ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE INVESTIMENTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTO S.A. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. INVESTIMENTO OCASIONAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTOS. FORMAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILICITUDE DO OBJETO CONTRATUTAL. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CABIMENTO.<br>1. Este Tribunal ainda não pacificou a questão relativa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a casos de relações jurídicas em que pessoas jurídicas e naturais afirmam ter sido vítimas de "pirâmide financeira", como na situação ora em exame. Assim, até que se defina o tema, "o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional" (REsp 1785802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019).<br>2. Aquisição de bitcoins por exchanges, como parece ter sido prometido a investidores do caso vertente, apesar de a regulação não ser aprofundada, cerca- se de algumas formalidades e padrões de segurança: operações com criptoativos devem ser informadas à Receita Federal conforme Instrução Normativa RFB1888 /2019 (artigo 6º, §2º). 2.1. No presente caso, o apelante contratou serviços prestados pela apelada, visando a rentabilidade de seus investimentos, mediante percepção de dividendos periódicos a uma fração predeterminada do aporte. Trata- se, pois, de contrato de investimento ocasional (aquisição de bitcoins), que, ao que se tem, configurou, na verdade, esquema de pirâmide financeira.<br>3. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 166 do mesmo diploma legal dispõe que "É nulo o negócio jurídico quando: ( ) II - for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto. 3.1. No caso, captação de investimentos para formação de pirâmide financeira consubstancia objeto ilícito, de modo que a avença sequer produz efeitos, cabendo o retorno das partes ao status quo ante: a quantia "aportada" pelo requerido na alegada sociedade em conta de participação deve ser-lhe devolvida, o que já fez a autora-apelada por meio do depósito realizado na conta do requerido. Assim, o pedido da requerente de devolução do valor "aportado" deve ser julgado improcedente, reformando-se a sentença.<br>4. Apelo conhecido e provido.<br>A agravante sustenta não buscar reanálise das provas dos autos, mas a correta aplicação dos arts. 18 do Código de Defesa do Consumidor; 104, 368 e 996 do Código Civil; 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta não ter responsabilidade por eventual dano sofrido pelo agravado.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE INVESTIMENTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o recurso especial não dispensa a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova. A agravante afirma não ser o caso de responsabilidade solidária, de modo que nada deve à parte agravada. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 187):<br>Na hipótese vertente, apesar de o contrato firmado por HUGO (réu-apelante) e G44 BRASIL S/A (não é parte no processo) indicar constituição de empreendimento, denominado de "contrato social de sociedade em conta de participação", tendo, como sócio ostensivo, G44 e sócio participante, HUGO, os autos levam a crer em atuação coordenada de G44 e ZEN CARD (autora-apelada), com o intuito de captação irregular de clientes para obtenção de lucro em detrimento de número indeterminado de pessoas.<br>Como se viu, HUGO (apelante) contratou serviços de G44 e ZEN (apelada), visando à rentabilidade de seus investimentos, mediante percepção de dividendos periódicos a uma fração predeterminada do aporte. Trata-se, pois, de contrato de investimento ocasional (aquisição de bitcoins), que, do que se tem, configurou, na verdade, esquema de pirâmide financeira: recrutamento de novos investidores com promessa de retorno expressivo e lucro fácil, mostrando-se vantajoso enquanto os aplicadores não param de entrar. Quando novos membros não mais ingressam, inviável cobrir retornos financeiros prometidos, ensejando o colapso do sistema.<br>Nesse contexto, sob perspectiva do CDC, o apelante HUGO figura como consumidor, ao aderir à proposta de investimento em criptomoedas, ao passo que G44 (não é parte no processo) e ZEN CARD (apelada), como fornecedoras (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), o que conduz a responsabilidade solidária perante o consumidor.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.