ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA.<br>1. Tem-se por satisfeito o prequestionamento quando o acórdão recorrido trata explicitamente da matéria abordada no recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (AgInt) interposto pelos executados, pessoas físicas, contra a decisão que deu provimento ao recurso especial (REsp) da exequente (cooperativa).<br>No AgInt, os executados alegam que não houve o prequestionamento da questão federa l suscitada no REsp.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA.<br>1. Tem-se por satisfeito o prequestionamento quando o acórdão recorrido trata explicitamente da matéria abordada no recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A fim de facilitar a compreensão da matéria suscitada no AgInt, apresento, resumidamente, o contexto em que ela está inserida.<br>Nos autos de cumprimento (execução) de título judicial formado em monitória, o juiz de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida na impugnação para determinar que os encargos contratuais devem incidir (somente) até o ajuizamento da demanda principal (monitória). Além disso, condenou a exequente a pagar as custas do processo e honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Na sequência, a Corte revisora negou provimento ao agravo de instrumento da exequente, com majoração dos honorários para R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão proferido nesse julgamento está assim ementado (fl. 67):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A OBJEÇÃO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. VENTILADA INCORREÇÃO QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. VERSÃO DESCORTINADA. CASO CONCRETO EM QUE A SENTENÇA EXEQUENDA SILENCIOU A RESPEITO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM TESE SEGUIDA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, PREVÊ QUE EMPÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA OS ENCARGOS LEGAIS (JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA) SÃO APLICÁVEIS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO E DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RESPECTIVAMENTE. ANTES DESSES MARCOS, DEVEM SER APLICADOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS PREVIAMENTE AVENÇADOS. DECISÃO PRESERVADA. POSTULADO DIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA A FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DÍSPARES DO CONTEÚDO DA DECISÃO ZUIZIDA. DEBUXE VEDADO NO PONTO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA.<br>Após, a exequente interpôs REsp, no qual alegou que o acórdão recorrido havia contrariado os artigos 406 e 421 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e o artigo 28 da Lei 10.931/2004 porque teria ignorado que os encargos financeiros, previstos contratualmente, devem incidir até o pagamento da dívida. Afirmou também que o acórdão recorrido havia dado aos artigos mencionados interpretação que, no mesmo contexto fático, era divergente da de outros tribunais.<br>O REsp foi provido para determinar que os encargos financeiros previstos no contrato incidam até o pagamento do débito.<br>Depois disso, ambas as partes opuseram embargos de declaração. Os da exequente pediram a reversão da sucumbência. Os dos executados assinalaram a ausência de prequestionamento do assunto abordado no REsp.<br>Acolhi os embargos da exequente para esclarecer que a pretensão deduzida na impugnação, ofertada em primeiro grau pelos executados, ficou rejeitada, com a exclusão da condenação nos ônus sucumbenciais que havia sido imposta à exequente. Rejeitei os embargos dos executados, que, por fim, manejaram o presente AgInt, o qual passo a examinar.<br>Na presente fase processual, os executados voltam a apontar a ausência de prequestionamento da questão articulada no REsp.<br>A tese dos executados não convence.<br>Como visto acima, a ausência de prequestionamento foi alegada nos embargos de declaração que antecederam ao presente AgInt. Ao rejeitar esses embargos, elucidei que a Corte estadual havia deliberado acerca da possibilidade de cobrança dos encargos financeiros previstos no contrato após o ajuizamento da monitória, matéria discutida no REsp. Para que não fiquem dúvidas, transcrevo fragmentos do acórdão recorrido (fls. 64/65):<br>A Agravante advoga, em suas razões recursais, que devem ser mantidos os encargos definidos no contrato celebrado entre as Partes.<br>Razão não lhe assiste.<br>Joeirando o caderno processual, verifico que o dispositivo da decisão objeto do cumprimento de sentença restou exarado nos seguintes termos:<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória, nos termos do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ACOLHO o pedido monitório, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.<br>CONDENO a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a instauração da fase de cumprimento de sentença do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>Cumprida a diligência, anote-se a nova fase processual.<br>Em seguida, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 dias, cumpra voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC).  .. <br>A Insurgente detonou o cumprimento de sentença apresentando cálculo no valor atualizado (até março de 2021) em R$ 48.361,88 (quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) - Evento 1, CALC2, do primeiro grau.<br>Os Agravados, contudo, ofereceram impugnação alegando a existência de excesso de execução e apontando ao final como incontroversa a quantia de R$ 5.060,59 (cinco mil e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) - Evento 22, IMPUGNAÇÃO1, da primeira instância.<br>A decisão guerreada decidiu o quanto segue:<br>A diferença entre os valores da exequente/cooperativa e da executada/pessoa física é decorrente possibilidade ou não de aplicação dos encargos previstos no contrato original após o ajuizamento da ação monitória.<br>De acordo com o entendimento jurisprudencial, "Após o ajuizamento de execução de título extrajudicial, a correção monetária e os juros não mais se regulam pelos termos da avença firmada entre as partes sendo que a atualização do débito deve seguir os termos de atualização dos débitos judiciais, incidindo juros de mora legais e correção pela Tabela prática do Tribunal." (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2011336-16.2013.8.26.0000, rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti)<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim enfrentou o tema: "Distinção indispensável entre valor do contrato executado e valor atualizado do que foi objeto da execução, por constituírem duas situações jurídicas distintas, que não permitem a adoção de idêntico critério para os fins a que se dirigem." (AI 1999.04.01.013529-3/RS, rel. Des. Federal Sílvia Goraieb, DJU 26.7.2000)  .. <br>Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar como valor da execução a R$ 5.060,59 (cinco mil e sessenta reais e cinquenta e nove centavos). (evento 22).<br>(Evento 90).<br>No que diz respeito ao tema, o entendimento da Corte da Cidadania é no sentido de que "após o ajuizamento da demanda monitória, instruída com a planilha de débitos devidamente atualizada, de acordo com as disposições do contrato firmado entre as partes, incidem, tão somente, os encargos monetários legais, quais sejam, os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento do feito" (AREsp 1.940.972, Rel. Min. Humberto Martins, 15-9-21, grifei).<br>Apesar de controverso na jurisprudência - v. g. AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21-6-21 - esse é o posicionamento adotado por este Colegiado, valendo conferir:  .. <br>Merece ênfase que no caso em voga a sentença silenciou quanto à forma de atualização do débito, de modo que, nos termos do entendimento suso encampado, os encargos legais (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC) são aplicáveis a partir da data da citação e da data do ajuizamento da ação, respectivamente. Antes desses marcos, devem ser aplicados os encargos contratuais previamente avençados.<br>Com efeito, a decisão admoestada dispôs acertadamente que sobre o valor da dívida devem incidir tão somente juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento.<br>A leitura desses fragmentos é suficiente para demonstrar que o requisito do prequestionamento foi preenchido.<br>Nesse aspecto, a persistência dos executados em afirmar a falta de prequestionamento causa perplexidade. Isso se afirma, primeiro, pela constatação de ter havido enfrentamento direto e explícito da questão articulada no REsp, o que está acima demonstrado. Segundo, porque os autos revelam que executados manifestaram na resposta ao agravo de instrumento (interposto pela exequente) a "impossibilidade de incidência de juros remuneratórios após o ajuizamento da ação" (fl. 52). Ou seja, os executados tentam convencer que o Tribunal de origem não enfrentou a questão suscitada pela exequente, sendo que essa questão também foi por eles abordada, naquela resposta. Tudo somado, evidencia-se incoerente, senão mesmo contrária à boa-fé e à lealdade processuais, a conduta da parte consistente em, depois de responder ao recurso do oponente, oportunidade em que se manifestou sobre a matéria controvertida, e de obter no Tribunal local pronunciamento favorável ao seu interesse, defender em fase processual seguinte, após a situação haver revertido (subsequentemente, outro recurso do oponente alcançou êxito com relação à mesma matéria), que sobre aquela matéria não houve deliberação na instância de origem.<br>Vale lembrar que, se o Tribunal de origem debateu a questão jurídica controvertida, não há falar em ausência de prequestionamento. Cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ART. 67, § 4º, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45.<br>1. Não viola o art. 557, do CPC, a decisão singular que reconsidera decisão anterior, pois permanece facultada à parte a interposição de novo agravo regimental, caso não ocorra a pretendida retratação, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente. Precedentes.<br>2. Tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento quando o acórdão recorrido trata explicitamente da matéria a que se refere o dispositivo legal tido por violado. Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. O art. 67, § 4º, do Decreto-lei nº 7.661/45, dispõe que não cabe remuneração alguma ao síndico da Massa Falida destituído.<br>4. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no REsp 699.281/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010)<br>A exigência de prequestionamento é satisfeita com a efetiva apreciação (análise) da matéria federal, assim entendendo-se a formulação de juízo de valor sobre ela, sendo dispensável a menção expressa a artigos (dispositivos) infraconstitucionais. Significa dizer que não há necessidade de que os dispositivos normativos tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, bastando que a matéria tenha sido enfrentada. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.<br>1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Ademais, a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que também não ocorreu na hipótese.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, na forma como posta nas razões do apelo extremo, ensejaria em rediscussão de matéria fática e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas nessa instância especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.987.469/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É como voto.