ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JUNTA DE MISSÕES NACIONAIS DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1.311-1.312).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco, ao afirmar que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou de forma clara e direta os fundamentos da decisão denegatória, rebatendo os óbices relativos à ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Argumenta que a questão tratada no recurso especial não envolve reexame de provas, mas sim erro de direito na valoração do conjunto probatório, o que seria viável em sede de recurso especial.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.323-1.327, na qual a parte agravada alega que o recurso especial interposto pela agravante não preencheu os requisitos essenciais para análise do mérito, destacando a ausência de prequestionamento, a falta de cotejo analítico entre julgados e a aplicação da Súmula 543/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; b) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que veda a análise de recurso especial que demande interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria fático-probatória; e c) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre os julgados apresentados.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a questão tratada não envolvia reexame de provas, mas sim erro de direito na valoração do conjunto probatório, sem, contudo, impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão que reconheceu a existência de erro essencial quanto à pessoa no contrato de doação, determinando a transferência do bem doado ao verdadeiro donatário que a doadora pretendia contemplar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, embora a doação tenha sido formalizada em favor da Junta de Missões Nacionais da Convenção Batista Brasileira, a intenção real da doadora era beneficiar o Projeto Novos Sonhos, liderado pela missionária Joana Gabriela de Assis Machado Rodrigues, conforme evidenciado pela troca de e-mails e depoimentos colhidos nos autos. Confira-se:<br>Na espécie, a Autora/Apelada celebrou o contrato de doação com a Ré/Apelante, fato que se mostra incontroverso nos autos, conforme declaração das partes, bem como documento de fls. 838 (IE nº 000838), no qual se lê "doação para a JUNTA DE MISSÕES NACIONAIS DA CONV BATISTA BRASILEIRA". Ao se examinar todo o acervo probatório constante dos autos, em especial a troca de e-mails que precedeu a doação e o depoimento pessoal da Demandante, verifica-se, isento de dúvidas, que realizou a doação para a Junta de Missões somente porque imaginava que esta abarcava, em sua estrutura, o Projeto Novos Sonhos criado pela Srª. Joana Gabriela de Assis Machado Rodrigue. Nesse sentido, esclarecedor o conteúdo do e-mail de fl. 895 (IE nº 000895) (grifos nossos):<br>Bom dia! Pastor Wanderley, o projeto Novos Sonhos deseja saber o procedimento para adquirir um veículo que será doado para o projeto. A missionária Joana, que nos lê em cópia, informou que uma irmã deseja comprar um veículo para doar ao projeto Novos Sonhos mas deseja realizar a compra diretamente em nome da Junta de Missões Nacionais. Por favor, o senhor poderia nos orientar com relação ao procedimento que devemos seguir. Em Cristo, Mariana.<br>A mensagem em questão foi enviada no dia 08/5/2017, antes, portanto, da celebração do Contrato de Doação, e circulou nas instâncias institucionais da Junta de Missões, ora Recorrente. Dessa forma, ao se somarem os e-mails trocados aos depoimentos colhidos na Audiência de Instrução e Julgamento (assentada à fl. 1.031 - IE nº 001031), não resta dúvida de que a intenção real da doadora era contemplar especificamente o Projeto Novos Sonhos liderado pela Srª. Joana e não a Junta de Missões.<br>O erro essencial ocorreu, in casu, porque, conforme se constata dos autos, existem dois projetos paralelos com a denominação Projetos Novos Sonhos, um primeiro denominado "Projeto Novos Sonhos Missão Batista Cristolândia", pertencente à Junta de Missões Nacionais da Convenção Batista Brasileira (fl. 875 - IE nº 000848), ora Apelada; e um segundo projeto, denominado somente Projetos Novos Sonhos, com CNPJ 34.775.027/0001-78 (fl. 191 - IE nº 000144), criado pela Srª. Joana Gabriela de Assis Machado Rodrigues em paralelo à sua atuação como missionária da Junta de Missões Nacionais da Convenção Batista Brasileira.<br>Conforme se retira dos autos e do depoimento pessoal da Autora/Apelada, esta não tinha conhecimento da existência de dois projetos, que imaginava ser apenas um. Confusão que se mostra bastante plausível ao se considerar que ambos os projetos têm a mesma nomenclatura e eram tocados paralelamente pela Srª. Joana. Dessa forma, a doadora transferiu o veículo à Junta de Missões com a convicção de que, ao fazê-lo, estava transferindo o bem para utilização no único Projeto Novos Sonhos existente.<br>O erro se revelou, porém, quando, no ano de 2020, a Srª. Joana se desvinculou da Junta de Missões e, por consequência, do "Projeto Novos Sonhos Missão Batista Cristolândia", permanecendo à frente somente do seu próprio Projeto Novos Sonhos. Ato contínuo, a Junta de Missões, ora Recorrente, requisitou o veículo para si, declarando-se proprietária do automóvel, e o retirou do projeto de Joana, na contramão da vontade real da doadora, conforme era de conhecimento prévio de todos os envolvidos.<br>Nesses termos, salta aos olhos o erro essencial quanto à pessoa, em que incorreu a doadora, ao fazer a doação em favor da Junta de Missões - e portanto, do Projeto Novos Sonhos Missão Batista Cristolândia - quando, na realidade, pretendia transferi-lo para o Projeto Novos Sonhos da Srª. Joana Gabriela de Assis Machado Rodrigues.<br>Por oportuno, vale esclarecer que algumas questões suscitadas pela Apelante não têm relevância para a investigação acerta do erro substancial como vício da vontade a eivar o negócio jurídico celebrado entre as partes. Assim, eventual violação a direito de marca praticado pela Srª. Joana ao criar projeto com nome semelhante ao que tocava como missionária da Junta de Missões deve ser discutido por meio da via adequada. Fato é que, in casu, existiam indubitavelmente dois projetos diversos e a Apelada tinha por objetivo doar o veículo àquele desvinculado da Junta de Missões. Da mesma forma, eventual descumprimento, pela Srª Joana, da cláusula de exclusividade prevista no contrato de missionária celebrada com a Junta de Missões tampouco tem relevância para a questão ora discutida  ..  (fls. 1.134-1.144).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto