ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual ficou comprovada a contratação do corretor e o aproveitamento dos serviços contratados, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória; e b) ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois a insurgência não exige reexame de matéria fático-probatória, mas sim correta interpretação dos arts. 722 e 723 do Código Civil.<br>Sustenta ainda que houve demonstração adequada da similitude fática entre os acórdãos confrontados, permitindo o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que o art. 722 do CC exige vínculo obrigacional entre as partes, o que não se verificou no caso em tela.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 894-899, na qual a parte agravada alega que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e alinhada ao entendimento pacífico desta Corte quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta ainda que não há violação dos arts. 722 e 723 do Código Civil, pois o Tribunal de origem reconheceu a existência de relação contratual e o aproveitamento dos serviços prestados pelo agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual ficou comprovada a contratação do corretor e o aproveitamento dos serviços contratados, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de Ação de Cobrança de comissão de corretagem ajuizada pelo agravado em face da agravante, em razão da prestação de serviços de intermediação imobiliária sem a contraprestação devida.<br>A sentença de primeiro grau julgou a ação procedente, condenando a agravante ao pagamento de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais).<br>O Tribunal de origem manteve a condenação em grau de apelação, reconhecendo que, mesmo ausente contrato escrito, ficou reconhecida pelo magistrado a quo a contratação e o aproveitamento dos serviços pelo agravante. A saber:<br>Ao longo do feito, a demandada/apelante oscilou entre a negativa da contratação de serviços, tanto que arguiu a ilegitimidade passiva para a causa, e a admissão da contratação verbal, mas com exclusão de responsabilidade pelo pagamento da comissão.<br>O juízo a quo conclui do conjunto da prova a existência de efetiva intermediação, independentemente de formalização de contrato escrito<br>A prova oral e documental produzida na presente demanda corroborou de forma satisfatória a tese aventada na inicial no sentido de que o autor, de fato, intermediou a venda do imóvel comercial da ré, situado na Avenida Hélvio Basso, nesta Cidade, matriculado sob o nº 97.563 no Cartório de Registro de Imóveis local, que foi adquirido pela empresa Costaneira - Arno Johann S/A - Comércio de Materiais de Construção -, em 28 de fevereiro de 2014, mediante recursos próprios e contrato de alienação fiduciária em garantia com a Caixa Econômica Federal (evento 3, PROCJUDIC4, páginas 37 a 50, e evento 3, PROCJUDIC5, páginas 1 a 10.<br>Essa compreensão está correta.<br>Com efeito, o direito pátrio, como regra geral, abomina o formalismo abstrato desprovido da finalidade de garantia ou de proteção de alguma parte vulnerável.<br>Impende frisar que prevalece o princípio da liberdade negocial, seja na matéria, seja na forma, de modo que, ressalvadas as vedações legais expressas e as exigências formais excepcionais, os particulares podem, na autonomia privada, externar declarações de vontade, realizar negócios e entabular contratos de forma livre:<br> .. <br>De modo coerente, o codificador estabeleceu no art. 212 o princípio da liberdade dos meios de prova dos contratos e dos negócios em geral, ressalvada a forma especial quando exigida excepcionalmente em lei.1<br>Nessa linha, esta corte mantém o entendimento de que a contratação de intermediação imobiliária não depende de forma solene e até mesmo pode realizar-se verbalmente, desde que estejam demonstrados o elementos essenciais da espécie contratual<br> .. <br>No que tange à boa-fé contratual, a apelante reprocha a conduta do autor, porque teria utilizado, para conseguir a autorização da intermediação, do subterfúgio de prometer que a comissão seria paga pela empresa compradora; por isso, invoca a cláusula da vedação do venire contra factum proprium.<br>De fato, a boa-fé objetiva, que vincula os contratantes como cláusula geral e princípio retor, alberga a proibição do comportamento contraditório, ou seja, o que gera e depois frustra expectativa legítima na parte contrária.<br>Ocorre que essa cláusula tem que ser interpretada no contexto mais amplo da contratação, onde se encontram, de um lado, portentosa multinacional, que, em depoimento pessoal, confessou adotar como regra não pagar jamais comissão (processo 5002699-40.2017.8.21.0027/RS, evento 5, VÍDEO2) e, de outro, um singelo corretor imobiliário de uma cidade do interior. Pesa mais, nessa quadra, portanto, a atitude contraditória da ré/apelante, que se valeu dos serviços eficientes do autor, incentivando-o a dobrar esforços para atingir a meta da venda, e depois o alijou do momento mais importante, em que receberia o reconhecimento (e paga) do serviço prestado através da comissão.<br>Ainda assim, o que a extensa cópia de mensagens trazidas ao feito faz concluir é que, como se trata de área grande, com múltiplas possibilidades de negócios, o autor, como detalhadamente explicou no verossímil depoimento pessoal (processo 5002699-40.2017.8.21.0027/RS, evento 5, VÍDEO1 ), buscou diferentes compradores potenciais (processo 5002699-40.2017.8.21.0027/RS, evento 5, VÍDEO3) e, diante da extensão do imóvel e diversidade de compradores, teve de adotar estratégias complexas de interação na prestação de serviço, o que incluiu a negociação com algum comprador que aparentemente assumiu a comissão de corretagem para o negócio que lhe dizia respeito  ..  (fls. 807-809).<br>Como constou na decisão agravada, a pretensão da parte agravante demanda inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a parte agravante não demonstrou a similitude fática necessária para o reconhecimento do diss.çídio jurisprudencial, conforme exigido pelos dispositivos legais e regimentais aplicáveis.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.