionado:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.<br>1. Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital.<br>2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal.<br>4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1.733.777/SP, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023.)<br>No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017 (2 de maio de 2016 - fl. 404), não há que se falar em nulidade por suposta falta de intimação do recorrente da data de realização do leilão do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária.<br>Dessa forma, por estar o acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a Lei 9.514/97, na redação vigente à época dos fatos, não há como prosperar o recurso interposto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.