ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. De acordo com a jurisprudência deste STJ, a Lei nº 8.009/1990 não retira, automaticamente, o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 517/519, por meio da qual neguei provimento a agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. HIPOTECA QUE RECAI SOBRE IMÓVEL PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO DA EXECUÇÃO. PENHORA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, em razão da omissão ao deixar de apreciar a sua alegação de que não houve comprovação de que o imóvel declarado como bem de família era o único imóvel da parte.<br>Impugnação ao agravo interno à fl. 531.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. De acordo com a jurisprudência deste STJ, a Lei nº 8.009/1990 não retira, automaticamente, o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo, de início, que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de titularidade da parte agravada por se tratar de bem de família.<br>Como fundamentos, o acórdão consignou que houve comprovação de que o imóvel é utilizado única e exclusivamente como residência da parte agravada e que a existência de hipoteca que recai sobre o imóvel não afasta a impenhorabilidade, na medida em que a hipoteca decorre de contrato diverso ao que deu origem à execução.<br>Nesse sentido, confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 418/421):<br>Pois bem! No caso em julgamento, os Agravantes alegaram a impenhorabilidade do imóvel indicado nos autos, objeto da matrícula nº 14.052, posto que utilizado única e exclusivamente como residência sua e de sua família, afirmando existirem diversos documentos nos autos que comprovam a sua tese.<br>Por seu turno, o Agravado diz que não houve comprovação de que o Agravante reside no imóvel, e que estes já apontaram outros endereços como sendo de sua residência. Do exame dos autos, mais especificamente da documentação colacionada pelos Agravantes às fls. 61-72, vê-se que estes, demonstraram efetivamente que o imóvel constrito serve de residência familiar, sendo que alguns documentos datas dos anos de 2016 e 2017.<br>Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8009 /90, basta que a constrição judicial realizada tenha recaído sobre imóvel no qual os devedores ou membro da entidade familiar da qual faz parte reside.<br>Desse modo, uma vez demonstrado que o imóvel em questão serve de residência aos Agravantes, deve ser reconhecida a regra de impenhorabilidade deste. (..)<br>No tocante a impossibilidade de reconhecimento do imóvel como bem de família, pelo fato de recair sobre este uma hipoteca, tenho que se trata de contrato diverso ao da Execução, fato que viabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de bem de família.<br>Nesse cenário, verifica-se que não merece prosperar o agravo interno com relação à alegada omissão, na medida em que o Tribunal de origem se manifestou expressamente acerca da existência de comprovação, pela parte agravada, de que o imóvel serve de residência única e exclusiva à sua família, tendo emitido pronunciamento de forma devidamente fundamentada a respeito, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>A respeito da multiplicidade de endereços, verifica-se que o Tribunal de origem destacou expressamente que a "documentação colacionada pelos Agravantes às fls. 61-72" demonstrou "efetivamente que o imóvel constrito serve de residência familiar, sendo que alguns documentos datas dos anos de 2016 e2017", de modo que "para o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8009/90, basta que a constrição judicial realizada tenha recaído sobre imóvel no qual os devedores ou membro da entidade familiar da qual faz parte reside", como ocorreu no caso (fl. 418).<br>Ademais, vale registrar que a jurisprudência desta Corte adota orientação no sentido de que "a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.931.634/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 1714 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>2. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.231.458/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OUTROS BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE.<br>1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990.<br>Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.717.733/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Por fim, ressalto que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.