ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL ENTRE LITISCONSORTES. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA.<br>1. Agravo interno contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Reconsideração.<br>2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. Ausente a indicação expressa sobre a responsabilidade proporcional relativa aos honorários de sucumbência, os vencidos responderão pelas respectivas verbas de forma solidária, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 215-217 e,<br>em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA BORGHETTI CANTALI contra a decisão de fls. 215-217, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Alega a agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que referida Súmula não seria aplicável ao presente caso.<br>Defende que o recurso especial expõe, de forma clara, precisa e fundamentada, as razões pelas quais se entende violados os arts. 87, § 2º, 98, § 3º, e 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ademais, que a controvérsia jurídica foi devidamente delimitada e que não há nenhuma obscuridade, omissão ou deficiência que impeça o conhecimento do recurso.<br>Aponta que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a Súmula 284 do STF "somente se aplica quando a deficiência de fundamentação impossibilita a compreensão da controvérsia, o que não ocorre quando o recurso indica, de forma suficiente, os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão recursal" (fl. 224).<br>Impugnação às fls. 232-234, em que a parte ora agravada defende o caráter manifestamente protelatório do presente recurso e pugna pela aplicação das sanções processuais cabíveis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL ENTRE LITISCONSORTES. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA.<br>1. Agravo interno contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Reconsideração.<br>2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. Ausente a indicação expressa sobre a responsabilidade proporcional relativa aos honorários de sucumbência, os vencidos responderão pelas respectivas verbas de forma solidária, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 215-217 e,<br>em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo interno interposto, a fim de que seja reconsiderada a decisão de fls. 215-217, visto que a aplicação da Súmula 284 do STF não foi adequada para a solução da controvérsia.<br>Mesmo afastando esse óbice, contudo, melhor sorte não socorre à agravante.<br>Trata-se, neste caso, de agravo em recurso especial interposto pela ora agravante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a responsabilização solidária dos vencidos pelo débito referente aos honorários de sucumbência devidos aos patronos dos vencedores.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 87, § 2º; 98, § 3º; e 99, § 6º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que há excesso de execução no caso, haja vista que a parte exequente pretende cobrar da agravante todo o débito dos honorários de sucumbência, quando a exigibilidade dos honorários se encontra suspensa em relação aos quatro demais litisconsortes. Defende, portanto, que deve ser responsável pelo pagamento apenas da sua quota parte da verba honorária.<br>Ocorre que o Tribunal de origem reconheceu que essa questão estava preclusa. Confira-se (fls. 98-99):<br>Adianto, a sentença não comporta reforma, porquanto analisou a questão jurídica de forma precisa, em consonância com as normas processuais e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>O § 2º do artigo 87 não deixa dúvidas de que, em não havendo distribuição proporcional da condenação dos honorários advocatícios, todos os condenados serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da verba.<br>Reproduzo o dispositivo legal:<br>"Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.<br>§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .<br>§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários."<br>No caso, o dispositivo da sentença da ação principal foi redigido nos seguintes termos, no que tange às custas e honorários sucumbenciais:<br>"Custas proporcionais pelos autores, que vão condenados também ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus excluídos da lide, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, fulcro no art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de pagamento está suspensa em razão da AJG deferida, sem prejuízo da possibilidade de cobrança no caso de acolhimento da impugnação ao benefício realizada pela corré Sopal - Sociedade de Ônibus Portoalegrense Ltda"<br>Como se observa, somente as custas foram distribuídas de forma proporcional aos vencidos. A condenação aos honorários sucumbenciais, no entanto, não foi distribuída de forma proporcional a todos os litigantes sucumbentes.<br>A questão não foi objeto de recurso à época, tendo precluído.<br>Assim, não há mais espaço para se postular a distribuição da verba sucumbencial de forma proporcional a todos os vencidos, de forma que se aplica o disposto no § 2º do artigo 87, do CPC, ou seja, diante da ausência de distribuição proporcional da condenação dos honorários a todos os vencidos, todos respondem de forma solidária pelo débito.<br>No caso, a única vencida que não litigava sob o pálio da justiça gratuita é a ora agravante, motivo pelo qual não comporta reforma a sentença ora guerreada (sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelos procuradores dos vencedores da ação principal).<br>Aliás, reproduzo novamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso muito semelhante, já destacado em sentença:<br>"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie.<br>2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.<br>3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.<br>4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.<br>5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida.<br>6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente.<br>8. Recurso especial provido parcialmente.<br>(REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.)."<br>Tal fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, de modo que se aplica o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Ainda que assim não fosse, observo que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual reconhece que, ausente a indicação expressa no dispositivo da sentença sobre a responsabilidade proporcional relativa aos honorários de sucumbência, os vencidos responderão pelas respectivas verbas de forma solidária, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS E HONORÁRIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. Ação de consignação em pagamento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 22/11/21, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/01/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se é obrigatória a divisão do pagamento das despesas e dos honorários de forma proporcional à obrigação de cada um dos litisconsortes vencidos.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.<br>4. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>5. O caput e o §1º do art. 87 do CPC estipulam o dever do órgão jurisdicional de responsabilizar os litisconsortes sucumbentes pelas custas e pelos honorários advocatícios de forma proporcional, considerando o grau de participação ou interesse de cada litisconsorte na relação jurídica que foi julgada favoravelmente à parte contrária.<br>6. O texto do art. 87, §2º do CPC indica que a divisão proporcional das verbas sucumbenciais aos litisconsortes vencidos não é uma obrigação, mas uma mera faculdade conferida ao julgador.<br>7. Ausente a indicação expressa sobre responsabilidade proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais.<br>8. A responsabilização solidária prevista no art. 87, §2º do CPC não se limita às situações em que os litisconsortes foram condenados de forma solidária, mas para qualquer hipótese de condenação.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.062.642/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSORTES VENCIDOS. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SOLIDARIEDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal relacionada com o reconhecimento da violação aos arts. 371, 373, I e II, e 374, II e III, 389 e 393 do Código de Processo Civil demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Conforme dispõe o art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio.<br>4. Na hipótese, a demanda foi julgada improcedente, sem a distribuição dos ônus sucumbenciais, razão pela qual incide a referida regra quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.980.976/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. Hipótese verificada nos presentes autos, em que se reconhece a solidariedade no custeio de tal verba. Precedentes.<br>2. Não há como afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem, pois "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1296593/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), como no caso dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.701.927/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Como bem mencionado no acórdão recorrido, o fato de os outros executados "litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 215-217 e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.