ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REPETI ÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>2. Pretensão de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDETE MARIA SZLACHTA FAGUNDES contra decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a correta aplicação de dispositivos legais. Argumenta, ainda, que a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito ao duplo grau de jurisdição.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 775-782, na qual a parte agravada alega que o recurso é manifestamente protelatório, reiterando que a decisão agravada está devidamente fundamentada e que a pretensão da agravante esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REPETI ÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>2. Pretensão de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, CLAUDETE MARIA SZLACHTA FAGUNDES ajuizou ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA., pleiteando a revisão de cláusulas contratuais relativas ao reajuste de parcelas, a restituição de valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a irregularidade no reajuste das parcelas e condenar a ré à restituição de R$ 5.510,65 (cinco mil quinhentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), de forma simples. Condenou a parte ré à compensação moral em favor do autor (R$ 10.000,00), além de fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.<br>O acórdão de apelação, da 20ª Câmara Cível do TJPR, fixou premissas fáticas e contratuais que sustentam, simultaneamente, (i) a restituição simples de valores apurados por perícia (R$ 5.510,65), ante divergência de reajuste; (ii) a inexistência de dano moral (mero dissabor); e (iii) a legitimidade de encargos e despesas por força de cláusulas expressas do contrato.<br>Tais premissas foram afirmadas com base em laudo pericial (regularidade dos critérios anuais; diferenças numéricas por descumprimento parcial do pactuado) e na leitura do ajuste celebrado, com rejeição de onerosidade excessiva e redistribuição de ônus sucumbenciais.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, por inexistência de vícios integrativos.<br>Na sequência, a 1ª Vice-Presidência do TJPR não admitiu o Recurso Especial, destacando que a revisão pretendida exigiria interpretação de cláusulas contratuais (a exemplo da disciplina de despesas de cartório e dos índices de reajuste), com o revolvimento do acervo fático-probatório (perícia conclusiva; ausência de má-fé para repetição em dobro; inexistência de abalo indenizável), o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Referida decisão reproduziu trechos do acórdão de mérito para evidenciar o caráter contratual e probatório dos pilares impugnados.<br>A parte recorrente manejou agravo em recurso especial (AREsp), porém sem atacar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, cada um dos fundamentos de inadmissibilidade  limitou-se a afirmar, genericamente, que não haveria reexame de provas nem interpretação de cláusulas, invocando "mera aplicação do direito".<br>Diante disso, a Presidência do STJ não conheceu do AREsp, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 253, par. único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). A decisão explicitou a exigência de refutação individualizada dos óbices (Súmulas 5 e 7) e registrou que a inadmissibilidade do REsp não se cinde em capítulos autônomos, impondo ao agravante o ônus de enfrentar todos os fundamentos.<br>Novos embargos de declaração foram opostos, desta vez no AREsp, rejeitados. A decisão embargada assinalava que não bastaria invocar, em termos genéricos, a suposta "inaplicabilidade" da Súmula 7; era indispensável demonstrar, à luz de cada tese recursal, por que o exame prescindiria do revolvimento fático-probatório e, ainda, enfrentar o óbice da Súmula 5 (cláusulas contratuais)  o que não ocorreu.<br>Feito esse resgate, passa-se ao exame das teses do agravo interno.<br>A irresignação do recorrente repisa que o REsp cuidaria de "matéria de direito", sem exigir interpretação contratual ou reanálise probatória.<br>Certo é, entretanto, que o cotejo revela o contrário: (a) a discussão sobre despesas de cartório e índices de reajuste encontra suporte direto em cláusulas do ajuste, cuja (re)interpretação é vedada pela Súmula 5/STJ; (b) a repetição em dobro pressupõe má-fé  questão fática repelida no acórdão; (c) o afastamento de dano moral fundou-se na inexistência de abalo indenizável apurada no caso concreto; e (d) a condenação restitutória derivou de perícia conclusiva que apurou a diferença nominal de R$ 5.510,65.<br>Logo, por óbvio, a reforma dependeria de revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e de releitura contratual (Súmula 5/STJ).<br>No AREsp, a parte não enfrentou, pontualmente, tais fundamentos: não demonstrou por que a tese sobre despesas de cartório dispensaria a leitura do contrato; não indicou como seria possível reconhecer má-fé sem revolver a moldura fática; e não expôs raciocínio que, sem revolver o laudo, infirmasse a conclusão pericial.<br>Daí a subsistência dos óbices sumulares e o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.<br>A decisão emanada da Presidência do STJ foi explícita: o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos (Súmulas 5 e 7) adotados na origem, impondo-se a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, par. único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.<br>A mesma linha é reiterada nos embargos de declaração, com a ressalva de que alegações genéricas não satisfazem o dever de dialeticidade. E mais: enfatiza-se que a negativa de seguimento não se fragmenta em capítulos, exigindo o ataque a todos os óbices.<br>Nada disso foi observado pelo recorrente.<br>Conforme sedimentado, não compete ao agravo interno suprir, a destempo, deficiência dialética verificada no AREsp. A consequência é a manutenção da Súmula 182/STJ.<br>No que respeita à alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau, considero, novamente, sem razão a tese do recorrente.<br>Tanto a decisão de inadmissão do TJPR quanto as decisões do STJ estão motivadas na legislação de regência (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, par. único, I), com indicação expressa dos óbices sumulares e da ausência de impugnação específica, facultando à parte, inclusive, o manejo de embargos de declaração  que foram examinados e rejeitados.<br>Houve, portanto, oportunidade para o enfrentamento adequado dos fundamentos, o que não foi feito.<br>Também as pretensões de fundo (repetição em dobro e dano moral) não ultrapassariam os óbices recursais em vigor, na medida em que: (a) a repetição em dobro demanda comprovação de má-fé, afastada no acórdão; (b) o dano moral foi excluído por ausência de abalo indenizável; e (c) as diferenças apuradas decorrem de descumprimento parcial do contrato, revelado por perícia  tudo a exigir revolvimento fático-probatório (Súmula 7) e releitura de cláusulas (Súmula 5).<br>Enquanto não superados, por impugnação específica, os óbices sumulares que barraram o REsp, a rediscussão de mérito é inviável no âmbito estrito do agravo.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.