ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PRO CESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 442-443.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que as Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF, não constituem obstáculo ao conhecimento do recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PRO CESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada julgou recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 376-377):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA PELO SISTEMA "HOME CARE". INADMISSIBILIDADE. PACIENTE QUE NECESSITA DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa de dilação probatória não configura cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do pedido que observou o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento pelo sistema "home care" quando existe expressa indicação médica, com justificativa da necessidade. Inteligência das Súmulas 90 e 102 do TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A parte recorrente, ora agravante, alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional.<br>II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ.<br>III - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771.335/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008)<br>Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto à alegada violação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.