ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA LIMITATIVA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HDI SEGUROS S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, em especial à incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que:<br>a) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo a Súmula 83/STJ;<br>b) a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, afastando-se, assim, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ;<br>c) a decisão agravada não considerou adequadamente os precedentes apresentados pela agravante, que demonstrariam a divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 407-413, na qual a parte agravada alega que:<br>a) a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo correta a aplicação da Súmula 83/STJ;<br>b) a agravante não demonstrou de forma concreta e pormenorizada a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, incorrendo na vedação da Súmula 182/STJ;<br>c) o acórdão recorrido está fundamentado em premissas fáticas, cuja revisão é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA LIMITATIVA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ;<br>b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar o exame de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, sem demonstrar de forma concreta e específica a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ ao caso.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretendeu afastar a condenação ao pagamento de indenização securitária, sob o argumento de que o furto de peças e acessórios do bem segurado estaria excluído da cobertura contratual.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a seguradora não comprovou ter informado previamente o segurado sobre as cláusulas restritivas, afastando a aplicação da exclusão contratual e condenando-a ao pagamento da indenização pleiteada.<br>Tal entendimento está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, incidindo, pois, a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.