ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE DISTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. POTENCIAL REPERCUSSÃO DO TEMA 1.250 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.<br>1. É possível a reconsideração de decisão singular não transitada em julgado para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, diante da afetação da matéria à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>2. Não há que se falar em decisão surpresa quando observado o procedimento previsto nos §§ 8º a 11 do art. 1.037 do CPC, podendo a parte exercer seu direito de contraditório por meio da apresentação de pedido de distinção, tal como ocorreu no presente caso.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de determinação do sobrestamento do andamento processual em virtude da afetação de recurso repetitivo com potencial repercussão no caso concreto, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PEDERTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS, TRATORES E SERVICOS S/A e OUTRA contra a decisão de fls. 315-316, que inferiu pedido de distinção e manteve a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.250) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Alegam as agravantes que, neste caso, como o seu recurso especial foi provido por decisão singular, não haveria amparo legal para a retratação e determinação de sobrestamento, tendo em vista que a afetação dos recursos paradigmas ao Tema Repetitivo 1.250 somente ocorreu um ano depois da publicação da decisão singular.<br>Apontam que não tiveram prévia oportunidade de demonstrar a impertinência e a ausência de prejudicialidade em concreto do Tema Repetitivo 1.250. Defendem, assim, que a reconsideração da decisão singular que deu provimento ao seu recurso especial configurou decisão surpresa, em violação aos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC.<br>Sustentam que, neste caso, as partes divergem apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, já tendo a parte ora agravada concordado com a condenação. O objeto do recurso especial, portanto, seria diverso da matéria afeta ao Tema em questão.<br>Contraminuta apresentada às fls. 346-358, defendendo que o cabimento de condenação em honorários advocatícios ainda poderá ser revisto nestes autos, tendo em vista o efeito devolutivo amplo do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE DISTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. POTENCIAL REPERCUSSÃO DO TEMA 1.250 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.<br>1. É possível a reconsideração de decisão singular não transitada em julgado para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, diante da afetação da matéria à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>2. Não há que se falar em decisão surpresa quando observado o procedimento previsto nos §§ 8º a 11 do art. 1.037 do CPC, podendo a parte exercer seu direito de contraditório por meio da apresentação de pedido de distinção, tal como ocorreu no presente caso.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de determinação do sobrestamento do andamento processual em virtude da afetação de recurso repetitivo com potencial repercussão no caso concreto, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto, pois as agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Registro que se cuida, neste caso, de recurso especial interposto pelas ora agravantes em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de recuperação judicial, fixou honorários advocatícios por equidade, em seu favor, em virtude da improcedência do incidente de impugnação de crédito apresentado pela Caixa Econômica Federal.<br>Ao apreciar o recurso especial, dei a ele provimento, em decisão singular, para restabelecer o critério de fixação dos honorários determinado pelo Juízo de origem, ficando os honorários fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC (fls. 265-267).<br>Contra essa decisão, a Caixa Econômica Federal interpôs agravo interno (fls. 272-278), que, contudo, não chegou a ser apreciado pela Quarta Turma deste Superior Tribunal.<br>Considerando a afetação à sistemática de recursos repetitivos da questão relativa ao cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito pela Segunda Seção (Tema 1.250), reconsiderei, de ofício, a decisão singular anterior e determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo da matéria e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC (fls. 294-295).<br>A alegação das agravantes de que a decisão que deu provimento ao recurso especial impediria a remessa dos autos à origem não procede, uma vez que tal decisão não transitou em julgado, estando o feito ainda em curso nesta Corte Superior.<br>Nesse cenário, o dever de manter a jurisprudência do STJ estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC) impõe a compatibilização do julgado com a futura tese a ser fixada no Tema 1.250.<br>Não há, igualmente, falar em violação ao contraditório ou em decisão surpresa, pois o procedimento previsto no CPC (art. 1.037, §§ 8º a 11) foi devidamente cumprido neste caso. Ademais, a parte agravante exerceu plenamente o seu direito de manifestação, tanto por meio de pedido de distinção quanto por nova insurgência neste agravo interno.<br>Por fim, reitero meu entendimento quanto à necessidade de sobrestamento dos presentes autos.<br>Conforme já destacado na decisão agravada, embora o REsp de fls. 186/205 discorra sobre a forma de arbitramento dos honorários, a controvérsia mais ampla e prejudicial - referente ao próprio cabimento de honorários sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial - está sendo analisada pela Segunda Seção no Tema 1.250.<br>Caso a tese firmada seja no sentido da inexistência de honorários nessas hipóteses, restará prejudicada a discussão sobre a necessidade de fixação dos honorários com base no valor da causa, observando-se, em todo caso, o princípio da non reformatio in pejus.<br>De outro lado, sendo firmada a tese pelo cabimento e estabelecido desde logo o critério de arbitramento, caberá à instância de origem proceder, se for o caso, à retratação do julgamento, caso o acórdão recorrido contrarie a orientação firmada por esta Corte.<br>Anoto que a jurisprudência deste STJ reconhece a possibilidade de determinação do sobrestamento do andamento processual em virtude da afetação de recurso repetitivo com potencial repercussão no caso concreto, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE DISTINÇÃO ACOLHIDO. EVENTUAL REPERCUSSÃO DO DECIDIDO NO TEMA N. 1.239/STJ AO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO NA COORDENADORIA DO ÓRGÃO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer a ilegalidade no ato praticado pela autoridade indicada quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizada a outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na Zona Franca de Manaus.<br>II - Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a exigibilidade da contribuição para o PIS e para Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, garantida a compensação tributária.<br>III - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, incidência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus, foi afetada perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.239 - da relatoria do Ministro Gurgel de Faria).<br>IV - Conforme ficou claro na decisão de fls. 481-482, há distinção da matéria aqui analisada com o Tema n. 1.239/STJ, mas foi indeferido o pedido de prosseguimento do julgamento do recurso fazendário, diante do encaminhamento dos autos à Coordenadoria, em razão de eventual reflexo do decidido no Tema n. 1.239/STJ ao presente caso.<br>V - Em atenção aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, é possível determinar o sobrestamento do andamento processual diante de eventual julgamento de matéria em outro processo, cujos fundamentos possam interferir no caso.<br>VI - A possibilidade de que o julgamento do recurso possa influenciar a solução de casos semelhantes tem levado os Ministros da Primeira Seção a determinar tanto o sobrestamento na Coordenadoria como na origem. Nessse sentido: EDcl no REsp n. 812.948/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.084.665/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.021.986/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PDist no AREsp n. 2.572.630/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.