ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83 /STJ. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA. PREQUESITONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 211/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar erro material.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por São Lourenço Armazé ns Gerais LTDA. e outros em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83 /STJ. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA. PREQUESITONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Afirmam que "a matéria foi expressamente arguida em sede de embargos de declaração no Tribunal de origem, ocasião em que se sustentou a nulidade decorrente da utilização de prova emprestada sem contraditório. O acórdão local rejeitou tais embargos, afastando expressamente a alegada violação" (e-STJ, fl. 296).<br>Defendem que "a decisão que julgou aqueles Embargos de Declaração, igualmente pronunciou a respeito desse questionamento a respeito do cerceamento à defesa" (e-STJ, fl. 296), ao que reproduz excerto que entende corroborar sua tese.<br>Sustentam, assim, que não carece de prequestionamento as teses sustentadas no recurso especial.<br>Informam, ainda, que o:<br>"(..) acórdão embargado fundamentou-se em precedentes (AgInt no AR Esp n. 2.689.488/SP) relativos à Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC), embora o acórdão recorrido tenha aplicado a Teoria Maior (art. 50 do CC).<br>No caso, não há que se falar em reanálise de provas que possa gerar a incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ, mas sim de dar efetividade aos requisitos do art. 50 do CC, bem como cumprir com o disposto nos art. 9º e 10º do CPC, oportunizando o devido contraditório e ampla defesa aos demandados. Trata-se de equívoco que induz à conclusão incorreta sobre os pressupostos legais analisados na origem, devendo ser sanado" (e-STJ, fl. 297).<br>Pedem o acolhimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária no sentido de que:<br>"(..) os embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Ora, a mera repetição dos fatos narrados não serve para fundamentar esse recurso, uma vez que cabe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 304).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83 /STJ. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA. PREQUESITONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 211/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar erro material.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>No que toca ao prequestionamento do tema, o acórdão embargado consignou que não houve a alegada prova emprestada, daí porque a alegação de decisão surpresa por ausência de intimação é imcompreensível.<br>Leia-se o excerto:<br>"A despeito da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação das questões insertas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, o que impede o exame da questão por esta Corte diante da ausência do indispensável requisito do prequestionamento. O Tribunal local, ademais disso, concluiu:<br>"(..) que documentos de fls. 96-372 e 380-917 tratam- se de simples conjunto probatório, ou seja, não resta demonstrado que fora produzido nos autos da ação cautelar fiscal n. 0801032-34.2015.8.12.0046. Os agravantes devem atentar-se que a prova emprestada é aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob a forma documental, o que não é o caso dos autos, uma vez que os documentos juntados tratam-se de simples conjunto probatório não produzido na ação cautelar fiscal n. 0801032-34.2015.8.12.0046" (e-STJ, fl. 48).<br>Invencível, pois, a atração dos verbetes n. 282 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa" (e-STJ, fl. 290).<br>Em relação à própria desconsideração da personalidade jurídica, o acórdão local concluiu ter havido confusão patrimonial.<br>Leia-se:<br>"(..) o entendimento consolidado acerca da desconsideração da personalidade jurídica, no aspecto da teoria maior, exige a demonstração de atos concretos dos sócios no sentido de fraudar a lei ou prejudicar terceiros, ou de promover reiteradas condutas que evidenciem a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios.<br>Partindo dessas premissas, entendo que a presente casuística se enquadra nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que há verossimilhança de confusão patrimonial apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa São Lourenço Armazéns Gerais LTDA, tendo em vista, o conjunto probatório produzidos nos autos principais, especialmente dos documentos juntados às fls. 96-372 e 380-917 (autos principais) e da prova oral produzida" (e-STJ, fls. 53/54).<br>O acórdão embargado adotou, de fato, precedente que examinou a desconsideração da personalidade jurídica para chamada Teoria Menor, pelo que merece reparo, embora sem modificação do julgamento, haja vista que a conclusão alcançada pela Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Casa, mesmo sob a ótica do direito comum.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>Súmula 7/STJ.<br>3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem modificação do dispositivo, apenas para fazer constar que está de acordo o entendimento da Corte de origem com a jurisprudência desta Casa ao declarar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na confusão patrimonial.<br>É como voto.