ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DUAS PETIÇÕES SUCESSIVAS DO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Apresentadas duas petições sucessivas de embargos de declaração contra a mesma decisão, o segundo deles fica prejudicado, sendo inviável o seu conhecimento, em observância aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANUAR DAHER, BARRAMARES TURISMO E HOTELARIA LTDA. e BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão da Quarta Turma de fls. 4.368-4.385, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL PELA SOCIEDADE ALVO DA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL EM AMBIENTE VIRTUAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DOS ÁRBITROS. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL PELO JUDICIÁRIO.<br>1. É parte legítima para a propositura do procedimento arbitral empresa denominada "interveniente anuente", que não apenas assinou, mas participou, ativamente, do contrato no qual estabelecida a cláusula compromissória, figurando como a própria titular do direito de preferência nele pactuado e posteriormente controvertido na arbitragem.<br>2. Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência a propósito da aceitação de arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. Precedentes.<br>3. Viola o princípio da segurança jurídica a postura incongruente do Judiciário que, em um primeiro momento, recusa o processamento de ação de execução de contrato, devido à existência de cláusula arbitral e, posteriormente, após a realização de arbitragem - com a participação e apresentação de defesa por todos os envolvidos - anula o procedimento, por suposta ilegitimidade da parte exequente.<br>4. A comunicação por e-mail da prorrogação do prazo para a prolação de sentença arbitral é válida, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando, como no caso dos autos, é incontroverso que o ato atingiu sua finalidade sem causar prejuízo às partes. Precedente.<br>5. Por não haver no contrato celebrado entre as partes nem na Lei de Arbitragem nenhuma exigência de prolação presencial da sentença arbitral para a sua validade, não há como entender que, pelo fato de ter sido proferida a decisão em ambiente virtual, teria sido desrespeitado o local definido na convenção como sede da arbitragem.<br>6. A nulidade relativa à parcialidade dos árbitros deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente.<br>7. Não se verifica violação ao dever de transparência pelos árbitros, por deixarem de fazer ressalvas quanto a relações acadêmicas prévias com integrantes da banca que representou uma das partes no procedimento arbitral.<br>8. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral demanda provas contundentes de quebra de imparcialidade, o que não ocorreu neste caso. Precedente.<br>9. Não cabe ao Judiciário examinar o mérito do que foi decidido na Arbitragem, devendo limitar-se o controle judicial das sentenças arbitrais a aspectos estritamente formais, conforme entendimento pacífico do STJ. Precedentes.<br>10. Recurso especial a que se dá provimento.<br>Alegam os embargantes, em síntese, que o acórdão embargado apresenta omissões e erro de premissa, que justificariam a oposição dos presentes embargos de declaração.<br>Sustentam não ter sido observado o prazo para interposição de agravo interno contra a decisão que converteu o AREsp da parte ora embargada em REsp.<br>Apontam que não foram analisados os requisitos de admissibilidade do recurso especial, defendendo que o recurso seria inadmissível por violar as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as Súmulas 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Afirmam, ainda, que esta Relatora teria sido "induzida ao erro pela retórica insidiosa da Delta" quanto à sua ilegitimidade para instaurar a arbitragem, havendo omissão quantos aos fundamentos adotados no acórdão de origem.<br>Às fls. 4.401-4.445, foram apresentadas novas razões dos embargos de declaração, com acréscimo de argumentos em relação à petição inicialmente protocolada.<br>Impugnação às fls. 4.456-4.474, em que a embargada argumenta que os embargos não devem ser conhecidos, pois a primeira petição protocolada era inepta, por estar incompleta e sem pedidos, enquanto a segunda foi intempestiva, protocolada após o prazo legal. Subsidiariamente, requer que, caso os embargos sejam conhecidos, sejam rejeitados, uma vez que o acórdão embargado teria enfrentado de forma ampla e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo nenhum vício que justifique a oposição dos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DUAS PETIÇÕES SUCESSIVAS DO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Apresentadas duas petições sucessivas de embargos de declaração contra a mesma decisão, o segundo deles fica prejudicado, sendo inviável o seu conhecimento, em observância aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>De início, observo que, tendo sido apresentadas duas petições sucessivas de embargos de declaração contra a mesma decisão, o segundo deles fica prejudicado, sendo inviável o seu conhecimento, em observância aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DUAS PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Existência de duas petições de embargos de declaração apresentadas, em seguida, contra o mesmo acórdão.<br>2. Não se conhece da segunda petição recursal em razão da preclusão consumativa e em atenção do princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.730.720/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DE FLS. 801/806. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS DE QUE TRATA O ART. 1.023 DO NOVO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Apresentadas duas petições sucessivas de aclaratórios contra a mesma decisão, resta o segundo deles prejudicado, não podendo sequer ser conhecido, por força dos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Caso em que o acórdão embargado foi disponibilizado no DJe em 2/8/2017 e considerado publicado em 3/8/2017 (fl. 789), porém a petição dos aclaratórios de fls. 793/798 somente foi protocolizada em 17/8/2017 (fl. 793), quando já transcorrido o prazo legal de cinco dias de que trata o art. 1.023 do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 989.378/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS PETIÇÕES ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DA SEGUNDA PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o princípio da unirrecorribilidade, só é possível a interposição de um recurso pela parte interessada. No momento em que interposto um recurso, opera-se a preclusão consumativa, ou seja, desaparece a possibilidade de outras impugnações contra a mesma decisão. No caso, o agravante interpôs dois recursos especiais, anteriormente à publicação do acórdão dos embargos de declaração, reiterando apenas o segundo recurso apresentado, o que impõe, em face do princípio da unirrecorribilidade, o reconhecimento de sua intempestividade nos termos da Súmula 418 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 105.633/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 16/9/2014.)<br>Relativamente à alegada não observância do prazo para interposição de agravo interno contra a decisão de fl. 4.355, que converteu o AREsp da parte ora embargada em REsp, nota-se que, nos termos do art. 258, § 2º, do Regimento Interno deste STJ, aplicável por analogia à hipótese, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido".<br>A jurisprudência deste Tribunal que admite, excepcionalmente, o agravo interno contra a decisão que determina a conversão de agravo em recurso especial, restringe-se à hipótese em que for comprovada a existência de vícios relativos aos requisitos de admissibilidade do próprio agravo em recurso especial, o que não ocorre na espécie.<br>Ademais, nos casos em que há provimento do recurso, o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição dos motivos. O exame do mérito do recurso já traduz a conclusão de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, não havendo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA RELATIVA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br> ..  3. Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.<br> ..  6. Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014.)<br>No mais, ressalto que a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clar a e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.<br>O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão embargado, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão e erro de premissa no julgado.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.