ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA AGRÍCULA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodolfo Paier em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHOR AGRÍCULA. REPACTUAÇÃO QUE REDUZIU O PENHOR. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não é omisso e nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em contrário aos interesses da parte.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alega omissão no acórdão embargado, porquanto "é incontroverso que a sentença de 1º grau reformada pelo acórdão recorrido, julgou improcedente os embargos de terceiro da Embargada com fundamento e na forma dos arts. 360, I e 364 do Código Civil c/c 364 e 1.046 do CPC1973, reconhecendo a inexistência de penhor agrícola válido para a CPR que foi novada pela transação supracitada, que, portanto, afastaria a prova de propriedade da Embargada sobre as 15 plumas de algodão penhoradas no processo de execução do Embargante, e, por conseguinte, afastou a aplicação do art. 18 da lei Federal 8.929/1994" (e-STJ, fl. 1.336).<br>Cuidando-se, pois, de fatos incontroversos, não haveria incidência do disposto no verbete n. 7 da Súmula desta Casa, na medida em que bastaria a requalificação jurídica do fato.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária pelo não conhecimento dos embargos de declaração diante da pretensão infringentes e que, de qualquer modo, o recurso especial encontra os óbices de que tratam os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA AGRÍCULA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida. O recurso é, aliás, evidentemente protelatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça recebe os fatos tal como delimitado pelo acórdão local.<br>Se a Corte de origem, portanto, concluiu que, a despeito da transação, permanecia o penhora sobre parte dos bens, é inequívoco que o reexame da questão encontra as disposições dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.<br>Veja-se, aliás, o que constou no acórdão embargado, com transcrição do voto condutor proferido no Tribunal de origem:<br>"O Tribunal local reformou a sentença de improcedência dos embargos de terceiro para livrar da constrição as referidas 14.870 (quatorze mil, oitocentos e setenta) arrobas de algodão dadas em penhor agrícola em favor da embargante Heringer.<br>Leia-se a fundamentação:<br>"Embora a embargante/apelante não era possuidora/proprietária do bem, visto que a propriedade dos bens móveis se transfere pela simples tradição, presumindo-se proprietário do bem aquele que detém a sua posse direta, a mesma comprovou ser credora de Maurício Agostinho Borsatto, crédito representado pela Cédula de Produto Rural n. 1202/2003, com garantia de penhor rural de 1º grau, sem concorrência de terceiros, devidamente registrada no cartório competente, e posteriormente, por meio do instrumento particular de transação, houve a redução do valor do penhor para 14.870 arrobas de algodão em pluma, cuja entrega se daria por meio de depósito junto ao armazém de propriedade de Eucélio Garcia Leite, denominada Fazenda Progresso, no Município de Nova Mutum/MT em nome da embargante" (e-STJ, fl. 1.101).<br>O exequente Rodolfo afirma que a transação teria efeito de novação e, nesta, não se reafirmou a penhora agrícola, razão pela qual a improcedência dos embargos de terceiro seria de ordem. Se o Tribunal local, todavia, concluiu que, embora reduzido, mantinha-se o penhor agrícola pela invocada transação, é inequívoco que o reexame da questão esbarra nas disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa" (e-STJ, fl. 1.331).<br>Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha, eventualmente, a prequestionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS.<br>1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.<br>2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1810951/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/2/2020, DJe 12/2/2020)<br>Verifico, assim, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno o embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada, no montante correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>É o voto.