ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RES P. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SPARTEX - SOBRAL PRODUTORA DE ARTEFATOS TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, EUGÊNIO CEZAR PERDIGÃO PAMPLONA e REGINA CLÁUDIA MENDES PAMPLONA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a aplicação da Súmula 83/STJ, da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que:<br>a) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo a Súmula 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico;<br>b) a questão da prescrição não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não se trata de reexame de fatos e provas, mas de valoração jurídica de fatos incontroversos;<br>c) a decisão agravada não está em consonância com a jurisprudência do STJ, havendo precedentes que reconhecem a prescrição a partir do vencimento antecipado da dívida ou, alternativamente, a prescrição parcial em obrigações de trato sucessivo.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 411-418, na qual a parte agravada alega que:<br>a) os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, persistindo o vício de ausência de dialeticidade;<br>b) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, mesmo em caso de vencimento antecipado;<br>c) a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ é inafastável no caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RES P. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ;<br>b) aplicação da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória;<br>c) deficiência de cotejo analítico, por ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial (fls. 281-287).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que:<br>a) a questão da prescrição não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não se trata de reexame de fatos e provas, mas de valoração jurídica de fatos incontroversos;<br>b) a decisão agravada não está em consonância com a jurisprudência do STJ, havendo precedentes que reconhecem a prescrição a partir do vencimento antecipado da dívida ou, alternativamente, a prescrição parcial em obrigações de trato sucessivo.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende:<br>a) o reconhecimento da prescrição total da dívida, com base no vencimento antecipado;<br>b) alternativamente, o reconhecimento da prescrição parcial, considerando-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do vencimento de cada parcela.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que:<br>a) o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, mesmo em caso de vencimento antecipado, conforme jurisprudência consolidada do STJ;<br>b) não há falar em prescrição parcial, pois a dívida foi constituída como obrigação única, com vencimento global antecipado (fls. 175-188).<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. " A  impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).<br>2. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).<br>3. No caso, o vencimento das cédulas rurais se deu nas datas de 10/10/2014 e 07/08/2015, de modo que na data da propositura da execução, em 19/01/2016, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, não sendo possível reconhecer a prescrição da pretensão executiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento" (AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.