ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A FASE POSTULATÓRIA. MOTIVO RELEVANTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE CARACTERIZAM O ABALO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SERTENGE S.A. e SPE VARANDAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL. COBERTURA DE VAGA DE GARAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL DE VAGA. DELIBERAÇÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ONDE SE ATRIBUIU VAGA COBERTA À UNIDADE ADQUIRIDA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DA GARAGEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO.<br>Juntada de documento novo. Exceção prevista no art. 435, § único do CPC. Convenção de Condomínio que não estava à sua disposição quando do ajuizamento da ação. Compra de imóvel com vaga de garagem coberta. Entrega sem a devida cobertura. Especificação das vagas em Convenção de Condomínio, à qual as partes livremente se obrigaram. Obrigação de reparar os danos materiais advindos do pagamento de imóvel com garagem coberta. Dano moral caracterizado por situação que supera o mero aborrecimento.<br>NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>As agravantes sustentam que o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentos. Argumentam ter havido violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, em razão da juntada extemporânea de documentos pela parte agravada, não se tratando de prova nova ou inacessível. Alegam não haver dano moral indenizável, o que em seu entender dispensa o reexame de prova, pois é necessária apenas a subsunção dos fatos descritos aos conceitos normativos dos arts. 186 e 944 do Código Civil.<br>Em sua impugnação, ADENILSON SILVA DA CONCEIÇÃO afirma não ser possível superar a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A FASE POSTULATÓRIA. MOTIVO RELEVANTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE CARACTERIZAM O ABALO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>No que se refere aos arts. 434 e 435 do CPC, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para a qual a juntada de documentos pode ser feita após a fase postulatória se houver motivo relevante e desde que seja observado o contraditório e a boa-fé. Confiram-se, a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ. REVISÃO QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não se evidencia a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão posta a julgamento.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir "a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte" (AgInt no AR Esp n. 2.217.585/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 27/11/2023).<br>4. A Corte de origem concluiu que o recorrido apresentou justificativa idônea, que não incorreu em má-fé pela demora e que a manifestação autoral sobre os documentos juntados com a apelação afasta o cerceamento de defesa. Assim, eventual alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.818/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AR Esp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>No caso em exame, o Tribunal de origem observou que a Convenção de Condomínio (documento que interessa a ambas as partes) foi disponibilizada após o ajuizamento da ação, mas era de conhecimento das partes e sobre ela houve oportunidade de ampla defesa (fl. 283):<br>Assim, a juntada extemporânea é admitida quando se tratar de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente.<br>A Convenção de Condomínio somente fora disponibilizada após o ajuizamento da demanda. Note que o documento não pertencia ao autor, mas sim a terceiro, que não realizou a entrega a tempo do ajuizamento da demanda. Tal fato foi devidamente apreciado pela sentença, que consignou que "No caso, o documento de fls.148/159 somente foi disponibilizado pelo condomínio ao autor após a propositura da ação; afirmação que se mostrou incontroversa na manifestação da ré (fls.188/190)".<br>E mais, em que pese se tratar de documento novo, o seu teor era de conhecimento de ambas as partes, sendo ainda assegurada à parte ré o direito de se manifestar sobre o documento.<br>(..)<br>No caso, o documento de fls.148/159 somente foi disponibilizado pelo condomínio ao autor após a propositura da ação; afirmação que se mostrou incontroversa na manifestação da ré (fls.188/190).<br>Perceba-se que, nos termos do art. 370 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo ao Magistrado indeferir a sua produção se entender desnecessária para o julgamento da causa. Por outro lado, é dever do Julgador a consideração de documentos que tragam elementos novos ou que sejam hábeis a contraditar outras provas já produzidas e a suprir carência probatória de fato não demonstrado.<br>Nesse contexto, as informações contidas no documento juntado mostram-se relevantes para a resolução do litígio e demandam análise e valoração, desde que seja observado o princípio do contraditório e inexistente a má-fé.<br>Por isso, entendo como acertada a decisão de fls. 185, que deferiu a juntada da minuta de convenção do condomínio elaborada pela ré.<br>Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma não haver motivo para a indenização por danos morais. A respeito dessa premissa fática, porém, o acórdão recorrido deixa claro que o dano em concreto ultrapassa o limite do mero aborrecimento, já que, para deixar de cumprir a obrigação, houve até mesmo alteração da planta do imóvel adquirido, somado a numerosas tentativas infrutíferas de contato para a solução do problema.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.